TJMA - 0801594-04.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 16:57
Outras Decisões
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06/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:53
Juntada de termo
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23/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:58
Juntada de petição
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09/08/2023 22:26
Juntada de petição
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04/07/2023 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2023 22:42
Juntada de petição
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16/06/2023 06:43
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 10:42
Juntada de Ofício
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801594-04.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DAS NEVES ANCHIETA BANHOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - MA5137-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO ..Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por Maria das Neves Anchieta Banhos contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva (Processo nº. 14440/2000), que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
A Inicial foi instruída com os documentos e fichas financeiras (ID nº 1661985 e seguintes).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação contra os cálculos iniciais da exequente (ID nº 2604145).
Por determinação deste Juízo a Contadoria Judicial elaborou os cálculos (ID nº 63607521) conforme a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
Intimadas sobre o novo cálculo, o Estado do Maranhão e a exequente concordaram com os valores encontrados pela Contadoria (ID nº 65088307 e 65088962).
Sentença proferida em 05 de agosto de 2022 – ID n° 73078637, bem como, foi expedido o ofício de Precatório em nome da parte autora em 08 de fevereiro do corrente ano ID n° 85259227.
Em 24 de fevereiro do corrente ano o executado – Estado do Maranhão depositou voluntariamente os valores requisitados no RPV n°1940/2022 em nome do patrono da causa Rosário de Fátima Silva Aires – ID n° 81021894.
Em petição de ID n°87252310 a parte Exequente Maria das Neves Anchieta Banhos requerendo a renúncia do crédito que excede a quantia de 20 (vinte) salários-mínimos, de modo a viabilizar o pagamento de seus créditos por intermédio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Os autos vieram-me conclusos.
Pois bem, em se tratando de direito disponível, a parte poderá perfeitamente abdicar de qualquer parcela pecuniária a que faça jus em decorrência de sentença transitada em julgado, de modo a que venha viabilizar o pagamento dos créditos remanescentes por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Nesse passo, o entendimento da legislação vigente acerca do valor fixável a título de obrigação de pequeno valor, em sede de responsabilização da Fazenda Estadual, é de no máximo 20 (vinte) salários-mínimos, hoje no montante de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
Em tais condições DEFIRO o pedido formulado, determino o cancelamento do Ofício Requisitório n° 2475 e após a comunicação do cancelamento pelo Setor de Precatório, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), tendo em vista a renúncia do valor que superasse 20 (vinte) salários-mínimos do que restou homologado.
Referente ao pedido interposto pelo Estado do Maranhão de ID n° 86427316 a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, pois, entendo que os pleitos de retenção não merecem prosperar, uma vez que não é função do judiciário fiscalizar pagamento dos tributos, pois, se assim o fosse, este Juízo passaria a usurpar-se da função atribuída aos Auditores Fiscais, os quais são responsáveis por fiscalizar os pagamentos de impostos e se houve algum tipo de sonegação.
Além disso, no tocante aos honorários, vejo que o Estado do Maranhão é a parte sucumbente.
Portanto, defiro o pedido interposto pelo patrono da causa e determino que sejam transferidos os valores depositados na conta judicial n° 3100115951107 no valor de R$ 12.288,70 (doze mil duzentos e oitenta e oito reais e setenta centavos) para conta da requerente Rosário de Fátima Silva Aires – Agência n° 1878-3, conta 5518-2 referente ao pagamento dos honorários.
Publique-se e intime-se.
São Luís/MA, 04 de abril de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
13/06/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 11:58
Juntada de termo
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06/06/2023 08:43
Juntada de termo
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24/05/2023 11:51
Juntada de Ofício
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13/04/2023 11:38
Juntada de termo
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12/04/2023 11:50
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2023 21:53
Juntada de petição
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04/04/2023 17:14
Outras Decisões
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30/03/2023 14:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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07/03/2023 21:17
Juntada de petição
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07/03/2023 21:15
Juntada de petição
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02/03/2023 16:47
Conclusos para despacho
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24/02/2023 18:48
Juntada de petição
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08/02/2023 10:10
Juntada de termo
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08/02/2023 10:09
Desentranhado o documento
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08/02/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 09:14
Juntada de Ofício
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28/10/2022 15:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/09/2022 12:54
Juntada de petição
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22/09/2022 16:03
Juntada de petição
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02/09/2022 07:37
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801594-04.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES ANCHIETA BANHOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - MA5137-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Sentença: Ementa: Execução de Sentença.
Título Judicial certo, líquido e exigível.
Não impugnada.
Procedência em parte.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por Maria das Neves Anchieta Banhos contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva (Processo nº. 14440/2000), que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
A Inicial foi instruída com os documentos e fichas financeiras (ID nº 1661985 e seguintes).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação contra os cálculos iniciais da exequente (ID nº 2604145).
