TJMA - 0800632-15.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2025 17:31
Juntada de petição
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01/09/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:40
Juntada de Certidão de juntada
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18/08/2025 17:35
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/08/2025 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2025 17:33
Processo Desarquivado
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18/08/2025 16:09
Juntada de petição
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12/12/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:39
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 14:59
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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06/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 16:00
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800632-15.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAMILSON DE ARAUJO DOS SANTOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES - OAB/MA 17217, VINICIUS DA COSTA SILVA - OAB/MA 16221 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 YONEIDE SILVA DOS SANTOS Secretaria Judicial da 1ª Vara -
02/08/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:06
Juntada de petição
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16/07/2023 07:16
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:16
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:50
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:50
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:43
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:43
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 05:19
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 05:19
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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18/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800632-15.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Concessão] REQUERENTE: RAMILSON DE ARAUJO DOS SANTOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES - MA17217, VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por RAMILSON DE ARAÚJO DOS SANTOS SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
O Autor ajuizou a presente ação alegando que é segurado da previdência social, e se encontra com estado de saúde comprometido, em razão de doença de quadro clínico crítico e de improvável reversão.
Afirma ainda o autor, que tal condição, impede o exercício livre de suas funções de servente de obras, consoante laudos em anexo.
Com isto, pleiteou junto a Autarquia Ré concessão de benefício previdenciário por incapacidade, que foi indeferido sob alegação de ausência de incapacidade laborativa.
O autor anexou à exordial a procuração ad judicia, diversos laudos médicos, extrato do CNIS e outros documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação à presente ação, conforme petição de ID. 64429804, aduzindo, de forma genérica, que o autor não preenche os requisitos legais para obtenção do benefício previdenciário pretendido, pleiteando a improcedência dos seus pedidos.
Adiante, considerando a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), a médica CARLA PATRÍCIA FEITOSA DE SOUSA PACHECO, CRM 6942.
Nestes autos foi juntado o laudo pericial, conforme o documento de ID. 80967030, que faz o diagnóstico do autor, portador de FRATURA DE DIÁFISE DO FÊMUR CID-10:S72.3; SEQUELAS DE FRATURA DO FÊMUR CID-10: T93.1; DOR EM MEMBRO CID-10: 79.6; FRATURA DA DIÁFISE DO ÚMERO CID-10: M54.5; GONARTROSE JOELHO DIREITO CID-10: M17.1, concluindo pela da PERMANENTE E PARCIAL do autor.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação reafirmando os termos do laudo, reiterando os argumentos da exordial e requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento procedente de seus pedidos, conforme documento de ID. 81808358.
O INSS, por sua vez, deixou escoar o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme certidão retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Inicialmente, vale destacar a importância da seguridade social como instituto jurídico criado a partir da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido pela Carta Magna de 1988, com foco determinante na proteção social e, para tanto, estando preenchidos os requisitos por quem mereça cobertura social, deverá ser concedido o que lhe é de direito.
Neste sentido, da análise dos autos, observa-se que a qualidade de segurado do autor mostra-se incontroversa, vez que se trata de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário antes concedido, e suspenso após nova perícia médica.
Incontroversa, ainda, a questão da carência, já que o tempo de recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são contados como tempo de contribuição para a concessão de novos benefícios.
Acrescente-se, outrossim, que resta satisfeito o requisito de prévio pedido administrativo, já que o autor ingressou com recurso administrativo contra cessação unilateral do benefício, sendo indeferido tal pleito.
Passo, então, à análise da comprovação da incapacidade ou não para o exercício laborativo.
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Primeiramente, imperioso frisar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.
A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Neste sentido, a referida resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais.
Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.
Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito que atuou no presente caso, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo.
Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos, é notório que a situação da parte autora restou bem esclarecida, tendo sido demonstrada a atividade de trabalho que era desenvolvida, sua condição social, assim como, a existência de doenças que comprometem a sua saúde, devidamente comprovadas no laudo de exame médico da prova pericial, de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes.
Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Restou demonstrado existirem provas cabais de incapacidade do autor para o trabalho, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade permanente para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.
Para tanto, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo pericial judicial, constante do caderno processual, que a parte autora apresenta quadro clínico de doenças físicas, com impossibilidade de reabilitação para atividades de trabalho, ou seja, estando incapacitado PERMANENTEMENTE para o desempenho de atividades de trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente.
Destarte, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo de exame pericial constante do caderno processual, que tal incapacidade para o trabalho é PARCIAL e PERMANENTE, sendo insuscetível de reabilitação.
Prosseguindo, verifica-se do laudo pericial, especificamente nas respostas apresentadas pelo perito ao item “i” do respectivo laudo pericial anexado aos autos, identificou-se que o início da incapacidade remonta ao ano de 2018 e, portanto, nestes casos, deve retroagir o DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) ao dia 26.11.2021, ou seja, data de entrada do último requerimento administrativo (DER), conforme indica o documento de ID. 61272898, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data da propositura da presente demanda.
Logo, feitas estas considerações, impõe-se a procedência da ação, para restabelecimento do auxílio-doença com a devida conversão para aposentadoria por invalidez, nos termos acima fundamentados. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando a legislação previdenciária em vigor e o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR PARA: 3.1 CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ao requerente RAMILSON DE ARAUJO DOS SANTOS SOUSA (CPF: *40.***.*86-25), tendo por DIB o dia 26/11/2021, ou seja, data de entrada do último requerimento administrativo (DER), conforme indica o documento de ID. 61272898, além do pagamento do retroativo até a data da efetiva implantação, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária. 4.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. 5.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). 6.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados nos parágrafos 3º, letras “a”, “b” e “c”, e 4º, do art. 20, do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. 8.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados nos autos. 9.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes eletronicamente, via PJE. 11.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC2, nos moldes da orientação jurisprudencial3. 12.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 13.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 14 de junho de 2023.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
15/06/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 18:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2023 23:59.
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27/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 08:23
Juntada de Certidão
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09/01/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 17:52
Juntada de petição
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22/11/2022 07:30
Juntada de laudo pericial
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11/11/2022 09:07
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:38
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA FEITOSA DE SOUSA PACHECO em 07/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 15:05
Juntada de diligência
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24/10/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:15
Juntada de petição
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03/07/2022 01:55
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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03/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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03/07/2022 01:55
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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03/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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01/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0800632-15.2022.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Autor(a): RAMILSON DE ARAUJO DOS SANTOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES - MA17217, VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), a médica CARLA PATRÍCIA FEITOSA DE SOUSA PACHECO, CRM 6942, com endereço profissional situado na Rua dos Lírios, Casa 03 - Conjunto Primavera, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 06 DE AGOSTO DE 2022, A PARTIR DA 08:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no SALÃO DO JÚRI localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO, na Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 23 de junho de 2022. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
24/06/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 22:38
Nomeado perito
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08/04/2022 08:33
Conclusos para despacho
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08/04/2022 07:01
Juntada de réplica à contestação
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800632-15.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAMILSON DE ARAUJO DOS SANTOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES OAB - MA17217, VINICIUS DA COSTA SILVA OAB- MA16221 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 64429804.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022 MAIARA BARROS DE OLIVEIRA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
07/04/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:33
Juntada de contestação
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24/02/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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