TJMA - 0800353-61.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2024 01:16 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            14/05/2024 15:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/05/2024 15:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/05/2024 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2024 13:15 Juntada de termo 
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                                            24/04/2024 12:14 Juntada de petição 
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                                            20/04/2024 00:23 Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DINIZ BARROS em 19/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 01:16 Publicado Intimação em 19/04/2024. 
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                                            19/04/2024 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            18/04/2024 01:52 Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DINIZ BARROS em 17/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 14:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/04/2024 14:39 Processo Desarquivado 
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                                            17/04/2024 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2024 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2024 12:46 Juntada de termo 
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                                            17/04/2024 11:47 Juntada de petição 
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                                            16/04/2024 13:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/04/2024 13:38 Juntada de termo 
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                                            15/04/2024 00:56 Publicado Intimação em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            12/04/2024 00:49 Publicado Intimação em 12/04/2024. 
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                                            12/04/2024 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            11/04/2024 12:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2024 11:54 Juntada de termo 
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                                            10/04/2024 14:01 Juntada de petição 
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                                            10/04/2024 10:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/04/2024 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2024 01:46 Publicado Intimação em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            08/04/2024 17:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/04/2024 17:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/04/2024 10:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2024 10:55 Expedido alvará de levantamento 
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                                            06/04/2024 07:30 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2024 11:04 Juntada de termo 
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                                            05/04/2024 10:30 Juntada de petição 
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                                            03/04/2024 00:32 Publicado Intimação em 03/04/2024. 
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                                            03/04/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            01/04/2024 09:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/04/2024 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2024 17:19 Juntada de petição 
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                                            21/03/2024 11:08 Publicado Intimação em 19/03/2024. 
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                                            21/03/2024 11:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            15/03/2024 12:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/03/2024 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2024 09:56 Recebidos os autos 
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                                            15/03/2024 09:56 Juntada de despacho 
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                                            24/02/2023 08:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            23/02/2023 12:42 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            17/02/2023 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2023 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2023 09:52 Juntada de contrarrazões 
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                                            06/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
 
 Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, sn, Calhau.
 
 CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800353-61.2022.8.10.0008 PJe Requerente: TEREZINHA DE JESUS DINIZ BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO SANTOS GOMES - MA2906 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
 
 Juiz, INTIMO a parte REQUERIDA para ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
 
 São Luís-MA, 2 de fevereiro de 2023.
 
 Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC
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                                            04/02/2023 05:56 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            04/02/2023 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023 
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                                            03/02/2023 08:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/02/2023 09:03 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2023 16:30 Juntada de recurso inominado 
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                                            01/02/2023 16:28 Juntada de recurso inominado 
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                                            17/01/2023 12:15 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 12:15 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
 
 Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, sn, Calhau.
 
 CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800353-61.2022.8.10.0008 PJe Embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Embargada: TEREZINHA DE JESUS DINIZ BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO SANTOS GOMES - MA2906 SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. nos autos desta ação, em que contende com TEREZINHA DE JESUS DINIZ BARROS, alegando haver omissão sentença prolatada (Id 78579059).
 
 Sustenta o embargante que houve omissão no referido decisum, por não ter se manifestado sobre a revogação da liminar concedida.
 
 Assim, requer sejam acolhidos os embargos de declaração opostos para modificar a sentença, sanando a omissão apontada.
 
 O art. 48 da Lei nº. 9.099/95 que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração obedecerão os casos previstos no Código de Processo Civil que, as elenca em seu Art. 1022 da seguinte forma: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
 
 Desta feita, verifica-se através da leitura do dispositivo legal que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
 
 In casu, da leitura da decisão vergastada, verifica-se que, de fato, contém omissão a ser sanada, quanto à revogação da tutela de urgência que determinou ao banco ora embargante que retirasse o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, outros).
 
 Sendo assim, CONHEÇO E ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido, para retificar a parte final da sentença, que assim fica redigida: “(...) Assim, com base no artigo 10, e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Com isso, revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 65355133). (...)” Os demais termos e disposições da sentença permanecem inalterados, renovando-se os prazos recursais.
 
 Registre-se e intimem-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC.
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                                            16/01/2023 14:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/01/2023 18:02 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            28/11/2022 16:34 Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DINIZ BARROS em 08/11/2022 23:59. 
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                                            02/11/2022 03:20 Publicado Intimação em 21/10/2022. 
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                                            02/11/2022 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022 
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                                            27/10/2022 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2022 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2022 11:44 Desentranhado o documento 
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                                            27/10/2022 11:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/10/2022 11:19 Juntada de embargos de declaração 
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                                            20/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
 
 Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, sn, Calhau.
 
 CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800353-61.2022.8.10.0008 PJe Requerente: TEREZINHA DE JESUS DINIZ BARROS Advogado: RAIMUNDO SANTOS GOMES - MA2906 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A S E N T E N Ç A : Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida perante este Juízo por TEREZINHA DE JESUS DINIZ BARROS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos individualizados nos autos.
 
 Relata a parte requerente que teve o nome indevidamente inscrito nos cadastros restritivos pela requerida, em razão de débitos que afirma não reconhecer, a saber: R$ 2.248,82 (dois mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos); R$ 4.108,50 (quatro mil cento e oito reais e cinquenta centavos); e R$ 18.207,46 (dezoito mil duzentos e sete reais e quarenta e seis centavos).
 
 Continuando, diz que em razão das cobranças, se dirigiu às agências do banco requerido a fim de saber a origem dos débitos, no entanto, em resposta, teria sido informado que não constava no sistema das agências os valores supramencionados em nome da autora, bem como não teriam lhe dado qualquer satisfação ou protocolo de atendimento.
 
 Não obstante a isso, diz que continua com o nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito, bem como recebe ligações diárias de cobrança.
 
 Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora, como tutela de urgência, que a parte requerida proceda a retirada do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa.
 
 No mérito, requer ser indenizada por danos morais.
 
 Proferida decisão (Id 65355133) que concedeu a tutela de urgência requerida, e determinou à parte demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias, retirasse o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, outros).
 
 Em contestação, a parte requerida arguiu preliminar de ausência de interesse de agir.
 
 No mérito, sustenta que a contratação do empréstimo na modalidade consignado, objeto da presente ação, deu-se por via digital, em 03/07/2020, registrado sob o nº 203046297, a ser pago mediante 84 parcelas mensais de R$ 255,49 (duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), no intuito de refinanciar a operação anteriormente firmada sob o nº 867075850-0.
 
 Alega que foi liberado em favor da autora o valor de R$ 1.404,32 (um mil e quatrocentos e quatro reais e trinta e dois centavos), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ao Banco Sicoob S/A (756), agência nº 6044, conta corrente nº 695613-0.
 
 Diz ainda que a requerente contratou outro empréstimo consignado em 03/07/2020, registrado sob o nº 213401065, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 268,91 (duzentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), após o fornecimento de todos os documentos pessoais da parte autora e assinatura do termo, e que teria sido liberado a seu favor o valor de R$ 13.076,27 (treze mil setenta e seis reais e vinte e sete centavos).
 
 Também, diz que teria a requerente firmado outro contrato de empréstimo na modalidade consignado em 02/09/2020, registrado sob o nº 207255150, a ser pago mediante 84 parcelas mensais, com valor mensal de R$ 30,70 (trinta reais e setenta centavos), com a liberação do valor de R$ 1.324,62 (um mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos).
 
 Defende, assim, regularidade das contratações e ausência de dano.
 
 Por fim, requer a expedição de ofício à instituição Banco Sicoob S/A (756), para que informe o recebimento dos valores e confirme a sua titularidade.
 
 Subsidiariamente, em caso de provimento dos pedidos da parte autora, fez o pedido contraposto para que a parte demandante devolva quantia recebida em razão dos mencionados contratos.
 
 Realizada audiência (Id 68242234), não houve conciliação entre as partes.
 
 Proferido despacho que converteu o julgamento em diligência, e determinou a expedição de oficio ao BANCO SICOOB, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informasse sobre o nome e dados do titular da conta nº 695613-0 (agência 6044), Banco SICOOB (756).
 
 Em resposta ao ofício 076/2022, a instituição BANCO SICOOB informou que possui parceria com o Banco Agibank S.A., atuando como intermediadora dos serviços de gestão de pagamento de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e que a conta nº 695613-0 é mantida junto ao Banco Agibank S.A..
 
 Diante da resposta acima, foi proferido novo despacho (Id 73574128), que converteu o julgamento em diligência, e determinou a expedição de oficio ao Banco Agibank S.A., para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestasse sobre o nome e dados do titular da conta nº 695613-0, Banco Agibank S.A..
 
