TJMA - 0800326-25.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 11:48
Juntada de termo
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25/10/2022 11:15
Juntada de Carta precatória
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28/09/2022 14:56
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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24/06/2022 12:54
Decorrido prazo de PRISCILA DE KASSIA RIBEIRO DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:27
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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23/04/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 10:11
Juntada de petição
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11/04/2022 04:57
Publicado Sentença (expediente) em 11/04/2022.
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11/04/2022 04:56
Publicado Sentença (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800326-25.2021.8.10.0134 Autor: Ministério Público Estadual SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de tutela ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando à concessão da tutela do menor L.
T.
D.
S. a MARIA DAS DORES MONTELO, todos qualificados nos autos.
Alega que o substituído processual é tia da criança e que dele cuida desde o falecimento da mãe deste, Maria Antonia da Silva.
Assevera que necessita da tutela para representar o menor na prática dos atos da vida civil.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de concessão de guarda provisória no ID nº 46646796 .
Apresentada contestação por curadora nomeada à lide (ID nº 60407875).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. II – Fundamentação.
A tutela é uma das formas de colocação da criança e do adolescente em família substituta (art. 28 do ECA).
Esse instituto visa, precipuamente, regularizar a situação de fato em que a criança ou adolescente possa estar vivendo, podendo também ser deferida para atender situações peculiares ou suprir a falta do poder familiar.
A criança está sob a guarda de fato da requerente desde que a mãe dela faleceu, fato que se extrai da Certidão de Óbito de ID nº 46474521 e do relatório de estudo social (ID nº 46474511).
Este, aliás, aponta e conclui que o menor recebe atenção da requerente, a qual o ajuda e tem um bom relacionamento, possuindo condições necessárias para lhe prestar toda a assistência material e psicológica.
Em ação de tutela de menor deve prevalecer sempre o princípio do melhor interesse da criança, em razão da proteção integral, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, entendo que as provas existentes nos autos são suficientes para o deferimento do pedido de tutela.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 28 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, para DEFERIR, em definitivo, a tutela do menor L.
T.
D.
S. a MARIA DAS DORES MONTELO .
Lavre-se o competente termo.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO-O a pagar honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em prol da defensora nomeada para patrocinar a defesa do infante, Dra.
Priscila de Kássia Ribeiro da Silva, OAB-MA 21.982, conforme o novo entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se via desta sentença ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para que proceda, junto ao registro de nascimento do menor, à averbação da tutela.
Cumpridas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Timbiras, 06/04/2022. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
07/04/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 13:45
Julgado procedente o pedido
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06/04/2022 13:24
Conclusos para despacho
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07/02/2022 15:15
Juntada de contestação
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19/01/2022 11:05
Juntada de petição
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14/12/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 14:41
Juntada de Certidão
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09/12/2021 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 19:16
Juntada de Certidão
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09/12/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 16:10
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 15:24
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 14:25
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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27/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:26
Juntada de Carta precatória
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31/05/2021 17:53
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2021 12:09
Conclusos para decisão
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31/05/2021 12:09
Distribuído por sorteio
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31/05/2021 12:07
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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