TJMA - 0803541-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de RENEURES RODRIGUES RAMOS COSTA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ATHENAS PARTICIPACOES SA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803541-86.2022.8.10.0000 (Processo de referência: 0853283-19.2018.8.10.0001) Agravante: RENEURES RODRIGUES RAMOS COSTA Advogado: João Fernandes Freire Neto (OAB/MA 3546) Agravados: ATHENAS PARTICIPACOES S.A. e BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogado: Alexandre Miranda Lima (OAB/RJ 131.436) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (ID 15233111) interposto contra decisão (ID 60772265 – processo de origem, em 16/02/2022) proferida pelo 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, Gilmar de Jesus Everton Vale, que, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial em epígrafe, indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros objeto de penhora, em razão da ausência de prova da sua impenhorabilidade, nos seguintes termos: (...)” Friso que conforme art. 854, §3º, I do CPC, incumbe ao executado comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. (...) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 854, §3º, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros objeto de penhora, em razão da ausência de prova da sua impenhorabilidade.” (...) A agravante se insurge contra a decisão de primeiro grau requerendo, em antecipação de tutela recursal, o desbloqueio do valor de R$ 6.720,62 (seis mil setecentos e vinte reais e sessenta e dois centavos) por entender que o numerário bloqueado possui natureza de bem impenhorável, conforme dispõe o artigo 833, X, do CPC.
Por fim, requereu o provimento do presente Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, determinando a desconstituição da penhora e a liberação do valor correspondente.
Deferido o pedido em antecipação de tutela recursal por esta Relatora (ID 15910758) e determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o imediato desbloqueios dos valores impenhoráveis constritos.
O agravado apresentou contrarrazões (ID 16763481) e pugnou pela manutenção da decisão objurgada.
Informações não prestadas pelo Juízo a quo.
Parecer da PGJ (ID 22203157) pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Ab initio, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, acerca da penhorabilidade, ou não, de valores contidos em conta poupança ou corrente.
Sem maiores digressões, o ponto nodal da discussão diz respeito à patente impenhorabilidade de quantia abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária na qual está depositada.
Pelo abaixo elucidado, diante da ausência de fundamentos relevantes aptos a derruir os fundamentos da decisão proferida em sede de cognição sumária, a sua confirmação é medida que se impõe.
Dessarte, inobstante a presença do termo “caderneta de poupança” previsto no art. 833, inciso X, do CPC, em rasa análise teleológica do instituto, corroborada pela jurisprudência pacífica e sedimentada no âmbito da Corte Superior de Justiça (STJ), abaixo colacionada, a mens legis não se destina a garantir a impenhorabilidade a determinado perfil ou modalidade de conta bancária, mas, sim, a proteção ao mínimo existencial, de forma a resguardar a dignidade da pessoa humana, fundamento desta República (art. 1º, III, da CRFB/88) e norma central do ordenamento jurídico pátrio, sendo, além disso, prescindíveis justificativas acerca da origem do montante impenhorável, se de natureza salarial ou não, diante do tratamento jurídico de ordem ou natureza objetiva legalmente parametrizado como impenhoráveis os valores até 40 (quarenta) salários mínimos, portanto: (…) “são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.” (…) (STJ – AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). (destacou-se) Ressalte-se, oportunamente, que não há, nos presentes autos, substrato probatório que subsidiem o reconhecimento de abuso do direito, má-fé ou fraude.
