TJMA - 0800293-22.2021.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:59
Baixa Definitiva
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16/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/12/2024 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRA SOARES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 08:51
Conhecido o recurso de ALEXANDRA SOARES DA SILVA - CPF: *23.***.*89-10 (APELANTE) e não-provido
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07/11/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DO MATO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRA SOARES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DO MATO - MA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2024 08:51
Recebidos os autos
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04/10/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/10/2024 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DO MATO - MA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DO MATO em 27/09/2024 23:59.
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22/09/2024 18:22
Juntada de parecer do ministério público
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRA SOARES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
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25/07/2024 07:56
Conclusos para decisão
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25/07/2024 07:56
Recebidos os autos
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25/07/2024 07:56
Distribuído por sorteio
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13/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800293-22.2021.8.10.0106 Autor (a): ALEXANDRA SOARES DA SILVA Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 Réu: MUNICÍPIO DE LAGOA DO MATO - MA Advogado: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA8973-A SENTENÇA Alexandra Soares sa Silva ingressou com a presente ação em face do Município de Lagoa do Mato/MA Na exordial, a autora alegou que é servidora pública municipal, ocupante do cargo público de professora e, diante da ausência de regime próprio de Previdência Social ofertado pelo Município, contribui para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Aduziu que foi surpreendida, ao verificar o seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), com a informação de que a contribuição previdenciária, descontada em seu contracheque, não vem sendo repassada à autarquia federal competente (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS).
Ademais, argumentou que o ente municipal não realizou o reajuste do seu vencimento, de acordo com o piso salarial da categoria, fixado na Lei Federal nº 11.738/08.
Como também não realizou o pagamento do saldo de salário e das férias, em sua totalidade, em desacordo com o preceituado na Lei nº 151 de 15/03/2013, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Lagoa do Mato/MA.
Com a inicial foram juntados os documentos IDs 43972430, 43972433, 43972434, 43972436, 43972437, 43972438 e 43972439.
No ID 45275244, foi determinada a citação da parte requerida.
Citado, o requerido ofereceu contestação na qual pugnou: I - preliminarmente pelo reconhecimento da ilegitimidade do polo ativo para a cobranças de eventuais tributos devidos à União; II – no tocante aos piso salarial requereu a negativa de reajuste salarial aos professores; III - o não pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores e IV - improcedência do pedido de compensação por danos morais.
Réplica apresentada no ID 50319305.
Despacho saneador proferido no ID 64165130.
Em seguida, as partes manifestaram-se nos IDs 65307470 e 66360704.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Verifico ser o caso dos autos de hipótese de julgamento antecipado da lide, a teor do que prevê o art. 355, I do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade da produção de outras provas, além das que estão encartadas ao presente feito.
Preliminarmente, constato que a controvérsia gravita em torno da alegação de que o Município não faz o repasse ao INSS da contribuição previdenciária descontada no contracheque da parte autora. É incontroverso nos autos que requerente é servidora pública municipal, ocupante do cargo público de professora.
E conforme alegado na exordial, em seus contracheques são descontadas mensalmente as contribuições previdenciárias devidas, mas o Município não faz o repasse à autarquia.
O ente municipal, em sede de contestação, declarou que as contribuições, de fato, são descontadas dos servidores, mas o repasse destas ao INSS somente é efetivado para aqueles que estão próximos de se aposentar.
Não obstante seja inverídica, e até temerária, a imputação de culpa do Poder Judiciário, no que tange à alegada conduta ilícita do Município, conforme apontado pela autora em sua petição inicial, verifico que a parte requerente não tem legitimidade para solicitar que o réu efetue o recolhimento das parcelas de contribuições previdenciárias do INSS.
Essa medida compete à União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, pois, a partir do momento em que ocorre o desconto previdenciário no vencimento do servidor, tal valor passa a pertencer ao ente federal, nos termos do art. 33, caput, da Lei 8.212/91.
Nesse sentido, os seguintes julgados: O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2°. da Lei 11.457/07, que previu,
por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.
Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2°. da Lei 11.457/07. (Recurso Especial i.325.977 -SC, publicado em 24.09.2012).
I.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.
SEGURADO OBRIGATÓRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RETENÇÃO MENSAL FEITA EM FOLHA DE PAGAMENTO POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DO CONTRATO E EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
II.