Por determinação deste Juízo a Contadoria Judicial elaborou os cálculos (ID nº 63607521) conforme a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
Intimadas sobre o novo cálculo, o Estado do Maranhão e a exequente concordaram com os valores encontrados pela Contadoria (ID nº 65088307 e 65088962). É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente cumpre observar que, não obstante tenha prevalecido o cálculo da Contadoria Judicial (conforme IAC nº 18.193/2018) em detrimento do cálculo inicial apresentado pela exequente, no presente caso não há que se falar em sucumbência em favor do Estado do Maranhão vez que este não apresentou Impugnação quando intimado para tanto.
Sabe-se que no tocante ao objeto e cálculo discutido na presente execução, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do NCPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, esclareço que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão, inclusive o Recurso Especial e seu Agravo nº 019800/2020, não terão efeito suspensivo automático, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC.
Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
Pelo mesmo motivo, ressalta-se a impossibilidade do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, vez que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Por outro lado, quanto à prescrição, destaco que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000 é contado a partir da liquidação do título, não de seu trânsito em julgado em 01 de agosto de 2011.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, aplicável, ainda, ao ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença, que somente ocorreu com a homologação do acordo relativo à obrigação de fazer em 09 de dezembro de 2013.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. […] 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) Portanto, nos termos da jurisprudência do STJ o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Analisando idêntica controvérsia acerca da execução individual do Acórdão n. 102.861/2011, proferido nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão manifestou-se no mesmo sentido, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. […] III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. […] V – Apelo provido. (Ap 0823670-85.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. […] VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0812136-47.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 05/12/2018) Portanto, considerando que a presente execução foi ajuizada em 19 de janeiro de 2016, decorridos menos de 05 (cinco) anos da liquidação do julgado que constituiu o título executivo judicial (09 de dezembro de 13), não reconheço a prescrição no presente caso.
O título é exigível, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC.
No tocante à limitação temporal, vislumbro que não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do NCPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1º de fevereiro de 1998.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000, e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25 de novembro de 2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Com base nestas premissas, no presente caso, a Contadoria elaborou cálculo consoante nova regra do IAC nº 18193/2018, conforme relatado alhures, as exequentes concordaram com os cálculos da Contadoria.
Face ao exposto, julgo procedente em parte o presente Cumprimento de Sentença, em consequência, homologo e reconheço em favor da exequente os valores calculados e apresentados pela Contadoria Judicial ao ID nº 63607521, atualizado até março de 2022.
Com relação aos honorários advocatícios da fase de execução (sucumbência) a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, conforme se vê da Súmula n.º 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”, assim, não merece acolhida a discordância do executado.
Portanto, condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios da execução que foram arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (já inclusos nos cálculos homologados).
São devidos pelo exequente honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) conforme contrato anexo (também inclusos no cálculo homologado).
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito, estes serão discriminados por ocasião da requisição do precatório ou RPV da exequente.
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de execução) serão objeto de requisição autônoma.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Dispensada o retorno dos autos à Contadoria Judicial para mera atualização, vez que os cálculos foram atualizados recentemente.
No entanto, caso a SEJUD entenda que, por exigência da Coordenadoria de Precatórios, no presente caso, o cálculo necessite de atualização, então os autos deverão inevitavelmente ser remetidos para atualização do valor homologado e inclusão dos honorários da fase de execução.
Após o trânsito em julgado, considerando os valores homologados (principal e honorários de sucumbência da fase de execução), expeçam-se os respectivos Precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor – RPV, conforme o caso.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 05 de agosto de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
31/08/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2022 10:03
Conclusos para despacho
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19/04/2022 18:04
Juntada de petição
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19/04/2022 17:52
Juntada de petição
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12/04/2022 07:31
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801594-04.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES ANCHIETA BANHOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - MA5137 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Despacho: Vistos, etc.
Considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, dê-se vista às partes, com o prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem acerca cálculos apresentados nos ID nº 63607521.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 28 de março de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
08/04/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
28/03/2022 09:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/08/2021 14:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/08/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 21:39
Juntada de petição
-
16/06/2021 00:54
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 09:55
Juntada de petição
-
26/05/2021 00:26
Juntada de petição
-
25/05/2021 20:57
Juntada de petição
-
17/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
16/12/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 14:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 11:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 08:45
Juntada de petição
-
13/09/2018 21:41
Juntada de petição
-
12/09/2018 00:27
Publicado Intimação em 12/09/2018.
-
12/09/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2018 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/08/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 07:56
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
13/07/2017 16:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/05/2017 10:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/02/2017 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2016 17:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2016 17:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2016 00:15
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 12/04/2016 23:59:59.
-
22/02/2016 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/02/2016 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2016 16:10
Conclusos para despacho
-
19/01/2016 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2016 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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