TJMA - 0801885-94.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/08/2022 04:24
Decorrido prazo de WILCINETI SILVA DE ALENCAR em 22/08/2022 23:59.
 - 
                                            
16/08/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/08/2022 15:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
12/08/2022 11:10
Juntada de parecer
 - 
                                            
08/08/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/08/2022 02:30
Publicado Acórdão (expediente) em 05/08/2022.
 - 
                                            
05/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
 - 
                                            
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0801885-94.2022.8.10.0000 PACIENTE: WILCINETI SILVA DE ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: SUZANE RAMOS RABELO - MA10225-A IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MARANHÃO RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Organização criminosa armada.
Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e reavaliação da necessidade de manutenção da preventiga no prazo nonagesimal.
Prisão revogada pelo juízo de base.
Paciente já em liberdade.
Prejudicialidade.
Imposição. I – Ao constato de que já em liberdade a paciente, em razão da revogação seu ergástulo pelo juízo de base, perecido, pois, o objeto perseguido na impetração.
Inteligência do art. 659, do Código de Processo Penal. Ordem prejudicada.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0801885-94.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Suzane Ramos Rabelo, em favor de WILCINETI SILVA DE ALENCAR, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, sob alegação de sofrer coação em sua liberdade de locomoção. De se inferir da impetração, preventivamente presa a paciente, desde 29/12/2019, ou seja, há 02 (dois) anos e 02 (dois) dois meses, sem que tenha havido conclusão do seu processo com a prolação de sentença, razão pela qual, alega a configuração de excesso de prazo para a formação da culpa, sobretudo, porquanto já apresentadas alegações finais defensivas em favor da insurgente desde 16/01/2021, além de não haver reavaliação da necessidade da prisão no prazo nonagesimal. Sustenta ainda, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, por configurar verdadeiro cumprimento antecipado da pena, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual, defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que, primária, idosa, e com problemas mentais. Aponta a necessidade da reavaliação da necessidade da prisão preventiva da Paciente, nos termos da disposição prevista na Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A esses argumentos, requer, in limine, a concessão da ordem, com vistas a que revogada a prisão preventiva da paciente, se lhe expedindo o competente Alvará de Soltura, ou subsidiariamente, a substituição da medida extrema por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal e, no mérito, em definitivo, confirmada a pretensão. Em decisão de Id. 15935815, indeferida a liminar pelo eminente Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, por não vislumbrado a configuração de seus autorizativos requisitos. Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 16363093, da lavra da eminente Procuradora SELENE COELHO DE LACERDA, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO A objetivar a tomada via, a expedição de alvará de soltura em face do paciente, sob o argumento de que ilegal a manutenção da preventiva, sobretudo ante a configuração de excesso de prazo e inocorrência de seus requisitos autorizativos.
Contudo, em se colhendo da consulta processual realizada por essa relatoria, no sistema de pesquisa processual desse Tribunal de Justiça, PJE/TJMA 1º grau, de se verificar, que já em liberdade a paciente, mediante revogação de seu ergástulo e expedição de Alvará de soltura, consoante o observar da decisão proferida em 24/04/2022. Dessa forma, tenho que superada a se nos trazida alegação, em face da perda do objeto da impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processual Penal. Isto posto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, julgar prejudicada a ordem, nos termos anteriormente declinados. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA. - 
                                            
03/08/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/08/2022 15:55
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
 - 
                                            
03/08/2022 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
01/08/2022 09:36
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
27/07/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/07/2022 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
20/07/2022 17:32
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
26/04/2022 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
25/04/2022 16:38
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
23/04/2022 02:41
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 22/04/2022 23:59.
 - 
                                            
23/04/2022 02:41
Decorrido prazo de WILCINETI SILVA DE ALENCAR em 22/04/2022 23:59.
 - 
                                            
12/04/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
 - 
                                            
12/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
 - 
                                            
11/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0801885-94.2022.8.10.0000 PACIENTE: WILCINETI SILVA DE ALENCAR IMPETRANTE: SUZANE RAMOS RABELO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DESTA CAPITAL D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto de prisão preventiva, a ponto de recomendar o seu desfazimento. Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistentes o teor dos fundamentos no atacado ato, inclusive bem delineado na questionada decisão, no indeferimento de sua revogação e nas apresentadas informações, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, daí porque, o pleito liminar, indefiro, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, estes, remeto. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 08 de ABRIL de 2022. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR - 
                                            
08/04/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/04/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/04/2022 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
08/04/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
08/04/2022 09:27
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
05/04/2022 11:42
Juntada de malote digital
 - 
                                            
05/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2022 12:01
Juntada de malote digital
 - 
                                            
21/03/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/03/2022 08:36
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
16/03/2022 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
16/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/03/2022 12:01
Juntada de malote digital
 - 
                                            
04/03/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/03/2022 05:42
Decorrido prazo de WILCINETI SILVA DE ALENCAR em 03/03/2022 23:59.
 - 
                                            
03/03/2022 12:41
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
23/02/2022 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2022.
 - 
                                            
23/02/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
 - 
                                            
22/02/2022 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
22/02/2022 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
22/02/2022 10:22
Juntada de documento
 - 
                                            
22/02/2022 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
22/02/2022 03:28
Decorrido prazo de WILCINETI SILVA DE ALENCAR em 21/02/2022 23:59.
 - 
                                            
22/02/2022 03:28
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 21/02/2022 23:59.
 - 
                                            
21/02/2022 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/02/2022 20:25
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
16/02/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
 - 
                                            
16/02/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
 - 
                                            
14/02/2022 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
 - 
                                            
14/02/2022 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
14/02/2022 14:46
Juntada de documento
 - 
                                            
14/02/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
14/02/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/02/2022 11:16
Declarado impedimento por Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
 - 
                                            
08/02/2022 12:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/02/2022 12:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825164-19.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2022 09:43
Processo nº 0800157-55.2022.8.10.0117
Maria de Nazare Vieira dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Gilson Alves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 14:30
Processo nº 0801008-83.2022.8.10.0056
Joana Batista Cardoso
Advogado: Franklin Roriz Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 09:52
Processo nº 0803314-73.2022.8.10.0040
Jose Milton de Jesus Amario
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2022 16:08
Processo nº 0802917-27.2020.8.10.0026
Maria do Espirito Santo dos Santos Coelh...
Municipio de Fortaleza dos Nogueiras
Advogado: Antonio Nestor Cunha de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2020 11:39