TJMA - 0802622-29.2020.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:14
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 19/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:18
Juntada de recurso inominado
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08/09/2025 12:04
Juntada de petição
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29/08/2025 08:43
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0802622-29.2020.8.10.0110 Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: ANTERO MORAIS MARANHAO Requerido: BANCO PAN S/A DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Pan S/A, nos autos da presente execução promovida por Antero Morais Maranhão, que objetiva a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos morais e materiais, após declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado.
A impugnação do executado se funda, essencialmente, na alegação de que já teria quitado integralmente a obrigação, mediante depósito judicial realizado em 20/05/2022, no valor de R$ 6.767,60, conforme comprovante juntado aos autos.
Entretanto, verifica-se que o exequente apresentou novos cálculos em maio de 2025, devidamente acompanhados de extratos bancários e memória de cálculo pormenorizada, em fiel cumprimento à determinação judicial anterior (Decisão ID 90707934), reconhecendo-se então a regularização das pendências inicialmente apontadas.
A nova planilha de débitos atualizada apresentada pelo credor indica o valor de R$ 8.304,62, apurado com base nos seguintes critérios atualização monetária pelo índice INPC/IBGE; aplicação de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), conforme fixado na sentença e incidência de repetição em dobro dos descontos indevidos, nos termos do art. 42, § único, do CDC, que foi acolhido na fase de conhecimento.
A diferença entre o valor efetivamente depositado (R$ 6.767,60) e o montante executado (R$ 8.304,62) decorre exclusivamente da incidência de correção monetária e juros moratórios até a data da nova atualização, o que é legalmente exigível na fase de cumprimento de sentença.
Consoante dispõe o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo pagamento voluntário do valor da condenação no prazo legal, incidem automaticamente multa de 10% e honorários de 10%, além da atualização do débito: “Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” O comprovante de pagamento apresentado pelo banco é datado de 20/05/2022, porém não foi imediatamente juntado aos autos, tampouco instruído com requerimento de quitação ou extinção da obrigação.
Tal omissão impediu a conferência do valor depositado em tempo oportuno e não exime o devedor do pagamento do saldo remanescente devidamente corrigido.
Ressalte-se que, segundo o princípio da boa-fé objetiva, incumbe ao devedor, especialmente no cumprimento de sentença, agir com diligência e transparência, o que não se observa no caso concreto, dado o silêncio do executado por período superior a dois anos após o depósito, até que foi intimado novamente para pagamento.
Importante frisar, por fim, que a impugnação não apresenta qualquer planilha de cálculo alternativa nem impugna especificamente os índices ou marcos temporais utilizados pelo exequente, limitando-se a reiterar a alegação de pagamento parcial, o que, por si só, é insuficiente para desconstituir a execução com respaldo no art. 525 do CPC.
Dessa forma, resta comprovado o inadimplemento parcial da obrigação executada, sendo legítima a continuidade do cumprimento de sentença pelo saldo devedor atualizado.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 523, §1º e 525, do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Banco Pan S/A, determinando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 1.537,02, atualizado até a data do cálculo apresentado, com incidência dos encargos legais até o efetivo pagamento.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor remanescente, sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva -
27/08/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 17:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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18/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:17
Juntada de petição
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26/05/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:39
Processo Desarquivado
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19/05/2025 17:10
Juntada de petição
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28/08/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 10:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/08/2023 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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22/06/2023 01:53
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802622-29.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): ANTERO MORAIS MARANHAO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: " Por todo o exposto, reconheço o excesso de execução, motivo pelo qual indefiro o pedido de cumprimento de sentença, devendo a parte exequente adotar as seguintes providências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento: a) juntar os extratos bancários dos meses que alega ter sofrido a cobrança das parcelas de empréstimo consignado, viabilizando a efetiva e adequada liquidação do julgado; b) acaso apresente os extratos, deverá apresentar memória de cálculo pormenorizada, detalhando as parcelas mês a mês, atualizando-as a partir da data do efetivo desconto.
Com a regularização das pendências, independentemente de nova conclusão ou despacho, intime-se a parte executada para realizar o pagamento ou impugnar o cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem que haja manifestação ou requerimento da parte exequente, arquivem-se os autos.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
Carolina de Sousa Castro.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 26 de Maio de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/05/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 17:01
Outras Decisões
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27/08/2022 09:34
Conclusos para despacho
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27/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
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01/08/2022 00:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 00:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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11/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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11/07/2022 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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11/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) I- juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou abertura de vista à parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias; Cumpra-se.
Penalva-MA, 05/07/2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES Servidor da Vara Única da Comarca de Penalva/MA Matrícula 116814 TJMA -
05/07/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
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05/07/2022 08:21
Juntada de petição
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05/07/2022 08:20
Juntada de petição
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18/06/2022 15:37
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:10
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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02/05/2022 10:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 18:53
Juntada de petição
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11/04/2022 03:22
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 03:22
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802622-29.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): ANTERO MORAIS MARANHAO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: " Trata-se de embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o decisum embargado, sob a justificativa de que ele padeceria dos vícios elencados no rol do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, podendo a parte alegar omissões, contradições, obscuridades e/ou erros materiais, os quais, uma vez constatados, podem excepcionalmente ocasionar a atribuição de efeito modificativo pela autoridade judicante.
Destarte,os embargos não se prestam a rediscutir o julgado, seja sob a alegação de error in judicando ou error in procedendo.
In casu, a parte não conseguiu evidenciar que a decisão embargada padeceria dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ao revés, a parte embargante usa desse instrumento apenas com a finalidade de rediscutir questões já enfrentadas, o que se mostra inviável pela estreita via dos embargos declaratórios.
Por esses fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Penalva - MA, datado e assinado eletronicamente.
Nivana Pereira Guimarães.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 20:25
Outras Decisões
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26/01/2021 08:50
Juntada de petição
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17/12/2020 04:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 17:18
Conclusos para decisão
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07/12/2020 16:28
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 16:46
Julgado procedente o pedido
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24/11/2020 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2020 17:20
Conclusos para julgamento
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03/11/2020 10:11
Juntada de petição
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30/09/2020 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 09:50
Conclusos para despacho
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24/09/2020 09:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/09/2020 14:18
Juntada de petição
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19/09/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2020
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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