TJMA - 0814991-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 22:40
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:43
Recebidos os autos
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17/03/2023 11:43
Juntada de despacho
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05/10/2022 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2022 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
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31/07/2022 07:12
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:27
Juntada de petição
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08/07/2022 08:59
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814991-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA CRISTINA SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - OAB MA23634 REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada BANCO PANAMERICANO S.A., - CNPJ: 59.***.***/0001-13 para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
01/07/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 07:54
Juntada de Certidão
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30/06/2022 08:54
Juntada de apelação
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21/06/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 09:55
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 14:25
Juntada de petição
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28/05/2022 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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28/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 21:46
Juntada de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814991-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA CRISTINA SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - OAB MA23634 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Terça-feira, 17 de Maio de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
18/05/2022 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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13/05/2022 07:03
Juntada de réplica à contestação
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01/05/2022 10:53
Juntada de petição
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12/04/2022 14:19
Juntada de petição
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12/04/2022 03:22
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814991-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA CRISTINA SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 REU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO: Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido.
Outrossim, defiro a gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 99, § 3º).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidades dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
Registro que os autos tramitam através de plataforma digital podendo a inicial e os documentos que a instruem serem acessados por intermédio do seguinte endereço eletrônico:https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento listView.seam?x=22032312122018100000059266214 .
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, a ser remetido VIA POSTAL, com aviso de recebimento.
São Luís/MA, DATA DO SISTEMA.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
08/04/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 12:12
Conclusos para decisão
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23/03/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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