TJMA - 0814991-23.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 11:43
Baixa Definitiva
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17/03/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/03/2023 11:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 05:02
Decorrido prazo de CINTIA CRISTINA SANTOS PEREIRA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/03/2023 23:59.
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22/02/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814991-23.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Cintia Cristina Santos Pereira Advogados : Smael Batalha da Silva (OAB/MA 23.634) Apelado : Banco Pan S/A Advogados : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONSUMIDOR INFORMADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cintia Cristina Santos Pereira interpôs recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação Cominatória c/c Pedido de Danos Morais e Tutela Antecipada nº 0814991-23.2022.8.10.0001, proposta contra o Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.” Consta na petição inicial, em síntese, que no dia 28/06/2016 a autora firmou junto ao Banco Pan S/A um contrato de adesão, para utilização de um cartão de crédito consignado.
Ocorre que, no momento da contratação, os termos e as regras para uso do produto não foram especificados com clareza, indo de encontro ao art. 6º, III, do CDC e ao princípio da boa-fé contratual encontrado no art. 422 do CC, haja vista que a autora, até então, acreditava se tratar de um empréstimo consignado normal, acrescido de um cartão de crédito.
Assim, ao entrar em contato com o requerido, foi informada de que se tratava de um cartão consignado e não de empréstimo consignado realizado junto ao Banco réu, ficando com uma dívida ad aeternum.
Desse modo, pleiteia a declaração de nulidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença recorrida encontra-se no ID 19309732.
Nas razões recursais de ID 19309735, a apelante aduz, em síntese, que: a) diante da abusividade dos descontos, tem direito à resolução do contrato e, posteriormente, à reparação dos danos; b) mesmo pagando todos os meses, a dívida só tem aumentado gradativamente, não restando dúvidas do ilícito praticado; c) reconhece a licitude da contratação, mas que os descontos realizados sem prazo para terminar demonstram a abusividade das cobranças.
Desse modo, requer seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, e que sejam julgados procedentes os pedidos nos termos da exordial.
Nas contrarrazões de ID 19309790, o apelado pugna pela manutenção da sentença, alegando que ficou comprovado nos autos que o Banco foi explícito, claro e didático quando da contratação na explicação dos termos do cartão consignado e da definição do objeto contratado, sendo certo que a autora realizou 3 (três) saques que demonstram sua ciência quanto à modalidade contratada.
Parecer do Ministério Público no ID 20462073, deixando de opinar por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, pelo que deve ser conhecido.
A controvérsia recursal diz respeito à suposta contratação “equivocada” de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, enquanto negócio jurídico que, aparentemente, mostra-se excessivamente mais vantajoso para a instituição financeira e com condições completamente diversas do empréstimo consignado em folha de pagamento.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Alega a parte autora, em suas razões, que o Banco falhou no dever de informação, ao não dar ciência ao consumidor em relação à taxa de juros praticada, bem como em relação ao número de parcelas a serem pagas, tornando-se uma dívida impagável, diante das parcelas infinitas, já que o valor deduzido (margem consignável) apenas abate parte da dívida.
Em decorrência das inúmeras ações postas a julgamento nesta Corte, versando sobre a mesma matéria, antes de adentrar ao mérito, há de se entender, primeiramente, as diferenças e peculiaridades entre cada modalidade de empréstimo.
O empréstimo consignado em folha, ou o empréstimo “normal”, é aquele em que a pessoa solicita o crédito ao Banco, que é concedido mediante uma taxa de juros fixa mensal, a ser paga em uma quantidade determinada de parcelas, que são descontadas diretamente na folha de pagamento do contratante.
Já o empréstimo mediante cartão de crédito consignado ocorre através de saques no cartão de crédito, com a incidência de taxa de juros mensais, comumente bem mais altas que as do empréstimo “normal”, principalmente em decorrência da sua forma de pagamento que, por sua vez, não se dá através de parcelas fixas, mas mediante livre amortização por parte do consumidor.
Apesar de amplamente conhecido como empréstimo, aquele realizado por cartão de crédito consignado não tem suas características próprias, caracterizando-se, na verdade, como uma forma de uso do crédito disponibilizado pelo Banco, através de compras ou saques, a critério do beneficiário, possuindo modalidade peculiar de pagamento.
Isso porque, no empréstimo consignado “normal”, o pagamento das parcelas está abarcado pela margem de 35% do vencimento/benefício, que fica retida para o pagamento das parcelas, enquanto que, no cartão de crédito consignado, o pagamento das despesas (compras) e saques se limita à retenção do percentual de 10%, correspondente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, consoante estabelece o art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003, que dispõe sobre o desconto em folha de pagamento, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022).