TRABALHADOR TEMPORÁRIO QUE SE DIZ PREJUDICADO PORQUE NÃO CADASTRADO EM REGISTRO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
RECOLHIMENTO, PELO DISTRITO FEDERAL, COMO EMPREGADOR, DE VALORES RELATIVOS A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DE SUA REMUNERAÇÃO AO LONGO DO TEMPO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
DIREITO A REGULAR CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DITO VIOLADO POR OMISSÃO ILÍCITA DO RÉU, QUE, CONQUANTO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO POR SUJEIÇÃO PASSIVA INDIRETA (ART. 128 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL), NÃO TERIA ADIMPLIDO À OBRIGAÇÃO FISCAL A QUE VINCULADO POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
III.
O AUTOR, RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DIRETO PELO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ENQUANTO VIGEU O CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO QUE FIRMOU COM O ENTE FEDERATIVO DISTRITAL, NÃO RESPONDE PELA AUSÊNCIA DE REPASSE DOS MENCIONADOS VALORES À AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA.
EM RELAÇÃO A SI (EMPREGADO PÚBLICO), NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 33 DA LEI N. 8.212/91, IMPERA A PRESUNÇÃO LEGAL DE QUE AS QUANTIAS DEVIDAS FORAM ARRECADADAS.
DITA SUPOSIÇÃO CONFERE LEGITIMIDADE E INTERESSE AO SEGURADO OBRIGATÓRIO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS PARA INSTAURAR, JUNTO AO INSS, PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO, ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL (ART. 55, § 3º, LEI 8.213/91), PARA RECONHECIMENTO DE SEU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E SERVIÇO RELATIVAMENTE A PERÍODO EM QUE, EMBORA NÃO REPASSADAS PELO EMPREGADOR, À AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA, AS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DE SUA REMUNERAÇÃO, SOFREU MENSALMENTE A RETENÇÃO DE TAIS VALORES.
IV.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM E DO INTERESSE DE AGIR PARA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA PEÇA VESTIBULAR DE COMPELIR O DISTRITO FEDERAL A EFETUAR OS REPASSES AO INSS.
NÃO SENDO O AUTOR CREDOR DAS CONTRIBUIÇÕES DITAS NÃO REPASSADAS PELO RÉU, INADMISSÍVEL POSSA ELE ATUAR EM NOME E NO INTERESSE DO CREDOR TRIBUTÁRIO.
NÃO SÓ.
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL SUJEITAR O ENTE DISTRITAL A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM EFETIVAR REPASSES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS PORQUE DITA AUTARQUIA FEDERAL PERDEU, EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 11.941/2009 NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, A CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
A UNIÃO, NA ATUALIDADE, DETÉM TAL POSIÇÃO JURÍDICA.
QUANTO A PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA, FORAM ATRIBUÍDAS PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO TODAS AS PRERROGATIVAS A ELES INERENTES À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
V.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DO DISTRITO FEDERAL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE NÃO TEM CAPACIDADE LEGAL PARA ATENDER AO INTERESSE DO AUTOR DE VER CORRIGIDA A BASE DE DADOS CADASTRAIS DO INSS QUANTO A SEU PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
VI.
CONDIÇÕES DA AÇÃO NÃO ATENDIDAS.
NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-DF-ACJ: 20.***.***/1429-57 DF 0014295-53.2012.8.07.0001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 18/03/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/04/2014 .
Pág.: 571). (SEM GRIFOS NO ORIGINAL) Assim, considerando o alegado não repasse ao INSS das contribuições previdenciárias, descontadas do vencimento da parte requerente, caberá a parte autora o ajuizamento da ação apropriada em face da autarquia previdenciária, com vistas à consecução do benefício pretendido, uma vez que, provado o vínculo laboral e os demais requisitos legais, presume-se em favor do segurado empregado o recolhimento das contribuições.
Logo, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora, haja vista que não compete à autora demandar pelo recolhimento de contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS.
Por consequência, tenho como prejudicado o pleito de inscrição imediata da parte requerente nos cadastros do INSS, bem como o pedido alternativo de devolução do montante descontado dos contracheques, com a finalidade de que a autora faça inscrição como contribuinte individual (item 4.5 da petição inicial).
Ultrapassada a análise da preliminar acima, passo ao exame do mérito.
Faço a análise conjunta do pedido de reajuste salarial com o pleito de pagamento do saldo de vencimentos atrasados (itens 4.6 e 4.7 da petição inicial).
Tenho por certa que a verificação não pode ser dissociada.
Na inicial, a autora alega que há inobservância do piso salarial nacional fixado para os docentes da educação básica e, por consequência, faz-se necessário o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes desde 2018.