 Juntada certidão (Id 75812832) na qual informa que Ofício nº 89/2022, destinado ao Gerente do Banco Agibank S.A, não foi recebido tendo em vista o AR ter retornado com a opção “ Mudou-se”. É o relatório, decido.
 
 De início, tem-se como fato controvertido da ação a origem dos contratos de empréstimo consignados vinculados ao nome da autora, os quais teriam sido contratados junto ao Banco Olé, adquirido pelo requerido, e cujos valores teriam sido depositados em conta que seria de titularidade da requerente junto ao banco SICOOB.
 
 Sobre as referidas operações, em audiência, a parte autora confirmou ter contratado algumas operações de empréstimo consignado junto ao Banco Olé, no entanto, afirmou não ter operações com o banco requerido, bem como disse não conhecer o banco SICOOB.
 
 Diante disso, há uma questão que antecede a análise de mérito da demanda - polo passiva incompleto - pois para que se possa atribuir responsabilidade tem-se que perquirir acerca da realização ou não dos negócios mencionados pela autora, bem como quais foram os atores envolvidos, tendo incidência o princípio da busca da verdade real.
 
 Partindo dessa premissa, se verifica que as narrativas das partes, bem como o acervo probatório carreado, não permitem concluir sobre existência regular ou não dos alegados negócios jurídicos que teriam sido firmados entre a autora e o Banco Olé, adquirido pela parte requerida, considerando a possibilidade da contratação e o depósito da quantia contratada ter sido realizado junto a terceiros, ou seja: pessoas que não compõem a lide, não figuram no polo passivo da demanda, situação que impede chegar-se a entendimento conclusivo sobre o caso.
 
 Entende-se assim que seria pertinente que também estivessem integrando a lide o Banco SICOOB e o Banco AGIBANK, referidos nos autos, vez que ambos teriam participado das negociações que culminaram nos contratos para os quais se busca rescisão e ressarcimento, precisamente na transferência de valores para conta bancária de titularidade da autora.
 
 Sendo imprescindível o esclarecimento de questões relevantes, bem como para que se pudesse individualizar condutas e eventuais responsabilidades.
 
 Por sua vez, considerando que o presente processo tramita sob a égide da lei de regência dos juizados estaduais, Lei nº 9.099/95, tem incidência a regra constida no seu artigo 10º, segundo a qual : “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. (...)”.
 
 Assim, com base no artigo 10, e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Sem custas e nem honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular do Sexto JECRC, respondendo por este Juizado
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                                            19/10/2022 11:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/10/2022 09:31 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            12/09/2022 11:13 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/09/2022 10:44 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            05/09/2022 16:15 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2022 16:14 Juntada de termo 
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                                            05/09/2022 14:01 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/08/2022 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2022 09:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/08/2022 12:03 Juntada de Ofício 
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                                            12/08/2022 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2022 10:28 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2022 10:28 Juntada de termo 
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                                            09/08/2022 10:25 Juntada de termo 
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                                            29/07/2022 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2022 11:06 Juntada de Ofício 
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                                            25/07/2022 06:06 Publicado Intimação em 25/07/2022. 
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                                            23/07/2022 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
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                                            22/07/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
 
 Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, sn, Calhau.
 
 CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800353-61.2022.8.10.0008 PJe Requerente: TEREZINHA DE JESUS DINIZ BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO SANTOS GOMES - MA2906 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A D E S P A C H O : Considerando que ainda existem dúvidas a serem sanadas no tocante a contratação ou não das operações de empréstimo pela parte autora; considerando ainda que o banco requerido alegou que os valores decorrentes das referidas transações foram depositados em conta de titularidade da autora junto ao Banco SICOOB (756) nos meses 07.2020 e 09.2020, conta esta que a parte requerente afirma desconhecer; considerando ainda a redação do art. 5º da lei 9099/95, que dispõe: "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica"; converto o julgamento em diligência.
 
 Determino que se oficie ao BANCO SICOOB, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se: 1 - informar sobre o nome e dados do titular da conta nº 695613-0 (agência 6044), Banco SICOOB (756); Após, autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC
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                                            21/07/2022 16:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2022 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2022 13:20 Conclusos para julgamento 
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                                            01/06/2022 13:20 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            31/05/2022 16:12 Juntada de petição 
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                                            31/05/2022 12:35 Juntada de contestação 
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                                            13/05/2022 16:39 Juntada de petição 
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                                            03/05/2022 01:52 Publicado Intimação em 03/05/2022. 
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                                            03/05/2022 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022 
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                                            02/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
 
 Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, sn, Calhau.
 
 CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800353-61.2022.8.10.0008 PJe Requerente: TEREZINHA DE JESUS DINIZ BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO SANTOS GOMES - MA2906 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte requerida da decisão de ID 65355133, que deferiu o pedido de tutela de urgência, consubstanciado na retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias (ID 65514312). A parte demandada sustenta, em síntese, que não ficou demonstrada a verossimilhança nas alegações da parte autora, e que não haveria risco de danos irreparáveis, vez que a a questão patrimonial poderia ser ressarcida de imediato e sem qualquer vestígio. Defende, ainda, que a simples alegação de supostas irregularidades praticadas pelo banco demandado é insuficiente para concessão da medida, especialmente sem possibilitar à instituição financeira apresentar toda a documentação comprobatória, em respeito aos princípios do contraditório, boa-fé objetiva e vedação à decisão surpresa.
 
 Requer, por fim, a reconsideração da decisão, e, em caso de manutenção desta, a minoração do valor fixado de multa e a dilação do prazo para cumprimento da medida discutida.
 
 De início convém mencionar que, a regra insculpida no art. 9º do Código de Processo Civil, segundo a qual: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." é excepcionada pelo parágrafo único, inciso I, do mencionado artigo que diz não se aplicar o disposto no caput à tutela provisória de urgência.
 
 Por sua vez, o § 2º, do artigo 300, do mesmo diploma processual, garante a possibilidade de concessão da medida de urgência liminarmente. Inobstante o acima exposto, compulsando os autos vê-se foi proferido despacho de ID 64917493, onde determinou-se a intimação da parte requerida, especificamente para, querendo, manifestar-se sobre a tutela de urgência.
 
 Contudo, quedou-se inerte, inclusive tal circunstância está consignada na decisão contra a qual se pede reconsideração.
 
 Constata-se assim que a referida decisão não comporta correção, visto que os argumentos da instituição financeira ora requerida não são aptos, neste momento, a desconstituir a probabilidade do direito e perigo de dano constatados.
 
 Ademais, não obstante alegue a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora, a demandada não explicitou qualquer vínculo com a parte requerente apto a demonstrar a origem das dívidas questionadas na presente ação, tampouco juntou qualquer prova nesse sentido.
 
 Conclui-se, por derradeiro, que a realidade fática quando da análise do pedido de tutela antecipada não se alterou, não tendo a parte requerida trazido qualquer fato ou documento novo capaz de desconstituir o direito invocado em sede de tutela de urgência.
 
 Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da decisão de ID 65355133.
 
 Sobre o pleito de dilação do prazo para cumprimento da decisão, igualmente indefiro-o, por entender que o prazo fixado mostra-se razoável.
 
 No que se refere ao pedido de minoração da multa, conforme se constata da simples leitura da decisão de ID 65355133, não foi fixado até o momento, qualquer valor de multa.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
 
 Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC
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                                            29/04/2022 09:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/04/2022 10:10 Outras Decisões 
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                                            27/04/2022 07:30 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2022 07:29 Juntada de termo 
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                                            27/04/2022 07:00 Publicado Intimação em 27/04/2022. 
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                                            27/04/2022 07:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022 
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                                            26/04/2022 17:55 Juntada de petição 
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                                            25/04/2022 11:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2022 11:11 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/04/2022 08:48 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2022 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2022 01:22 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2022 10:55. 
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                                            18/04/2022 11:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/04/2022 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2022 08:18 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2022 08:17 Juntada de termo 
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                                            13/04/2022 11:08 Juntada de pedido de medias protetivas - estatuto do idosos criminal (10967) 
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                                            12/04/2022 08:58 Publicado Intimação em 12/04/2022. 
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                                            12/04/2022 08:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022 
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                                            11/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
 
 Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, sn, Calhau.
 
 CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800353-61.2022.8.10.0008 PJe Requerente: TEREZINHA DE JESUS DINIZ BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO SANTOS GOMES - MA2906 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 DESPACHO Considerando que o pedido de tutela de urgência cinge-se à exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito; considerando que o documento juntado demonstrando inscrições no Serasa não possui data ou o nome da requerente (ID 64444436, p. 4), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato completo e atualizado das negativações questionadas, contendo o nome da parte autora e a data da emissão do documento.
 
 Decorrido o prazo, autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.
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                                            08/04/2022 14:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/04/2022 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2022 12:19 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2022 12:19 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            07/04/2022 12:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            07/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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