Feitas tais digressões, e após a análise detida dos autos e da documentação acostada pelo Banco, verifica-se que, além de comprovada a realização do negócio, constam no instrumento contratual celebrado todas as informações referentes ao valor do saque; custo efetivo total; tarifa de saque; taxa de juros mensal e anual e IOF, havendo assim plena ciência do cliente quanto aos termos da contratação, devendo-se respeitar a vontade das partes e reconhecer a higidez da avença, conforme estabelece o art. 4º da Lei 10.820/2003, in verbis: Art. 4o - A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
Outrossim, não há que se falar em dívida infinita ou impagável pelo simples fato de não constar o número de parcelas, pois, como dito acima, trata-se de um saque em cartão de crédito consignável e não de um empréstimo normal, cabendo ao consumidor efetuar as amortizações necessárias à quitação do valor da fatura, nos moldes e tempo que desejar, sob pena de ver descontado em folha apenas o mínimo da fatura, incidindo quanto ao excedente os encargos inerentes a tal modalidade de crédito.
Ora, tratando-se de modalidade contratual regulamentada em lei, realizada por agente capaz, que foi cientificado de todas as condições nele envolvidas, não subsiste a alegação de dolo ou má-fé do Banco, na forma do art. 51, IV, do CDC.
Em seu arrazoado, assevera a autora que a instituição financeira teria falhado em seu dever de informação, ao apresentar contrato revestido do formato de empréstimo consignado comum, quando, na verdade, tratava-se de contrato de cartão consignado, induzindo o consumidor em erro.
No entanto, tais alegações não condizem com o teor do instrumento de contrato juntado aos autos, devidamente assinado pela apelante (ID 19309716), no qual se verifica, por diversas vezes as informações “cartão de crédito consignado”, “margem consignável”, além das seguintes afirmações: “DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como que tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejam a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN”.
Ademais, é possível verificar por meio da leitura da “Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito – Transferência de Recursos do Cartão de Crédito PAN” (ID 20629950, pg. 4) que o consumidor se encontrava bastante esclarecido no momento da realização do negócio jurídico, in verbis: “Autorizo o BANCO PAN S.A, em caráter irrevogável e irretratável, a transferir o valor abaixo indicado, referente ao limite de saque que possuo no Cartão de Crédito supracitado, para a Conta Corrente de minha titularidade, acima indicada.
Declaro que tomei conhecimento prévio do Custo Efetivo Total (CET) desse saque à vista, do qual concordo e ratifico por meio do presente documento.” Conforme se observa, o consumidor foi devidamente informado sobre a modalidade contratada (cartão consignado); o valor total do crédito; os juros mensais e anuais da operação; o IOF adicional e custo efetivo total (CET); tendo ainda assim optado por realizar a contratação, consoante assinaturas apostas no instrumento contratual e na solicitação de saque, não havendo que se falar em falha no dever de informação da instituição financeira (art. 6º do CDC).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CARTÃO COMPROVADAMENTE UTILIZADO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O FUNCIONAMENTO DO EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA MANTIDA. É improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez existentes informações claras no contrato sobre a modalidade de empréstimo, através cartão consignado, notadamente por ter sido desbloqueado e utilizado pela parte para compras.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00038561920218160194 Curitiba 0003856-19.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DEDUZIDA PELO BANCO RÉU – AFASTADA – AÇÃO QUE SE DESTINA A RECONHECER A ILICITUDE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO CONSIGNADO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 27 DO CDC – PRECEDENTES DO STJ – TERMO INICIAL DA CONTAGEM QUE RECAI NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – TESE FIXADA NO IRDR nº 0002451-50.2018.8.16.0000 DESTA CORTE – PRESCRIÇÃO AFASTADA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – CONTRATO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA - PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO - JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA QUANTO A MODALIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO À QUAL O RECORRENTE ADERIU – SAQUE E PAGAMENTO COMPLEMENTAR QUE COMPROVA A CIÊNCIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO - TEXTO CLARO QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E SUFICIENTES SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO INCLUSIVE SUA FORMA DE AMORTIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE RESTAM PREJUDICADOS – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00104167120218160001 Curitiba, Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 29/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – Descontos sobre reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) – Pretensão à declaração de ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, com suspensão dos débitos e indenização por danos materiais e morais, com restituição das parcelas vencidas e vincendas – Sentença de improcedência – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – Comprovação da disponibilização do crédito e utilização do cartão para pagamento de compras – Apresentação de contrato de adesão de cartão de crédito consignado assinado pela apelante – Crédito exigível – Danos materiais inexistentes – Dano moral não configurado – Prova do fato constitutivo do direito ausente – Pretensão de repetição de indébito afastada – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida.
Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. (TJ-SP - AC: 10003269520188260491 SP 1000326-95.2018.8.26.0491, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 23/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2019) Desse modo, comprovada a regularidade da contratação, com o efetivo recebimento dos valores (IDs 19309720, 19309721 e 19309722), não há que se falar em ato ilícito, restando descaracterizada a responsabilidade civil do Banco, a ensejar a manutenção da improcedência dos pedidos feitos na exordial.
Posto isso, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Em face do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade, nos termos dos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do CPC.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
16/02/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 07:21
Conhecido o recurso de CINTIA CRISTINA SANTOS PEREIRA - CPF: *25.***.*30-00 (REQUERENTE) e não-provido
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27/09/2022 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2022 14:07
Juntada de parecer
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15/08/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:46
Recebidos os autos
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12/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
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12/08/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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