Tem-se que a Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme dispõe o art. 2º, in verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de no máximo 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem ser aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005." Por oportuno, registro que o Supremo Tribunal Federal confirmou sua constitucionalidade na ação direta de inconstitucionalidade n° 4167/DF, consoante se vê da leitura abaixo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868 /1999).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e § 1º).
LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. (...) Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. (...) Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte."(STF, Pleno, ADI 4167 MC/DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. em 17/12/2008). (Grifo nosso).
Consoante dispõe o art. 2º, § 1º da supracitada norma, verifica-se que esta consolidou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que cumpram uma carga horária de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Assim, os profissionais que tenham jornada de trabalho inferior ao fixado no referido diploma terão vencimentos proporcionais como limite mínimo de pagamento, em conformidade ao preconizado no § 3º.
Anote-se que os pisos salariais nacional do magistério, colhidos de sítios eletrônicos oficiais do Ministério da Educação são os seguintes: R$ 1.187,00 para 2011; R$ 1.451,00 para 2012; R$ 1.567,00 para 2013; R$ 1.697,00 para 2014; R$ 1.917,78 para 2015; R$ 2.135,64 para 2016; R$ 2.298,80 para 2017; R$ 2.455,35 para 2018; R$ 2.557,74 em 2019; RS 2.886,24 em 2020; R$ 2.886, em 2021 e R$ 3.845,63 em 2022.
Logo, para verificar o cumprimento da norma pelo ente municipal, basta utilizar-se de uma tabela comparativa de valores na qual deve constar o valor da remuneração do servidor e o valor do piso nacional.
Este último ainda deve reduzido a metade para apuração da carga horária de 20 horas semanais.
Saliento que apesar de não terem sido juntadas todas as leis municipais que concederam reajustes aos salários do magistério, entres os anos de 2018 até presente data, os contracheques juntados demonstram os valores auferidos.
No presente caso, a requerente alega na petição inicial possuir duas matrículas, cada qual com 20 e 25 horas.
Contudo, nos autos, consta apenas um termo de posse, acostado no ID 43972430, do qual não se pode extrair a carga horária alegada.
O termo faz referência há apenas um cargo com posse em 2010.
Ademais, os contracheques apresentados também não são hábeis para tal fim, pois não apresentam nenhuma informação nesse sentido.
Logo, considerando-se que na Lei Municipal nº 151/13 consta que o ente público possui carga horária de 20 ou de 40 horas e sendo ônus que cabia a autora, como fato mínimo constitutivo do seu direito, tenho por certo que a carga horária da autora é de apenas 20 horas.
Assim, diante desse quadro, pode ser verificado que a Fazenda Pública Municipal, entre os anos de 2018 até a presente data, respeitou o piso salarial nacional, porquanto o pagamento está sendo realizado em valores superiores ao piso proporcional da jornada de trabalho, conforme consta nos contracheques apresentados. É necessário pontuar que a autora, somente após despacho saneador, arguiu que o Município não respeitou o valor mínimo do piso salarial dos professores, pois incluiu outras verbas remuneratórias nos vencimentos, a fim de que alcançassem o patamar mínimo legal.
Segundo alegado, o cálculo do montante dos vencimentos engloba as quantias pertinentes à evolução funcional da parte autora (progressão, promoção e alterações de classes e níveis).
Sim, de fato, o piso salarial deve corresponder apenas ao vencimento do servidor e não à remuneração global.
Entretanto, no presente caso, tenho por refutada tal tese apresentada em sede de última manifestação da requerente.
Explico.
Cabe ao autor o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Ao formular sua pretensão processual, o autor deverá indicar o direito subjetivo que pretende exercitar - pedido - e o fato do qual ele provém - causa de pedir.
Deve apresentar, em outras palavras, a sua causa de pedir (próxima e remota), consistente no motivo pelo qual está em juízo, ou seja, as razões fático-jurídicas que justificam o seu pleito.
A alteração do pedido ou da causa de pedir, sem consentimento da parte contrária, só é possível até o evento da citação (art. 329 do Código de Processo Civil).
Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir, salvo consentimento do réu.
A despeito disso, no presente caso, somente após a distribuição da ação e estabilização da relação processual com a citação e apresentação de contestação pelo Município de Lagoa do Mato/MA, a parte requerente formulou nova causa de pedir.
Durante todo o trâmite processual havia apenas a alegação de pagamento dos vencimentos em patamar abaixo do piso salarial.
