TJMA - 0800246-14.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 12:37
Baixa Definitiva
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27/03/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/03/2023 12:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2023 02:09
Decorrido prazo de ADEMAR LEONCIO MENDES PEREIRA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:24
Publicado Acórdão em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS - MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800246-14.2022.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ADEMAR LEONCIO MENDES PEREIRA ADVOGADO(A): RENATO SILVA COSTA - OAB MA14422-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 143/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Juros de carência.
Previsão contratual.
Ausência de nexo causal.
Inexistência de falha na prestação de serviços – Improcedência.
I – É admissível a cobrança de taxa de carência desde que haja previsão contratual, pois contrapartida pelo capital emprestado durante o período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo.
No caso, afastada a suscitada abusividade na cobrança de R$ 48,75 (quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos) por juros de carência, ante a antecipação do valor emprestado.
Havendo expressa previsão contratual, tem-se por legítima a cobrança dos juros de carência, não restando caracterizada a prática de qualquer ato ilício.
II – Nesse sentido, decide o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801616-03.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: IVAMEIRE PEDROSA SILVA ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO – OAB/MA11175 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA14501-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A singela leitura do Decisum impugnado evidencia que não subsiste a alegada violação ao art. 489, §1º do CPC, vez que houve enfrentamento das questões suficientes a resolução da controvérsia, de forma que não se confunde concisão com ausência de fundamentação, conforme a jurisprudência do STJ II. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
III.
Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a consumidora fora devidamente cientificada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito à informação e, via de consequência, cometimento de ato ilícito pelo apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente esclarecida dos encargos decorrente da operação.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de agosto de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator”.
III – Afasta-se a suscitada abusividade na cobrança de R$ 48,75 (quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), por juros de carência, uma vez que destinada a remunerar o capital emprestado durante o período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo.
Dessa forma, havendo expressa previsão contratual, é legítima a cobrança dos juros de carência, não restando caracterizada a prática de qualquer ato ilício.
Consta nos autos comprovante de operação (id 17785604), afastando qualquer dúvida quanto à aquiescência da parte recorrente aos termos e condições de empréstimo, em que consta a incidência dos juros de carência.
III – Recurso não provido.
Sentença mantida.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 07 dias de fevereiro de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
01/03/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 20:04
Conhecido o recurso de ADEMAR LEONCIO MENDES PEREIRA - CPF: *22.***.*69-00 (RECORRIDO) e não-provido
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24/02/2023 13:05
Juntada de petição
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22/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
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22/02/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 10:22
Juntada de petição
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14/12/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:44
Recebidos os autos
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13/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
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13/06/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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