TJMA - 0800414-71.2022.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/06/2023 13:12 Baixa Definitiva 
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                                            22/06/2023 13:12 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            22/06/2023 13:11 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            21/06/2023 10:11 Decorrido prazo de WILKER FRANK DIAS em 14/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 16:17 Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 14/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 16:17 Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 14/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 16:17 Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 14/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 16:17 Decorrido prazo de PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA em 14/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 16:17 Decorrido prazo de FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO em 14/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 00:05 Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            01/06/2023 00:00 Intimação 6 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 18/05/2023 A 25/05/2023 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800414-71.2022.8.10.0120 ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO BENTO/MA RECORRENTE: WILKER FRANK DIAS ADVOGADO: ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO (OAB/MA Nº 3.820) E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI RELATOR: Des.
 
 Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
 
 EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 DECISÃO DE PRONÚNCIA (CPP, ART. 413).
 
 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.
 
 PROVAS TESTEMUNHAIS COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 QUALIFICADORA.
 
 DECOTE.
 
 MOTIVO TORPE.
 
 EXECUÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA DE TRÁFICO DE DROGAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MEIO CRUEL.
 
 VÁRIOS GOLPES DE FACA NA VÍTIMA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 PRISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A despronuncia só é viável na hipótese de absoluta ausência de lastro probante mínimo, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2.
 
 Somente é cabível o acolhimento da tese da absolvição sumária, com amparo na tese de ausência de indícios de autoria, quando o conjunto probatório mostra de maneira inequívoca que o acusado não tem nenhuma ligação com o fato. 3.
 
 Quando consubstanciados nos depoimentos das testemunhais produzidos na fase instrutória, se faz necessário concluir pela presença de indícios suficientes de autoria, logo, é inviável o pleito de despronúncia. 4.
 
 Os Tribunais Pátrios, bem como o Superior Tribunal de Justiça, reconhece que dívidas oriundas de tráfico de entorpecentes configura o motivo torpe no crime de homicídio. 5.
 
 A reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do “meio cruel”. 6. “[…] 5.
 
 O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. [...]” (AgRg no HC n. 811.088/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) 7.
 
 Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, nº 0800414-71.2022.8.10.0120, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
 
 Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
 
 Regina Lúcia de Almeida Rocha.
 
 Sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de realizada de 18 a 25 de maio de 2023.
 
 São Luís, 25 de maio de 2023.
 
 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR
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                                            31/05/2023 13:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/05/2023 12:36 Conhecido o recurso de WILKER FRANK DIAS - CPF: *11.***.*70-80 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            29/05/2023 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2023 15:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/05/2023 00:02 Decorrido prazo de PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA em 26/05/2023 23:59. 
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                                            27/05/2023 00:02 Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 26/05/2023 23:59. 
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                                            27/05/2023 00:02 Decorrido prazo de FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO em 26/05/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 00:16 Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 22/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 09:49 Juntada de protocolo 
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                                            16/05/2023 14:23 Juntada de intimação de pauta 
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                                            16/05/2023 00:05 Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 15/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 18:39 Juntada de parecer 
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                                            09/05/2023 16:49 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2023 16:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/05/2023 14:45 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2023 14:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            03/05/2023 14:45 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            28/03/2023 10:04 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/03/2023 09:45 Juntada de parecer 
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                                            21/03/2023 04:50 Decorrido prazo de WILKER FRANK DIAS em 20/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 04:50 Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 20/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 04:50 Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 20/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 04:50 Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 20/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 04:50 Decorrido prazo de PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA em 20/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 04:50 Decorrido prazo de FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO em 20/03/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 19:04 Juntada de parecer 
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                                            17/03/2023 03:04 Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2023. 
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                                            17/03/2023 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            16/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800414-71.2022.8.10.0120 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BENTO/MA.
 
 RECORRENTE: WILKER FRANK DIAS.
 
 ADVOGADA: PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA, OAB/MA 21.850-A.
 
 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO..
 
 RELATOR: Des.
 
 Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
 
 DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que as razões recursais foram juntadas ao ID 21783861, sendo também apresentada as contrarrazões pelo recorrido (ID 21783869), bem como já consta nos autos o juízo de ratificação da decisão, mantendo-a integralmente conforme verifica-se no ID 21783871.
 
 Diante do exposto e considerando que a PGJ deixou de emitir parecer de mérito no prazo estabelecido, conforme ID 24222719, determino nova remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 681 do RITJMA).
 
 Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 São Luís (MA), 15 de março de 2023.
 
 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR
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                                            15/03/2023 14:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/03/2023 13:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/03/2023 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2023 10:33 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            15/03/2023 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2023 05:11 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 07:03 Decorrido prazo de WILKER FRANK DIAS em 01/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 07:03 Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 01/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 07:03 Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 01/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 07:03 Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 01/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 07:03 Decorrido prazo de PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA em 01/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 07:03 Decorrido prazo de FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO em 01/03/2023 23:59. 
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                                            28/02/2023 05:49 Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2023. 
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                                            28/02/2023 05:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023 
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                                            27/02/2023 15:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800414-71.2022.8.10.0120 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BENTO/MA.
 
 RECORRENTE: WILKER FRANK DIAS.
 
 ADVOGADA: PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA, OAB/MA 21.850-A.
 
 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO..
 
 RELATOR: Des.
 
 Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
 
 DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que as razões recursais foram juntadas ao ID 21783861, sendo também apresentadas as contrarrazões pelo recorrido (ID 21783869), bem como já constar nos autos o juízo de ratificação da decisão, mantendo-a integralmente conforme verifica-se no ID 21783871.
 
 Diante do exposto e considerando que a PGJ deixou de emitir parecer de mérito no prazo estabelecido, conforme ID 23653951, determino nova remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 681 do RITJMA).
 
 Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2023.
 
 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR
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                                            24/02/2023 17:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/02/2023 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2023 14:48 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/02/2023 17:12 Juntada de parecer 
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                                            16/02/2023 07:47 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/02/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 07:25 Decorrido prazo de WILKER FRANK DIAS em 15/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 17:41 Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 08/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 17:41 Decorrido prazo de WILKER FRANK DIAS em 08/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 17:40 Decorrido prazo de FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO em 08/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 17:39 Decorrido prazo de PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA em 08/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 17:39 Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 08/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 17:39 Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 08/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 06:46 Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2023. 
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                                            07/02/2023 06:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023 
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                                            06/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800414-71.2022.8.10.0120 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BENTO/MA.
 
 RECORRENTE: WILKER FRANK DIAS.
 
 ADVOGADA: PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA, OAB/MA 21.850-A.
 
 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO..
 
 RELATOR SUBSTITUTO: DES.
 
 GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR.
 
 DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que as razões recursais foram juntadas ao ID 21783861, sendo também apresentada as contrarrazões pelo recorrido (ID 21783869), bem como já consta nos autos o juízo de ratificação da decisão, mantendo-a integralmente conforme verifica-se no ID 21783871.
 
 Diante do exposto, determino a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 681 do RITJMA).
 
 Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 São Luís (MA), 01 de fevereiro de 2023.
 
 GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator Substituto
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                                            03/02/2023 13:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/02/2023 13:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/02/2023 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2023 01:35 Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023. 
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                                            31/01/2023 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023 
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                                            30/01/2023 00:00 Intimação Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Recurso em Sentido Estrito Número Processo: 0800414-71.2022.8.10.0120 Recorrente: Wilker Frank Dias Advogada: Perla Roberta Fernandes Barbosa (OAB/MA 21.850-A) Recorrido: Ministério Público Estadual Promotora: Laura Amélia Barbosa Comarca: São Bento/MA Vara: Única Enquadramento: art. 121, § 2º, inciso II e V do CPB Relator: Des.
 
 José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Instada a se manifestar a douta Procuradoria Geral de Justiça detecta prevenção do em.
 
 Des.
 