Porém, na última petição, como argumento surpresa portanto, sem correspondência a fato novo, aduziu que os vencimentos da requerente estão aquém do piso salarial, pois os valores indicados nos contracheques representariam o montante da remuneração e não apenas o vencimento-base, com a inclusão de verbas que envolvem gratificações.
Logo, tenho como incabível o argumento acima como causa de pedir no pleito ora em análise.
Não se trata de rigorismo processual, mas, sim, de assegurar adequada marcha processual.
O princípio da estabilização da demanda, a teor do art. 329 da Lei Adjetiva Civil, alinha-se com o instituto da preclusão, justamente para permitir que o processo percorra fases bem delineadas, previsíveis e ordenadas à direção da prestação jurisdicional.
Uma vez que foi apresentada nova causa de pedir tardia, ela deve ser refutada.
Feitas essas considerações, verifico as questões pertinentes ao pedido de reajuste salarial com condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas daí decorrentes, segundo os índices previstos na Lei nº 11.738/08.
A parte autora noticiou que, desde 2018, os reajustes dos salários dos professores da educação básica são em percentual menor daquele estabelecido para o piso salarial nacional, criando uma defasagem de 14,7%.
O Município-réu, por seu turno, alega que sempre manteve a remuneração dos profissionais do magistério acima do piso nacional fixado na supracitada normal federal, com reajustamentos anuais suficientes a assegurar o cumprimento do diploma acima. É importante asseverar que o objetivo das leis que fixam e atualizam o piso salarial é de resguardar que o valor mínimo seja percebido a título de vencimento básico por qualquer professor da categoria.
E a lei federal nº 11.738/08 e a ADIn nº 4.167 ratificam ser o piso nacional simplesmente um valor abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento base.
Nesse ponto, considerando que a professora recebe seus vencimentos respeitando o piso nacional do magistério, não merece acolhida a alegação da parte autora, visto que o direito do servidor é de perceber seus vencimentos de acordo com o piso nacional fixado para os docentes de educação básica, não de vê-lo reajustado nos mesmos índices de aumento incidentes sobre o valor referência.
Dito de outra forma, atentando aos ditames expressos da Lei n° 11.738/2008, verifica-se que resta assegurado tão somente o direito à percepção do piso nacional, não havendo nenhum dispositivo que garanta o aumento nos percentuais incidentes sobre o valor referencial.
Esse é o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do leading case REsp nº 1.426.210/RS (Tema nº 911 de recursos repetitivos): A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
O Município, portanto, deve observar o piso, ou seja, o vencimento inicial da carreira, e é somente isso que a Lei n.º 11.738/2008 determina.
Para que haja reajuste que sobrelevem esse valor, deve haver lei expressa nesse sentido, observando o ente público seu plano administrativo e disponibilidade orçamentária.
Assim, constatada a observância pelo ente municipal do piso nacional quando do pagamento da autora, não há que se falar em reajustes salarial e recebimento das diferenças requeridas, sobretudo quando observada a previsão constitucional contida no art. 37, XIII, da Constituição da República, segundo a qual é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Nesse sentido, o disposto no enunciado da súmula vinculante n° 37 do Supremo Tribunal Federal, que leciona não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Dessa forma, não se incumbindo a autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I do CPC, e cuidando o Município de demonstrar o pagamento dos valores reclamados em consonância com a Lei nº 11.738/08, não merece guarida a pretensão inicial de reajustamento salarial e pagamento das diferenças conseguintes.
A autora não faz jus aos pleitos pretendidos, uma vez que percebeu vencimentos acima do piso nacional do magistério nos períodos acima delineados.
Em idêntico sentido o julgamento abaixo, veja-se: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE PISO SALARIAL C/C COBRANÇA DE REAJUSTES DOS PISOS E VERBAS RETROATIVAS.
REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REAJUSTE AUTOMÁTICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO. 1 - O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que, de acordo com a jurisprudência pátria, desde a entrada em vigor da referida lei até a data do julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial desta categoria profissional deve corresponder à sua remuneração global e, após o julgamento da referida ação, a referência para o piso salarial nacional passa a ser o vencimento básico do servidor. 2 - Constada a observância, pelo ente municipal, do piso nacional no pagamento das remunerações/ vencimentos da autora, não há que se falar no recebimento das diferenças salariais requeridas. 3 - Diante da improcedência dos pedidos exordiais, fica a autora/apelada condenada aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, majorados na instância recursal (art. 85, 11 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte vencida, beneficiária da gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS.(TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 04102803020158090028, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 05/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2019) Superada a análise acima, passo ao pedido de pagamento integral de 45 (quarenta e cinco) dia de férias.
Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de pagamento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias regularmente usufruído pela autora.
O direito ao recebimento do adicional de um terço de férias tem amparo na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, sendo estendido tal benefício aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º do mesmo diploma.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais.
No caso em apreço, a autora sustenta que o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Lagoa do Mato/MA, instituído pela Lei Municipal nº. 151/2013, estabeleceu prazos diferenciados para o gozo de férias dos docentes.
Por esta razão, aduziu que o pagamento da gratificação constitucional deve incidir sobre a integralidade do período usufruído, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias.
Segundo alegado na exordial, o Município paga o referido adicional somente relativo ao período de 30 dias de férias. É necessário pontuar que o próprio ente municipal, em sede de contestação, declarou que os profissionais do magistério gozam de 45 dias de férias, das quais 30 dias são no mês de julho e os outros 15 dias nos meses de dezembro ou janeiro.
Logo, sobre o gozo do período de férias aplica-se o art. 374, II do Código de Processo Civil, pois confessado pela parte contrária, sendo incontroverso nos autos.
E de fato, o Plano de Carreira em questão prevê o interstício de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao servidor no exercício da docência.
O art. 51, parágrafo único, especifica que este período é dividido em duas partes.
O período de 30 (trinta) dias será gozado no intervalo correspondente às férias escolares e o gozo do restante, ou seja, 15 (quinze) dias, ocorrerá no período do recesso escolar.
Assim, fazendo-se interpretação do diploma municipal com a previsão constitucional supracitada, percebe-se que dever ser assegurada a percepção de remuneração no período de férias, acrescida de um terço do salário, a incidir sobre todo o período efetivamente gozado.
Não há que se fazer distinção com pagamento de somente uma parcela do período de descanso.
Portanto, tem-se que a conduta da municipalidade de limitar da incidência do abono pecuniário ao período de 30 dias contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o integral período de férias gozado pelo servidor, com observância, no presente caso, ao prazo de férias estipulado de 45 dias para os integrantes do cargo do magistério no exercício de regência de classe.
O certo é que o art. 37, caput, da Constituição Federal dispõe que a Administração Pública deve obedecer, dentre outros, ao princípio da legalidade, de modo que o ato vinculado de pagamento do terço de férias deve submeter-se ao que está definido em lei, não cabendo ao intérprete fazer de modo diverso.
Qualquer teorização deve recair apenas sobre o texto legal.
Dessa forma, sendo a autora professora municipal, com regência de classe, faz jus ao recebimento de um terço da remuneração pelo período efetivamente gozado (45 dias), nos termos da Lei Municipal nº 151/13, devendo receber as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com a dedução dos valores pagos administrativamente.
A jurisprudência é maciça no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, conforme exemplificam os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS.
PROFESSOR.
FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 994/09.
DOCENTE DA REDE MUNICIPAL.
PREVISÃO EXPRESSA DO PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...)" (Artigo 7º, XVII, da CF/88); 2. "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" (Art. 37, caput, da CF/88); 3. "O período de Férias anuais do titular de cargo da Carreira de Professor será de: I - quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente;(...)" (Art. 32, I, da Lei Municipal nº 994/2009 - Município de Duas Barras); 4.
In casu, há previsão expressa na Lei nº 994/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, que o período de gozo de férias dos professores municipais, no exercício da função de docente, é de 45 (quarenta e cinco) dias, Consectário lógico, o terço constitucional deve ser calculado com base neste número de dias, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, insculpído no art. 37, caput, da Constituição Federal; 5.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.(TJ-RJ - APL: 00010622020178190020, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 05/08/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DE FÉRIAS SOBE 45 DIAS DE FÉRIAS EM RAZÃO DE PAGAMENTO SOBRE PERCENTUAL DE 30 DIAS PELO PODER PÚBLICO – AFASTADO – RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
I – Levando em conta que a atuação do administrador público é pautado na legalidade estrita do art. 37 da Constituição Federal, então, se o regime jurídico do servidor público municipal - artigos 55 e 56 da Lei Municipal nº. 20/2006 - prevê pagamento de adicional de férias sobre o período de férias e, sendo este período de 45 dias, deve ser acolhido o pedido de complementação do percentual pago somente sobre 30 dias.
