TJMA - 0807571-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 09:12
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 19:24
Juntada de petição
-
26/07/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 13:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/07/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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30/06/2023 19:48
Juntada de petição
-
30/06/2023 13:47
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:09
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 16:01
Juntada de petição
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19/05/2023 15:27
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2023 15:26
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 01:59
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 19:17
Não recebido o recurso de BANCO PAN S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
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10/03/2023 08:30
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
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09/02/2023 04:11
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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09/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807571-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WASHINGTON LUIS PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO OAB/MA 9640-A RÉU: BANCO PAN S/A DESPACHO CORREIÇÃO ORDINÁRIA 2023.
Ante a possibilidade de modificação da sentença, intimem-se a parte embargada, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pela embargada e retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 18 de janeiro de 2023.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 10ª Vara Cível. -
22/01/2023 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:57
Juntada de embargos de declaração
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807571-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WASHINGTON LUIS PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - OAB/MA 9640-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A SENTENÇA WASHINGTON LUIS PEREIRA RODRIGUES propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora que, em síntese, descobriu a realização fraudulenta de empréstimo consignado de nº 349275178-3 junto à requerida, o qual disponibilizaria o valor de R$ 13.659,38 (treze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Contudo, alega que, mesmo procurando o banco réu para resolver a questão administrativamente, a instituição financeira não reconheceu a fraude Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito, a indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou-se os documentos.
Decisão sob ID 61422620, deixando de designar audiência de conciliação e deferindo a tutela de urgência e a justiça gratuita.
Contestação sob ID 63690363, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e de impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustentando que, em procedimento interno, constatou a existência de fraude por terceiros na celebração do contrato de n° 349275178.
Contudo, aduz que, tão logo foi notificado acerca de possível fraude, buscou a realidade factual com a intenção de evitar qualquer dissabor à parte, uma vez que também foi vítima.
Afirma ainda que, mesmo adotando todos os meios disponíveis para verificar eventual fraude, não seria possível, haja vista os requintes de falsificação utilizados pelos golpistas.
Com a contestação, juntou-se os documentos.
Réplica sob ID 66024715, impugnando as preliminares e os argumentos levantados na contestação.
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a parte requerida se manifestou em ID 66737599 requerendo a expedição de ofício ao Banco Santander com intuito de confirmar a realização de transferência bancária.
Já a parte autora se manifestou sob ID 73334315, requerendo a produção de prova testemunhal.
Cópia de decisão de agravo de instrumento sob ID 68852348.
Ata de audiência de conciliação sob ID 69777169.
Decisão saneadora sob ID 74277539, rechaçando as preliminares arguidas e oficiando o Banco Santander.
Manifestação do Banco Santander sob ID 78252358.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
I- DO MÉRITO A controvérsia gira em torno de descontos indevidos referentes a seguro de vida supostamente não contratado, bem como, quanto ao cabimento de indenização por danos morais.
Assim, inicialmente, percebe-se que, segundo a teoria da “Escada Ponteana”, os negócios jurídicos submetem-se à análise dos planos da existência, da validade e da eficácia.
Nesse sentido, o autor sustenta que nunca teria celebrado o contrato de empréstimo consignado de nº 349275178-3 junto à instituição bancária, questionando, porquanto, a existência de negócio jurídico, bem como, das dívidas provenientes deste.
Diante disso, verifica-se que “no plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. [...] Nesse plano surgem apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos.
Esses substantivos são: partes (ou agentes), vontade, objeto e forma.
Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente […]” (Direito civil: lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 18. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022.).
Isto posto, percebe-se que o banco requerido não só reconheceu a ocorrência de fraude no momento da contratação do empréstimo consignado de nº 349275178-3, como não impugnou as alegações feitas pelo autor acerca desse ponto, razão pela qual presumo que estas sejam verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
Outrossim, ressalto que do conjunto probatório também se depreende a ocorrência de fraude.
Sendo assim, entendo que na falta do elemento substantivo da vontade, o empréstimo consignado de nº 349275178-3 realizado pelo banco réu e formalizado nome da autora é inexistente, bem como, consequentemente, os descontos decorrentes deste negócio jurídico.
Por outro lado, haja vista o pedido de indenização, trata-se de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil, que pode ser conceituado como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato praticado por ele.
Nesse contexto,em razão da inequívoca relação de consumo ora debatida (art. 2° e 3º do CDC), verifica-se que a empresa ré responde objetivamente pelos danos causados à autora, nos termos do art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Mais especificamente, a súmula 479/STJ dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Desse modo, ante a manifesta ocorrência de fraude na celebração do contrato de nº 349275178-3, resta caracterizada a responsabilidade civil, devendo a instituição financeira responder por qualquer dano proveniente dessa operação financeira fraudulenta.
