TJMA - 0813479-05.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
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06/04/2024 09:20
Juntada de contrarrazões
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03/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:24
Juntada de apelação
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29/02/2024 02:39
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 23:06
Juntada de apelação
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26/02/2024 20:43
Juntada de apelação
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26/02/2024 14:05
Juntada de petição
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05/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 15:54
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:48
Juntada de termo
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20/11/2023 09:24
Juntada de petição
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19/11/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0813479-05.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONET, MUNICIPIO DE SAO LUIS, CONDOMINIO ILHA DO SOL Advogado do(a) REU: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A Advogado do(a) REU: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões acerca dos embargos de declaração opostos nos autos.
São Luís/MA, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
LUCIANO ANDRADE DE OLIVEIRA FERNANDES Tecnico Judiciario Sigiloso Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
16/11/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:37
Juntada de petição
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07/11/2023 04:28
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONET em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 17:52
Juntada de embargos de declaração
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19/10/2023 12:28
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0813479-05.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONET, MUNICIPIO DE SAO LUIS, CONDOMINIO ILHA DO SOL Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva contra Condomínio Ilha do Sol, Condomínio Residencial Monet e Município de São Luís.
O autor afirma que a “ausência da calçada em condições acessíveis na área do demandado, localizado na Avenida dos Holandeses, compromete o direito de ir e vir dos pedestres e distorce o conceito de acessibilidade tirando a autonomia, segurança e saúde da população”.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: “1-Requer que os demandados (2 – ILHA DO SOL, 3 – MONET) adequem suas calçadas, no que tange sua manutenção e sinalização, conforme LEI Nº 6.292/17, com o auxílio da NBR 9050 e 16537, sob pena de multa; 2-Da Responsabilidade do Município de São Luís: a) Na adoção de todas as medidas administrativas necessárias a obrigar os proprietários réu na presente ação a observarem as normas constitucionais ambientais correlatas, especialmente, o cumprimento da função social da propriedade urbana e do direito de vizinhança, e adoção das medidas punitivas previstas no Estatuto da Cidade (edificação compulsória, art. 5º, IPTU progressivo, art. 7, e desapropriação-sanção, art. 8º, todos da Lei de n. 10.257/01); b) Notificar o Demandado na construção, sinalização e a manutenção da calçada. 3 – Condenar os demandados (2 – ILHA DO SOL, 3 – MONET), ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) CADA IMÓVÉL, perfazendo um total de R$ 200.000,00, (duzentos mil reais) pelos danos ambientais e coletivos causados, a serem revertidos ao Fundo de Direitos Difusos e Coletivos”.
Audiência de Conciliação realizada em 09/05/22, inexitosa - id 66494817 O Condomínio Residencial Monet apresentou contestação alegando inexistência de responsabilidade, ausência de ato ilícito e de dever reparatório.
Sustenta, ainda, a inocorrência de dano ambiental coletivo (id 67305935).
Ao final, pleiteia a condenação do autor em litigância de má fé sob o argumento de que prolifera “alegações indevidas, infrutíferas e sem nenhum respaldo jurídico ou embasadas por documentação hábil comprobatória”.
Réplica - ids 67437846 e 67962143.
O Condomínio Ilha do Sol, em defesa, argumenta que é de responsabilidade do Município a construção, manutenção e adaptação da calçada para fins de acessibilidade.
Requer a inconstitucionalidade da lei municipal, pela via incidental, no que se refere à imputação aos particulares pela manutenção do passeio e, por fim, defende a não ocorrência de dano moral coletivo (id 67437846) O Município de São Luís, por sua vez, alega intervenção indevida do Judiciário em política pública; inexistência de omissão específica do ente público e descabimento do dano moral coletivo (id 68391466).
Parecer do MP - id 78363182 Proferida Decisão de Saneamento e Organização do Processo, com a rejeição das preliminares arguidas pelos réus e concessão de prazo para alegações finais - id 78541859 Alegações Finais: Autor Popular (id 85620599); Condomínio Monet (id 85584544) e Condomínio Ilha do Sol (id 87165500).
Parecer conclusivo do MP - id 101104304 Era o que cabia relatar.