A propósito: (…) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. (STJ – AgInt no AREsp: 1826475 RJ 2021/0019200-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021). (destacou-se) No mesmo sentido: (...) "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).” (STJ - AgInt no AREsp: 1767245 PR 2020/0253363-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021) (destacou-se). À vista disso, eventual descaracterização da natureza de conta poupança para conta-corrente em razão de sua movimentação financeira torna-se irrelevante, in casu, considerando que independentemente da modalidade atribuída à conta bancária, a quantia depositada em caderneta de poupança (ou conta-corrente), até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, previsto no art. 833, X do CPC, goza de impenhorabilidade ope legis e ope judicis.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara Cível, para, monocraticamente, confirmar o deferimento em sede de liminar recursal (ID 15910758) e, por conseguinte, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo da causa (8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
03/04/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 17:52
Conhecido o recurso de RENEURES RODRIGUES RAMOS COSTA - CPF: *36.***.*60-68 (AGRAVANTE) e provido
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05/12/2022 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2022 11:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/11/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 19:21
Decorrido prazo de ATHENAS PARTICIPACOES SA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:20
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:20
Decorrido prazo de RENEURES RODRIGUES RAMOS COSTA em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803541-86.2022.8.10.0000 (Processo de referência: 0853283-19.2018.8.10.0001) Embargante: BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. e ATHENAS PARTICIPAÇÕES S.A Advogados: ALEXANDRE MIRANDA LIMA (OAB/RJ 131436-A), ELADIO MIRANDA LIMA (OAB/RJ 86235-A), PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL (OAB/ RJ 159485-A) e LORENA LOPES FREIRE (OAB/RJ 189483) Embargado: RENEURES RODRIGUES RAMOS COSTA Advogado: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO (OAB/MA 3546-A) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 16364635) opostos por BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. e ATHENAS PARTICIPAÇÕES S.A. em face de decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe (ID 15910758), que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, nos seguintes termos: (…) “Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, II e 1.019, I do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação supra, para que o Juízo a quo proceda ao imediato desbloqueio do valor de R$ 6.737,55 (seis mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) da conta poupança 00096516-0, variação 013, agência 1576, Caixa Econômica Federal de titularidade da parte agravante.” (…) Em suas razões, o embargante argumenta, em síntese, a ausência de comprovação da utilização do valor abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que os valores bloqueados eram utilizados para a manutenção de sua subsistência.
Por fim, requereu o acolhimento dos presentes embargos para sanar a suposta contradição, para manter o bloqueio dos valores.
Dispensada a intimação para apresentação de contrarrazões, com fundamento no art. 1.023, §2º do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que a decisão ora embargada foi exarada de forma monocrática, razão pela qual julgo este recurso, com supedâneo no art. 1.024, §2º do CPC, de forma igualmente monocrática.
Com efeito, a oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
Compulsando os autos, observo que restam plenamente expostas na decisão monocrática as razões que motivaram a conclusão pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, com fundamento na impenhorabilidade dos valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, valor sobre o qual recai presunção legal de impenhorabilidade, considerado como valor mínimo necessário ao suprimento de necessidades vitais básicas/patamar civilizatório mínimo.
Assim, na esteira de recente entendimento do STJ, in verbis: “É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 (Info 742).
Portanto, inexistem quaisquer vícios intrínsecos à decisão dignos de correção via aclaratórios.
Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2.
A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 3.
Na espécie, o acórdão recorrido efetivamente pronunciou-se acerca da necessidade de minoração do valor arbitrado a título de dano moral. 4.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MA - ED: 00210952120098100001 MA 0562062017, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2018) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ANÁLISE DE QUESTÕES EXTERNAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente. 3.
As alegações trazidas pelo embargante diz respeito a fatores externos ao processo, não sendo o recurso de Embargos de Declaração instrumento hábil para atingir o fim pretendido pela parte. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, preconiza que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no HC 290.120/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29/8/2014.) 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1597299/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017) O que se vê, portanto, é que o embargante utiliza os rótulos da omissão para trazer à baila a discussão de matérias já enfrentadas na decisão liminar ora embargada, o que se mostra inviável pela estreita via deste recurso, que se revela, aqui, como mero instrumento para manifestação do inconformismo do recorrente com provimento judicial contrário aos seus interesses.
