TJMA - 0809473-52.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 10:47
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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26/05/2022 17:24
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA FREIRE ALVES em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 17:24
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 09/05/2022 23:59.
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19/04/2022 12:08
Juntada de petição
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12/04/2022 07:12
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809473-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA PEREIRA BOTAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA FERNANDA FREIRE ALVES - OAB/MA 21147 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A SENTENÇA: As partes, MARIA MADALENA PEREIRA BOTÃO e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., celebraram acordo extrajudicial nos termos expostos no instrumento cadastrado sob Id. 63940339 e requereram a sua homologação com o escopo de por fim à presente lide. É a síntese do essencial.
Decido.
As partes, MARIA MADALENA PEREIRA BOTÃO e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, formalizaram acordo extrajudicial(Id. 63940339), com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes.
Diante do exposto, homologo o acordo cadastrado sob Id. 63940339 para que produza seus efeitos legais, declarando, pois, o presente processo extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil/2015.
Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo, e como o acordo se deu antes de prolação da sentença, ficam as partes por força do que dispõe o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil/2015, dispensadas de recolher eventuais custas remanescentes, se houver, conforme disposto no artigo 90, § 3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
São Luís (MA), 07 de abril de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital. -
08/04/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 21:47
Homologada a Transação
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07/04/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 18:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 12:02
Juntada de petição
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29/03/2022 17:39
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:04
Juntada de contestação
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17/03/2022 11:15
Juntada de petição
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09/03/2022 11:33
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2022 13:54
Conclusos para decisão
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25/02/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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