TJMA - 0800365-59.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 17:02
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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09/08/2023 03:06
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:24
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:24
Juntada de despacho
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17/01/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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02/01/2023 16:49
Juntada de contrarrazões
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26/12/2022 18:16
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº.0800365-59.2022.8.10.0078 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE MARIA FERREIRA DE ANDRADE MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)CATHIA REJANE PORTELA MARTINS, Juiz(a) de Direito da Comarca de Buriti Bravo, Estado do Maranhão, na forma da Lei e etc...
INTIMAÇÃO DO(A) parte autora, através do seu patrono Dr.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
29/11/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:24
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:12
Juntada de apelação cível
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24/10/2022 04:33
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2022.
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24/10/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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24/10/2022 04:32
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2022.
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24/10/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800365-59.2022.8.10.0078.
Requerente(s): JOSE MARIA FERREIRA DE ANDRADE.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOSÉ MARIA FERREIRA DE ANDRADE contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOSS/A, ambos qualificados nos autos.
O requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 1590155006 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 64359582 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada pelo requerido em id. 72988943.
A parte autora deixou de apresentar réplica a contestação, conforme a certidão de id. 77642358.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Preliminar de inépcia da petição inicial – ausência de comprovante de endereço em nome da autora.
Em que pese o comprovante de residência apresentado aos autos esteja em nome de terceiro, os documentos de id. 61052809 comprovam a relação de parentesco entre o titular do comprovante e o autor.
Dessa forma, em razão do autor e o titular do comprovante de residência serem irmãos, afasto a presente preliminar.
Preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Por conseguinte, indefiro tal pedido.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
Quanto a preliminar de ausência de documento indispensável à lide tenho que esta não merece prosperar.
Isso porque, segundo a tese vencedora no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
A revelia faz presumir por verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, com suas consequências jurídicas, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, máxime ante a inexistência nos autos de provas que afastem esta presunção.
Embora constada a revelia da parte requerida, a comprovação da celebração do contrato questionado nos autos é documental.
Dessa forma, em razão da apresentação do instrumento contratual aos autos (art. 373, inciso II, CPC), constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura do contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade do autor no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem com dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 8 de outubro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
13/10/2022 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 15:22
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2022 17:32
Conclusos para decisão
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04/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
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23/07/2022 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2022 23:59.
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20/06/2022 12:59
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2022 23:59.
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11/04/2022 03:22
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Buriti Bravo-MA PROCESSO Nº. 0800365-59.2022.8.10.0078.
Requerente(s): JOSE MARIA FERREIRA DE ANDRADE.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. .
DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto quanto ao levantamento por meio de alvará de quantia superior a 10 (dez) vezes ao valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, hipótese que deverá ser recolhido o valor correspondente.
Diante da inexistência de conciliador/mediador, na forma da legislação em vigor (art. 334 do CPC/15), deixo de designar a audiência a que se reporta o dispositivo.
Cite-se a parte promovida, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada e suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, intime-se a parte promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Buriti Bravo-MA, data do Sistema do PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo -
07/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 09:14
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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