 Francisco Ronaldo Maciel: “Compulsando os autos, verifica-se, após consulta realizada por esta Procuradoria de Justiça, no sistema Jurisconsult no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a presença de Habeas Corpus (número Único: 0819917- 50.2022.8.10.0000) distribuído para a 2ª Câmara Criminal sob a relatoria do Des.
 
 Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, ocasião em que no dia 27.10.2022, através da Procuradora de Justiça, Lígia Maria da Silva Cavalcanti se manifestou pelo Conhecimento e Denegação do writ.
 
 Outrossim, vislumbra-se que a interposição do referido Habeas Corpus possui a mesma causa de pedir do presente Recurso em Sentido Estrito, qual seja, a suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, I e III do CP, em 27/02/2022 em face da vítima, Herbeth Henrique Melo Pereira”. (Id 22566955 - Pág. 1).
 
 De fato, compulsando o Sistema Pje 2° Grau, constato julgamento do HABEAS CORPUS 0819917-50.2022.8.10.0000, tratando dos mesmos fatos aqui sindicados na relatoria do em.
 
 Des.
 
 Francisco Ronaldo Maciel na Segunda Câmara Criminal: SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0819917-50.2022.8.10.0000 – SÃO BENTO PROCESSO DE ORIGEM: 0800414-71.2022.8.10.0120 PACIENTE: Wilker Frank Dias IMPETRANTE: Marco Aurélio Costa Abreu (OAB/MA 20.697) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 I - Deve ser mantida a prisão preventiva calcada em elementos concretos, os quais justificam a sua necessidade para garantir a ordem pública e havendo ainda a comprovação da materialidade delitiva e presentes os indícios de autoria, fundamenta-se, sobretudo, em razão da gravidade concreta da conduta perpetrada, tratando-se da prática de homicídio qualificado, com extrema violência empregada contra a vítima.
 
 II - A prisão preventiva neste caso está assentada ante os indícios de autoria e materialidade conforme os depoimentos que apontam o reconhecimento do autor como executor do crime, suspeito de integrar facção criminosa rival à facção da vítima III – Ordem denegada (Grifamos) Desse modo, constatada a prevenção e, tendo em vista os comandos regimentais (RITJMA; artigos 284,§1°; 293; §7°, §8°), determino de imediato a remessa do feito ao em.
 
 Des.
 
 Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, com baixa.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 26 de janeiro de 2023 Des.
 
 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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                                            28/01/2023 08:03 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 07:53 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2023 23:59. 
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                                            27/01/2023 13:24 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            27/01/2023 13:24 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/01/2023 13:22 Juntada de documento 
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                                            27/01/2023 13:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            27/01/2023 12:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/01/2023 09:11 Outras Decisões 
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                                            31/12/2022 05:41 Decorrido prazo de WILKER FRANK DIAS em 19/12/2022 23:59. 
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                                            19/12/2022 15:17 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/12/2022 15:14 Juntada de parecer 
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                                            12/12/2022 08:55 Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2022. 
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                                            12/12/2022 08:55 Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2022. 
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                                            10/12/2022 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022 
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                                            10/12/2022 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022 
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                                            08/12/2022 00:00 Intimação Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Recurso em Sentido Estrito Número Processo: 0800414-71.2022.8.10.0120 Recorrente: Wilker Frank Dias Advogada: Perla Roberta Fernandes Barbosa (OAB/MA 21.850-A) Recorrido: Ministério Público Estadual Promotora: Laura Amélia Barbosa Comarca: São Bento/MA Vara: Única Relator: Des.
 
 José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho Observo, ainda, que o juízo já recebeu a irresignação e manteve a decisão remetendo o feito ao Tribunal de Justiça (CPP; artigo 589; Id 21783871).
 
 Corrija-se a autuação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pois trata-se de Recurso de Sentindo Estrito e não Apelação.
 
 E, após, siga o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias (art. 681 do RI-TJ/MA).
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 30 de novembro de 2022 Des.
 
 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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                                            07/12/2022 11:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/12/2022 11:16 Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 
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                                            07/12/2022 10:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/12/2022 10:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/12/2022 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2022 11:48 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2022 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2022 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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