Decido. 2 FUNDAMENTOS DA DECISÃO A Constituição Federal enuncia que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (art. 5º, LXXIII).
Ressalte-se que, nas palavras do Ministro Herman Benjamin, a Lei 4.717/1965 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico) - REsp 453.136/PR.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser cabível a ação popular para impor obrigação de fazer e não fazer: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
PRESENÇA DE VÍCIOS ACLARATÓRIOS.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RECEBIMENTO DO FEITO PARA APRECIAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL IMPOSITIVO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 11 DA LEI Nº 4.717/65.
PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA.
PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
O recurso se origina de ação popular ajuizada, em 2017, por FRANKLIN MAGALHÃES RIBEIRO contra a União Federal e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, objetivando "a completa revitalização da Estação Velha de Propriá, reformando todo o espaço de forma a torná-lo novamente um espaço acessível ao público e a constituir verdadeiramente um ponto cultural do Município, como há muito deveria estar sendo se o poder público tivesse cumprido seu papel de preservar o espaço físico e a história e cultura do local" (fl. 792). (...) De fato, é possível a ocorrência de lesão, por ato omissivo, ao patrimônio público, em especial na hipótese em que o não agir do Estado implica prejuízo a patrimônio histórico e cultural, daí porque deve-se entender como adequada a ação popular para pleitear obrigação de fazer que resulte na proteção do patrimônio público. (...) (STJ - REsp: 1982834 PE 2022/0020119-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 16/03/2022).
Dito isto, passo à análise do direito material.
O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, a qual foi plenamente incorporada ao direito interno brasileiro nos termos estabelecidos pelo art. 5º, §3º, da Constituição Federal, possuindo, portanto, status de Emenda Constitucional (Decreto nº 6949/09).
O acordo internacional mencionado estabelece a acessibilidade como um de seus princípios gerais, assim como a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e a igualdade de oportunidades (art. 3 alíneas b, c, e e f).
Define, inclusive, que a recusa de adaptação razoável é uma das formas de discriminação1.
Nesse sentido, vale transcrever a redação do art. 9º da Convenção, vejamos: “1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.
Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:” De acordo com o art. 244 da Constituição Federal, “a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.” Esse preceito constitucional indica que o modelo político, social e econômico adotado pela sociedade brasileira não admite como válida, do ponto de vista jurídico, qualquer prática tendente a ofender o direito à acessibilidade.
Dessa forma, uma vez verificada a ocorrência de lesão a esses direitos, cabe ao Poder Judiciário, após ser provocado, impor as medidas necessárias para o restabelecimento da ordem jurídica.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece, em seu art. 53, que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.” Além disso, seu art. 56 impõe que “a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.” Mais especificamente sobre o tema em análise, editou-se, em obediência à norma constitucional, a Lei 10.098/2000, a qual estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, impondo, em seu art. 11, que “a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”.
No intuito de regulamentar a Lei 10.098/2000, editou-se o Decreto nº 5.296 de 2/12/2004, que dispõe em seu art. 10 que “a concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.” A apreciação da situação posta em julgamento tem como parâmetro a NBR 9050/ABNT, norma da ABNT, legalmente amparada, que estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade.
Na hipótese dos autos, o acervo probatório comprova a ausência de acessibilidade nas calçadas objeto desta demanda, conforme registros fotográficos constantes nos ids 62956025 e 62957476, o que não foi refutado pelos réus.
Nas referidas imagens, observa-se que os imóveis não possuem piso podotátil, nem rebaixamento de esquina.
Constata-se, ainda, a existência de diversos trechos do passeio com dimensões irregulares.
Deste modo, inconteste a inadequação das calçadas objeto desta demanda.
DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 4.950/2006 O Condomínio Ilha do Sol alega que “a Constituição Federal de 1988, bem como a Constituição do Estado do Maranhão, são expressas ao atribuir a competência do ente público, em cada uma das esferas federativas, para conservar o patrimônio público respectivo”.
Sustenta que, “enquanto bem público, inevitável a conclusão de que a responsabilidade pela construção, manutenção e adequação às normas de acessibilidade é do Poder Público Municipal”.
