TJMA - 0854039-23.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:25
Juntada de despacho
-
02/12/2022 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 22:08
Juntada de contrarrazões
-
29/11/2022 00:42
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
29/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854039-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO PINTO BARBALHO - PA20829, GUILHERMO AITA - PA21276 REU: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA COELHO FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/ autor para apresentar Contrarrazões à Apelação Adesiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 2 de novembro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
07/11/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 17:48
Juntada de apelação cível
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31/10/2022 15:14
Juntada de contrarrazões
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06/10/2022 18:07
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854039-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO PINTO BARBALHO - OAB/PA 20829, GUILHERMO AITA - OAB/PA 21276 REU: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA COELHO FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OAB/MA 3810-A DESPACHO: Intime-se a parte apelada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1o, CPC).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2o, CPC) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sejam os autos enviados ao Tribunal de Justiça.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
04/10/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 23:21
Juntada de apelação
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13/08/2022 04:53
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854039-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO PINTO BARBALHO - OAB/PA20829, GUILHERMO AITA - OAB/PA21276 REU: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA COELHO FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OAB/MA3810-A SENTENÇA O autor DANIEL CORREA ingressou com pedido de reparação por danos materiais e morais em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO, atribuiu a causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)- correspondente ao pedido de danos morais, com custas iniciais recolhidas com base de calculo R$1.000,00 (um mil reais) - Num. 56440425 - Pág. 68.
No corpo da inicial atribuiu ao dano material sofrido que pretende reparação o valor de R$ 3.605.389,56 (três milhões seiscentos e cinco mil trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Como causa de pedir, perda de uma chance e desídia do representante processual nos autos do processo nº 0033579-58.2015.8.10.0001, movida por POWER MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA.. em face de BANCO DAYCOVAL S/A., em que a empresa pretendia a revisão do contrato, com pedido de nulidade de cláusulas reputadas de abusivas Por decisão proferida quando do saneamento do processo - Num. 64005880 - Pág. 1, foi acolhida a impugnação ao valor dado à causa, pela não inclusão do valor dos danos materiais perseguidos de R$3.605.389,56 (três milhões seiscentos e cinco mil trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) e determinada a intimação da parte autora para que procedesse ao pagamento das custas, sob pena de extinção do processo.
Intimada, procedeu a pagamento parcial, em 28.04.2022, conforme comprovante acostado aos autos - Num. 65722569 - Pág. 1, sem comprovar o pagamento do valor faltante até esta data.
Decido.
Se autor não pagar as custas iniciais, mesmo sendo intimado para tanto, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e este ato não gera a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais.
No caso, em razão da cumulação de pedidos, um de reparação por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), deve o processo prosseguir quanto a este, posto que o valor pago atende ao valor das custas iniciais devidas por este pedido.
Assim, excluo do processo o pedido de reparação por danos materiais no valor de R$ 3.605.389,56 (três milhões seiscentos e cinco mil trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Examino a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada.
Neste ponto, no que concerne ao exame da legitimidade de parte, deve ser analisada a pertinência subjetiva existente entre aquele que pede e contra quem faz o pedido, com base na relação jurídica que embasa a ação.
O autor diz que a empresa POWER MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. foi dissolvida, com sub-rogação de direitos e deveres da pessoa jurídica na pessoa do único sócio remanescente.
Assim, nesta fase processual, é legítimo o ingresso da parte autora DANIEL CORREA, sócio da empresa, posto a matéria sub judice prende-se ao exame do mérito, quanto a procedência ou não do que pretende na qualidade de sócio remanescente da sociedade dita dissolvida.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Por outro lado, tal não se opera em relação a legitimidade passiva, posto que a outorga de poderes de representação processual da empresa no processo em que se reputa ocorrida a conduta lesiva foi feita para COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ N 10.***.***/0001-14, conforme instrumento acostado aos autos - Num. 56441431 - Pág. 15.
E conforme o disposto no art. 17, da Lei n 8.906/94, o sócio responde de forma subsidiária pelos danos causados ao cliente.
Art. 17.
Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Dessa forma, parte legitima para responder ao pedido formulado sob o fundamento de má prestação do serviço contratado é a sociedade simples, que tem personalidade jurídica própria, e o sócio, devedor subsidiário, só pode ser acionado em caso de dívida reconhecida daquela e não adimplida, esgotadas as vias constritivas para satisfazê-la.