Logo, indubitável que a decisão monocrática embargada não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, diante da ausência de quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra, para manter inalterada a decisão monocrática ora embargada, restando as partes advertidas de que a oposição de novos embargos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (…)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-15 -
13/10/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de ATHENAS PARTICIPACOES SA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:32
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 17:38
Juntada de contrarrazões
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26/04/2022 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 18:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/04/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803541-86.2022.8.10.0000 (Processo de referência: 0853283-19.2018.8.10.0001) Agravante: RENEURES RODRIGUES RAMOS COSTA Advogado: João Fernandes Freire Neto (OAB/MA 3546) Agravados: ATHENAS PARTICIPACOES S.A. e BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogado: Alexandre Miranda Lima (OAB/RJ 131.436) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (ID 15233111) interposto contra decisão (ID 60772265 – processo de origem, em 16/02/2022) proferida pelo 8.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, Gilmar de Jesus Everton Vale, que, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial em epígrafe, indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros objeto de penhora, em razão da ausência de prova da sua impenhorabilidade, nos seguintes termos: (...)” Friso que conforme art. 854, §3º, I do CPC, incumbe ao executado comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. (...) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 854, §3º, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros objeto de penhora, em razão da ausência de prova da sua impenhorabilidade.” (...) A agravante se insurge contra a decisão de primeiro grau requerendo, em antecipação de tutela recursal, o desbloqueio do valor de R$ 6.720,62 (seis mil setecentos e vinte reais e sessenta e dois centavos) por entender que o numerário bloqueado possui natureza de bem impenhorável, conforme dispõe o artigo 833, X, do CPC.
Por fim, requereu o provimento do presente Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, determinando a desconstituição da penhora e a liberação do valor correspondente. É o relatório.
Decido.
Verifico o atendimento aos pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do presente Agravo de Instrumento.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Relator possui a prerrogativa, com fundamento no art. 932, II c/c art. 1.019, I do CPC, de apreciar o pedido de tutela provisória recursal de forma monocrática.
Passo, a seguir, à análise do pedido de suspensão dos efeitos da decisão interlocutória vergastada, na forma do artigo 1.019, I do CPC.
Em sede de cognição sumária, restam claramente demonstrados os requisitos processuais necessários à concessão da tutela requerida, abaixo detalhados. É de se notar que, inobstante a presença do termo “caderneta de poupança” previsto no art. 833, inciso X, do CPC, em rasa análise teleológica do instituto, corroborada pela jurisprudência pacífica e sedimentada no âmbito do STJ e demais Tribunais pátrios, abaixo colacionada, não se estaria a falar da modalidade de conta (corrente ou poupança) como condição para a atribuição do caráter de impenhorabilidade à quantia depositada, e sim da proteção ao mínimo existencial, de forma a resguardar a dignidade da pessoa humana, fundamento desta República (art. 1º, III, da CRFB/88) e norma central do ordenamento jurídico pátrio, sendo, além disso, prescindíveis justificativas acerca da origem do montante impenhorável, se de natureza salarial ou não, diante do tratamento jurídico de ordem ou natureza objetiva, estando legalmente parametrizado como impenhoráveis os valores até 40 (quarenta) salários mínimos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) (destacou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
APURAÇÃO DE HAVERES.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1826475 RJ 2021/0019200-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA POR BACENJUD.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1767245 PR 2020/0253363-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021) (destacou-se).
Assim, evidente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), ante a expressa previsão de impenhorabilidade do valor bloqueado, e que, para suplantar quaisquer dúvidas ou alegações, foram bloqueados da conta poupança da agravante (operação 013), conforme extrato bancário colacionado ao processo de origem (ID 43296238).
Configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ante a possibilidade de levantamento dos valores pelo agravado, o que demandaria prejuízo à situação jurídico-econômica da agravante, em razão da violação aos dispositivos supramencionados.
Dessarte, o deferimento da antecipação de tutela recursal e o consequente desbloqueio e disponibilidade da quantia em pecúnia é a medida jurídica que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, II e 1.019, I do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação supra, para que o Juízo a quo proceda ao imediato desbloqueio do valor de R$ 6.737,55 (seis mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) da conta poupança 00096516-0, variação 013, agência 1576, Caixa Econômica Federal de titularidade da parte agravante.
Comunique-se o Juízo a quo sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC).
Por fim, remetam-se os autos à PGJ (art. 1.019, III, do CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
08/04/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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