Portanto, condeno o banco requerido a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do autor, o que, contudo, deve ocorrer na forma simples, uma vez que verifico a boa-fé nas ações do banco.
Por fim, analisando o caso concreto, entende-se que os descontos decorrentes de uma operação bancária fraudulenta comprometem a tranquilidade e a situação econômica da autora, ultrapassando a fronteira do mero aborrecimento cotidiano para alcançar um patamar capaz de produzir angústia e incertezas suficientes a caracterizar um abalo de ordem psicológica, principalmente diante da sua situação de vulnerabilidade.
A jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Maranhão, não tergiversa em reconhecer o dano moral nessas circunstâncias, como exemplifica o aresto abaixo colacionado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC APELO IMPROVIDO.
I.
Demonstrado que o empréstimo descontado no benefício do aposentado é fraudulento, caracterizado está o dever de indenizar.
II.
Os transtornos sofridos à normalidade da vida do aposentado caracteriza dano moral.
III.
Constatadas as cobranças ilegais decorrentes de contrato que a Apelada não firmou, não há razão para não aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Apelo improvido. (Processo APL 0017572014 MA 0001755-66.2012.8.10.0040, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Re.
Desª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, DJe 02/07/2014)” (grifei).
Porém, é necessário observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, razão pela qual a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende a tais balizas, afigurando-se adequada à espécie para compensar os danos morais verificados.
II- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência; b) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 349275178-3, determinando a cessação imediata dos descontos em seu benefício, caso ainda ocorram; b) Condenar o réu a restituir à autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, quantia que deverá ser apurados mediante liquidação, condicionada a devolução à apresentação da ficha financeira do autor de todos os períodos de descontos.
Acrescido o total, de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação; c) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); d) Condenar a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor integral da condenação; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 11 de novembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
22/11/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:42
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:01
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:16
Juntada de petição
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12/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2022 11:16
Juntada de Ofício
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26/08/2022 15:03
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807571-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIS PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - OAB/MA 9640-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do CPC.
I.
Questões processuais pendentes: 1.
Falta de Interesse de agir Não há que se falar em ausência de interesse de agir sem esgotamento da via administrativa quando inexiste regra específica para tal medida.
O juízo não pode impor ao jurisdicionado ônus não previsto em lei, sob pena de estar legislando exigência que dificulta o acesso ao judiciário limitando o direito de petição.
Mais inadequada é a exigência quando se trata de procedimento sequer regulamentado, deixando este ao critério de tempo e conveniência de interesse da parte dominante, em prejuízo do vulnerável.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 2.
Da Impugnação à Justiça Gratuita O requerido não traz qualquer documento probatório apto a comprovar inexistência de situação de hipossuficiência da parte autora.
Logo, meras alegações genéricas não tem o condão de afastar a concessão do benefício, razão pela qual também REJEITO tal preliminar.
Dos Pontos Controvertidos: Ponto controvertido na presente lide: 1) se houve vício de consentimento quando da contratação dos empréstimos; 2) se a formalização dos contratos foram, de fato, realizados pela parte autora; 3) se foi disponibilizado à parte autora o valor dos empréstimos então contratados.
Nos termos do artigo 370 do CPC, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova documental.
Oficie-se ao Banco Santander S/A, para que no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações quanto a suposta ocorrência de fraude na abertura/titularidade da Conta Agência nº 04734/01084195-0, bem como se houve o depósito do valor de R$ 13.709,62 (treze mil setecentos e nove reais e sessenta e dois centavos) na referida conta pelo Banco Pan S/A, apresentando, para tanto, os extratos de movimentação bancária dos meses de julho, agosto e setembro/2021.
O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC).
Finalizado o saneamento, fica facultado as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias contados de sua intimação o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Findo o prazo, sem qualquer manifestação, a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 22 de agosto de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
24/08/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 21:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:54
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 10:30 10ª Vara Cível de São Luís.
-
22/06/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:32
Juntada de petição
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19/06/2022 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 12:14
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 10:30 10ª Vara Cível de São Luís.
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09/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:48
Conclusos para decisão
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17/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
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16/05/2022 09:03
Juntada de petição
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12/05/2022 10:43
Juntada de petição
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09/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807571-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WASHINGTON LUIS PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO OAB/MA 9640-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16383-A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO: Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 4 de maio de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário. -
05/05/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:47
Juntada de réplica à contestação
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11/04/2022 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807571-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WASHINGTON LUIS PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - OAB/MA 9640-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
AMÁLIA MENDONÇA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106 -
07/04/2022 14:08
Juntada de petição
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07/04/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 07:37
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:42
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 23/03/2022 23:59.
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09/03/2022 23:56
Juntada de Certidão
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05/03/2022 01:45
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 17:35
Conclusos para decisão
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16/02/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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