TJMA - 0806580-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 18:26
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 18:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:03
Decorrido prazo de MARIA AMELIA NUNES PEREIRA em 21/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:35
Juntada de malote digital
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01/07/2022 01:05
Publicado Ementa em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 16 a 23 de junho de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806580-91.2022.8.10.0000– SÃO LUIS Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Dr.
Marcelo Tostes de Castro Maia, OAB/MG 63.440 e Dr.
Fernando Moreira Drummond Teixeira, OABMG 108.112 Agravada: Maria Amelia Nunes Pereira Advogados: Dr.
Osvaldo Correia Lima Junior, OAB/MA 17.178 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE CONCESSÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
RETIRADA DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.MULTA POR DESCUMPRIMENTO NO VALOR RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E APLICAÇÃO DA MULTA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I - Não há, nessa fase processual, comprovação que pudesse atestar a regularidade da cobrança questionada em juízo, legitimando, assim, a princípio, o argumento recursal de que está adimplente com suas dívidas.
Tampouco procedente é o argumento de que haveria risco de irreversibilidade da medida, vez que, caso o pedido de declaração de inexistência do débito seja julgado improcedente, as parcelas decorrentes dos contratos deverão ser devidamente adimplidas pela agravada; II - diante da aparente grave falha da prestação de serviço pela agravante, julgo, por ora, indevido é o pedido de redução das astreintes impostas, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a obrigação de fazer contida na decisão liminar recorrida; III - dispõe o Artigo 537 do CPC, que a multa deve ser aplicada em valor suficiente e compatível com a obrigação e mediante a determinação de prazo razoável para cumprimento do preceito; IV – provimento parcial do recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 23 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
28/06/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 12:23
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/06/2022 02:37
Decorrido prazo de OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 09:49
Juntada de parecer do ministério público
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16/06/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2022 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2022 11:47
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIA AMELIA NUNES PEREIRA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:52
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 10:21
Juntada de malote digital
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08/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806580-91.2022.8.10.0000– SÃO LUIS Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Dr.
Dr.
Marcelo Tostes de Castro Maia, OAB/MG 63.440 e Dr.
Fernando Moreira Drummond Teixeira, OABMG 108.112 Agravada: Maria Amelia Nunes Pereira Advogados: Dr.
Osvaldo Correia Lima Junior, OAB/MA 17.178 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis, nessa comarca (nos autos do processo nº 0811010-83.2022.8.10.0001, proposto em seu desfavor por Maria Amelia Nunes Pereira), que deferiu o pedido de antecipação de tutela e para que proceda a baixa do nome do autor dos registros no SERASA em relação ao empréstimo junto ao banco réu, no valor de R$ 987,75, sob pena de multa de R$ 2.000,00 pelo descumprimento da obrigação. Nas razões recursais, após breve relato da lide, o agravante alega que o juiz a quo incorreu em erro ao proferir decisão, pois a Autora/Agravada não oferece certeza do acolhimento da obrigação pleiteada ao final da lide, fazendo-se imprescindível a instrução para análise detida do contrato e seus ajustes. Aduz também que o juiz a quo, não foi claro quanto à periodicidade da multa, uma vez que restou dúvidas, se trata de multa única ou seria diante de cada desconto efetuado, nem quanto a determinação de prazo para cumprimento do preceito. Dizendo, por fim, haver perigo de irreversibilidade da medida liminar atacada, o agravante entende presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo vindicado, razões pelas quais o requer para sustar a eficácia da decisão agravada, até final julgamento, no qual pugna pelo provimento do recurso para reformar o decisum recorrido. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se instruído com os documentos de que trata o art. 1.017, I, do CPC, além de ter sido realizado o preparo recursal, razões pelas quais dele conheço. Quanto à pretensão liminar, a julgo parcialmente procedente. De fato, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação/quitação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar qualquer pendencia.
Por outro lado, da análise en passant dos autos, diante dos documentos juntados pela autora (fichas financeiras, contracheques) não há, aparentemente, no processo, comprovação que pudesse atestar a regularidade da cobrança questionada em juízo, legitimando, assim, a principio, o argumento recursal de que está adimplente com suas dívidas, conforme ressaltou o magistrado a quo: Dessa forma, o autor alega que estava adimplente com suas obrigações e começou a ser cobrado por parcelas que foram devidamente transferidas para o banco réu, vez que o desconto era realizado direto no contracheque da autora.
Ressalte-se que, conforme se depreende dos argumentos assentados pela parte autora e documentos juntados, há indícios de que não houve a prévia comunicação sobre a inscrição, tampouco justificativas para referida cobrança. Tampouco procedente é o argumento de que haveria risco de irreversibilidade da medida, vez que, caso o pedido de declaração de inexistência do débito seja julgado improcedente, as parcelas decorrentes dos contratos deverão ser devidamente adimplidas pela agravada, acrescidas dos encargos contratuais, mediante desconto em seus proventos de aposentadoria. É dizer: a mera suspensão das cobranças, até o julgamento final da lide, em nada prejudica o agravante, que pode posteriormente, caso vencedor, promover a cobrança dos valores eventualmente devidos. No tocante à alegada “excessividade da multa cominatória”, igualmente, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso hábil a permitir a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Afinal, sendo a causa de pedir da ação originária fundamentada na cobranças de empréstimo cujas parcelas já foram quitadas diretamente no contracheque agravada, a determinação de suspensão de cobranças e retirada do seu nome no rol do SERASA, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 2.000,00 (mil reais), não se me afigura, neste juízo de cognição sumária, abusiva ou excessiva, tampouco irrazoável, como tenta fazer crer o recorrente. Afinal, diante da aparente grave falha da prestação de serviço pela agravante, julgo, por ora, indevido é o pedido de redução das astreintes impostas para a obrigação de fazer contida na decisão liminar recorrida.
De outra banda, entendo ter razão a alegação de que o juiz a quo foi omisso quando não estipulou o prazo para cumprimento da obrigação. Sobre o assunto, dispõe o Artigo 537 do CPC, que a multa deve ser aplicada em valor suficiente e compatível com a obrigação e mediante a determinação de prazo razoável para cumprimento do preceito, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Por isso, deve ser observado pelo juízo a compatibilidade com a obrigação estabelecida, que ela seja suficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação.
Além disso, é importante que seja estabelecido um prazo razoável para o cumprimento, considerando a capacidade do atingido de cumprir a determinação no prazo fixado.
Nesses termos, entendo que o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação imposta é razoável para o Banco agravante. Do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, apenas para estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação imposta na decisão agravada ao Banco agravante, sob pena de ser-lhe aplicada a multa no valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis, nessa comarca, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seus advogados, na forma legal, do teor desta decisão; 3 - intime-se a agravada, na forma e prazo legais, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 05 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/04/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/04/2022 13:30
Conclusos para despacho
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04/04/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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