Argumenta, por fim, que “a calçada seria um bem público por excelência” e que, deste modo, haveria incompatibilidade do artigo 8º da Lei Municipal 4.950/2006 com o art. 23 da Constituição Federal2.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seus arts. 30, inc.
I, e 182, reservou ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incumbindo-lhe a execução da política de desenvolvimento urbano, visando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da garantia do bem-estar de seus habitantes.
Vejamos: Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Em cumprimento à Carta da República, foi editada a Lei Municipal 4.950/2006, cujo artigo 8º enuncia que: “Art. 8º - a construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor”.
A obrigação imposta ao proprietário de um imóvel de construir e preservar as calçadas ao redor de sua propriedade representa uma limitação administrativa resultante do poder da Administração Pública para estabelecer limitações sobre a posse de bens particulares.
Hely Lopes Meirelles conceitua a limitação administrativa como “toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Com tais limitações o Estado moderno intenta transformar a propriedade-direito na propriedade-função, para o pleno atendimento de sua destinação social, através de imposições urbanísticas, sanitárias, de seguranças e outras.
As limitações ao uso da propriedade particular podem ser expressas em lei ou regulamento de qualquer das três entidades estatais, por se tratar de matéria de Direito Público (e não de Direito Civil, privativo da União), competência concorrente federal, estadual e municipal3.” No presente caso, é evidente, e legítimo, o interesse público na imposição da responsabilidade de construir e manter as calçadas por parte dos proprietários, com o objetivo de garantir a segurança dos pedestres, preservar a estética urbana e, em especial, a acessibilidade.
Logo, não há motivo para questionar a constitucionalidade da lei municipal, pois ela guarda perfeita consonância com os artigos 30, I e 182 da Constituição Federal.
Assim, por todo narrado, não prospera o pleito do réu Condomínio Ilha do Sol de inconstitucionalidade material incidental do referido artigo.
DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A ação popular, poderoso instrumento de participação democrática do cidadão, é isenta de custas e de ônus sucumbenciais.
O afastamento dessa isenção só se dará em casos excepcionais, quando comprovada a má-fé.
Nesse sentido, o art. 80 do CPC prevê que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Para Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery4, litigante de má-fé: "É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." Entendo, portanto, que não ficou caracterizada, no presente caso, a conduta dolosa do autor popular com finalidade de causar dano ao réu ou ao objeto do processo, tampouco que tenha utilizado o referido instrumento processual para conseguir objetivo ilegal.
Logo, não merece acolhida o pleito de litigância de má-fé.
DO DANO MORAL COLETIVO Na presente demanda, restou comprovada a ocorrência de uma conduta empresarial afrontosa ao ordenamento jurídico, de razoável significância e que transbordou os limites da tolerabilidade.
As calçadas, dentre os equipamentos que compõem o sistema de mobilidade urbana, desempenham função social relevantíssima sem a qual é impossível a garantia de bem-estar inerente às cidades sustentáveis.
Embora costumeiramente relegadas a segundo plano no planejamento e execução de obras e edificações públicas ou privadas, as calçadas são espaços democráticos e que acolhem os pedestres em um sistema viário que, infelizmente, prioriza o trânsito de automóveis.
Em voto proferido no REsp nº 1.846.075/DF, o Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando a importância das calçadas para mobilidade urbana, assevera que elas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres.
Em razão da pertinência com o caso ora analisado, transcrevo trecho da ementa do julgado em que o Eminente Ministro tece considerações sobre a importância das calçadas no mobiliário urbano: 3.
Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população.
Na qualidade de genuínas artérias de circulação dos que precisam ou preferem caminhar, constituem expressão cotidiana do direito de locomoção.
No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência.
Mister atinar que, no dia a dia da cidade contemporânea, o universo complexo da mobilidade urbana reserva papel crítico às calçadas, não se esgotando no fluxo de carros e na construção de ruas, avenidas, estradas, pontes e viadutos. (...) 5.
Em País ainda marcado pela ferida aberta das favelas e por fração significativa de pessoas vivendo ao relento, sem teto, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a existência, conservação e proteção de calçadas.