Acolho a preliminar suscitada e reconheço FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e, assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no valor da causa fixada ao pedido que sucumbiu, de condenação por dano moral (R$50.000,00).
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
10/08/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/07/2022 20:00
Juntada de petição
-
11/07/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 08:03
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854039-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO PINTO BARBALHO - PA20829, GUILHERMO AITA - OAB/PA21276 REU: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA COELHO FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OAB/MA3810-A Trata-se de pedido de reparação de danos por falha na prestação de serviços de representação do autor nos autos do processo nº 0033579-58.2015.8.10.0001, em que o autor aponta ausência de manifestação de atos processuais nos autos; ausência de comunicação ao autor da proposta de acordo formulado pelo banco requerido com finalidade conciliatória e manifestação sobre ela nos autos; ausência de pagamento dos honorários periciais e extinção do processo por paralisação injustificada, que deu causa a extinção do processo.
O requerido nega a responsabilidade a si imputada e aduz que a empresa teve ciência da proposta para pagamento do valor do débito, como também do valor a pagar para a produção da prova pericial, que não disponibilizou em razão da crise financeira que sofria a empresa.
Ilegitimidade de parte passiva - deveria a ação ser proposta em desfavor da sociedade de advogados Ilegitimidade ativa - o titular da direito vindicado é da empresa POWER MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e não o sócio autor Impugnado o valor da causa - não foi incluído o pedido de condenação em perdas e danos no valor de R$ 3.655.389,56 (três milhões seiscentos e cinquenta e cinco mil trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
As partes se manifestam por produção de provas - o autor, depoimento pessoal do réu, produção de prova documental, pericial e testemunhal; o requerido, oitiva de testemunhas, perícia da situação financeira da empresa, depoimento pessoal.
De início, verifico a incorreção do valor dado a causa, posto que conforme art. 292, VI, CPC, o valor da causa em que há cumulação de pedidos corresponde à soma dos valores de todos eles.
Assim, julgo procedente a impugnação e fixo o valor da causa em R$3.655.389,56 (três milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Intime-se o autor para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas de ingresso, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
26/05/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 10:28
Decorrido prazo de GUILHERMO AITA em 06/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:25
Juntada de petição
-
11/04/2022 05:01
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854039-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO PINTO BARBALHO - OAB/PA20829, GUILHERMO AITA - OAB/PA21276 REU: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA COELHO FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OAB/MA3810-A DECISÃO Trata-se de pedido de reparação de danos por falha na prestação de serviços de representação do autor nos autos do processo nº 0033579-58.2015.8.10.0001, em que o autor aponta ausência de manifestação de atos processuais nos autos; ausência de comunicação ao autor da proposta de acordo formulado pelo banco requerido com finalidade conciliatória e manifestação sobre ela nos autos; ausência de pagamento dos honorários periciais e extinção do processo por paralisação injustificada, que deu causa a extinção do processo.
O requerido nega a responsabilidade a si imputada e aduz que a empresa teve ciência da proposta para pagamento do valor do débito, como também do valor a pagar para a produção da prova pericial, que não disponibilizou em razão da crise financeira que sofria a empresa.
Ilegitimidade de parte passiva - deveria a ação ser proposta em desfavor da sociedade de advogados Ilegitimidade ativa - o titular da direito vindicado é da empresa POWER MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e não o sócio autor Impugnado o valor da causa - não foi incluído o pedido de condenação em perdas e danos no valor de R$ 3.655.389,56 (três milhões seiscentos e cinquenta e cinco mil trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
As partes se manifestam por produção de provas - o autor, depoimento pessoal do réu, produção de prova documental, pericial e testemunhal; o requerido, oitiva de testemunhas, perícia da situação financeira da empresa, depoimento pessoal.
De início, verifico a incorreção do valor dado a causa, posto que conforme art. 292, VI, CPC, o valor da causa em que há cumulação de pedidos corresponde à soma dos valores de todos eles.
Assim, julgo procedente a impugnação e fixo o valor da causa em R$3.655.389,56 (três milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Intime-se o autor para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas de ingresso, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
07/04/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2022 11:55
Juntada de petição
-
24/01/2022 16:48
Juntada de petição
-
08/12/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:58
Decorrido prazo de GUILHERMO AITA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 14:58
Decorrido prazo de MAURO PINTO BARBALHO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 14:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 10:13
Juntada de petição
-
29/11/2021 06:24
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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