TJMA - 0829735-57.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 13:26
Baixa Definitiva
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08/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/02/2024 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA HONORIA DO NASCIMENTO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/01/2024 10:24
Juntada de petição
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18/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2023.
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18/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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18/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2023 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 20:08
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA HONORIA DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 10:17
Recebidos os autos
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16/11/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/11/2023 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2023 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA HONORIA DO NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829735-57.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) e outros.
EMBARGADO: MARIA HONORIA DO NASCIMENTO ADVOGADA: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA (OAB/PI 15677-A) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.022, § 2º, do CPC.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
11/09/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA HONORIA DO NASCIMENTO em 30/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE ABRIL A 04 DE MAIO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829735-57.2021.8.10.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) APELADA: MARIA HONORIA DO NASCIMENTO ADVOGADA: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA (OAB/PI 15677-A) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Segundo a jurisprudência do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
II - No caso, a instituição requerida não demonstrou a verossimilhança de suas alegações no sentido de que a parte autora optou pela contratação do seguro prestamista com seguradora de sua escolha no ato da celebração do contrato, restando configurado o ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação.
III - Os danos materiais são evidentes, posto que a consumidora sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
IV – O dano moral é in re ipsa.
O valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, reduzo o quantum indenizatório para R$ 2.000,00, por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
V – Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril a 04 de maio de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
05/05/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 11:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido em parte
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04/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA HONORIA DO NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2023 23:59.
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25/04/2023 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2023 07:08
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 10:58
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/04/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2022 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2022 12:09
Juntada de parecer
-
01/11/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 07:18
Recebidos os autos
-
04/08/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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