II – Recurso necessário e voluntário impróvidos.(TJ-MS - APL: 08017743920188120051 MS 0801774-39.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 03/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
SERVIDOR (A) MUNICIPAL.
TERÇO CONSITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS EFETIVAMENTE GOZADO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Destarte, o direito à percepção da remuneração do período de férias acrescido de um terço decorre de expressa previsão legal contida no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, o que não pode ser limitado a apenas parte do período devido. 2.
A Lei Municipal de Sapucaia do Sul nº 2.099/98, garante ao servidor municipal, integrante do quadro de magistério com regência de classe, o direito a 45 dias de férias, anualmente. 3.
No presente caso parte Autora é professora Municipal, com regência de classe, fazendo jus ao recebimento do acréscimo (de 1/3) da remuneração pelo período efetivamente gozado (45 dias), nos termos do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, e não sobre apenas 30 dias.
Logo, deve ser mantida a sentença de procedência, proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*53-86 RS, Relator: Adriane de Mattos Figueiredo, Data de Julgamento: 26/11/2021, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 13/12/2021) No que diz respeito à caracterização do dano moral, cumpre destacar que, em essência, este advém da violação de direitos de personalidade, não sendo qualquer dano capaz de configurar prejuízo moral, mas apenas aquele que cause situação aflitiva significativa.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
O não pagamento de parte do terço constitucional não passa de mero dissabor, pois a sua recomposição pode ficar adstrita ao campo da indenização material.
Muito embora seja uma conduta reprovável, o descumprimento da obrigação legal pelo empregador não pode ensejar, por si só, dano moral.
Entretanto, no caso concreto, revela-se presente a violação ao direito da personalidade a ponto de justificar a condenação em indenização desta natureza.
Isso porque a conduta está marcada pelo reiterado descumprimento no tocante ao pagamento integral do terço de férias, E o atraso reiterado do pagamento integral do terço constitucional de férias viola o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que a servidora fica privada dos recursos necessários ao seu direito constitucional de descanso e lazer.
O sofrimento decorre da própria situação criada pela angústia de ter sempre seus direitos violados, sentindo, ano a ano, os prejuízos sofridos.
A conduta ilícita do réu gera graves transtornos na medida em que a falta de perspectiva de receber corretamente seus direitos remuneratórios cria um ambiente de instabilidade emocional na servidora, com reflexos em sua saúde e, porventura, na qualidade de ensino.
Sem contar que a conduta do Município está na contramão no que tange à valorização do professor, carreira tão importante para o crescimento da população discente local.
A vulneração ao trabalho digno leva a reparação de ordem moral correspondente.
Nesse cenário, restou comprovado não apenas o prejuízo material como também o de ordem extrapatrimonial.
Cabível a adequada compensação, em montante compatível com os fatos, sopesada a situação pessoal do demandante e a capacidade financeira do Município de Lagoa do Mato/MA, além da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De igual modo, deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pela lesada, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do pequeno Município, lembrando-se que serão pagos as verbas salariais pretéritas desde então não integralmente quitadas.
Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro.
Assim, observando os parâmetros supracitados e tendo em conta a situação concreta acima comentada, no que se refere ao pedido compensatório fixo no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima, reconheço a ilegitimidade ativa, no tocante ao recolhimento das parcelas de contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos da parte autora, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (item 4.5 da petição inicial).
Nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos de referentes ao reajuste salarial e pagamento de saldo de salários atrasados (itens 4.6 e 4.7 da petição inicial); Quanto aos demais pedidos, forte no art. 487, I do Código de Processo Civil: b) – julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias (item 4.8 da petição inicial), com correção monetária segundo a variação do IPCA-E desde cada vencimento e juros de poupança a contar da citação, observando-se a prescrição quinquenal e c) julgo parcialmente o pedido para condenar o Município de Lagoa do Mato ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais.
A condenação referente aos danos morais será acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento e juros de mora de conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança, a contar do evento danoso (item 4.9 da petição inicial).
Dispensado o reexame necessário, considerando que a condenação do Município é de valor certo e líquido, inferior a 100 (cem) salários-mínimos, na forma do art. 496, § 3o do Código de Processo Civil.
Em razão maior sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais (art. 84 do CPC).
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono do réu.
Entretanto, defiro o benefício da justiça gratuita, suspendendo a cobrança dos aludidos valores pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público para as diligências que entender cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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