Nada mais equivocado, no entanto, pois o autêntico juiz se revela quando decide questões jurídicas que, embora aparentem atrelamento a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras.
E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis.
Essa exatamente a expectativa que o Estatuto da Cidade deposita - se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual - no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a Política Urbana deve garantir o "direito a cidades sustentáveis", em favor das "presentes e futuras gerações" (Lei 10.257/2001, art. 2º, I). (REsp 1846075/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) A conduta da ré violou valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo, assim, a acessibilidade, segurança dos pedestres, inclusive dos mais vulneráveis (tais como idosos, crianças, pessoas com deficiência), que são obrigados a, diante da inexistência de condições adequadas nas calçadas, disputar espaço com automóveis na via pública.
Portanto, não há como afastar a ocorrência de dano moral coletivo em decorrência da conduta da parte ré.
O STJ tem reconhecido em diversas situações, a exemplo do que aconteceu no julgamento do REsp 1.221.756 e REsp 866.636, a possibilidade de condenação ao pagamento de dano moral coletivo.
Impõe relembrar que o dano moral coletivo não se traduz em mera soma de danos morais individuais.
Enquanto o dano moral individual é eminentemente subjetivo, exigindo, realmente, para sua configuração, a constatação do dano, lesão, angústia, dor, humilhação ou sofrimento pessoal do lesado, o dano moral coletivo “(...) é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2.
O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.(...)” (REsp 1057274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010).
O valor da indenização pelos danos morais coletivos não pode ser insignificante, sob pena de não atingir o propósito educativo, mas também não deve ser exagerado e desproporcional a ponto de tornar-se excessivamente oneroso.
Dito isto, entendo razoável o arbitramento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais coletivos, tendo em vista o grau de reprovabilidade da conduta e o porte econômico dos condomínios réus.
DA POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO Ressalte-se que a procedência da presente demanda não importa em indevida intromissão na esfera de atuação discricionária do Administrador Público.
A garantia do direito fundamental à acessibilidade não é uma opção da Administração e seu descumprimento não pode ser justificado pelo exercício da discricionariedade.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a obrigação da Administração de adotar providências que viabilizem o direito à acessibilidade, no mesmo sentido em que aqui defendido.
PRÉDIO PÚBLICO – PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL – ACESSO.
A Constituição de 1988, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e as Leis nº 7.853/89 – federal –, nº 5.500/86 e nº 9.086/95 – estas duas do Estado de São Paulo – asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem. (RE 440028, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma) Face aos princípios constitucionais envolvidos, não se justifica o alheamento do Poder Judiciário à questão posta em julgamento, pois a excepcionalidade da situação narrada autoriza o julgador a determinar a realização de políticas públicas sem afrontar o princípio da separação de poderes.
DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS No que se refere à responsabilidade da Administração Pública, em contrariedade a toda fundamentação jurídica exposta na defesa, o Município de São Luís encontra-se omisso quanto ao cumprimento de seu poder-dever de polícia referente ao cumprimento da legislação de muros e calçadas acima apontada.
Ademais, o ente público não comprovou ter atuado de forma eficiente para solucionar a situação narrada, pois não trouxe elementos relevantes ao processo que comprovasse sua atuação.
Deste modo, merece acolhida o pleito do autor popular. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido do autor popular (CPC, art. 487, I, do CPC) e, por conseguinte, CONDENO os réus ao cumprimento das seguintes obrigações: CONDOMÍNIO ILHA DO SOL e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONETO na obrigação de fazer consistente em corrigir, no prazo de 30 dias, as inadequações de acessibilidade, nos termos da Lei nº 6.292/17, com o auxílio da NBR 9050 e 16537, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos; CONDOMÍNIO ILHA DO SOL e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONETO na obrigação de pagar consistente na indenização dos danos morais coletivos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser rateado entre os réus e revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos; MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, em promover, no prazo de 30 dias, as medidas administrativas necessárias para impor aos condomínios réus a construção, sinalização e a manutenção das suas calçadas, conforme Lei nº 6.292/17 e Estatuto da Cidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos; CONDENO os réus no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Isento de custas processuais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís 1 “Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro.
Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável; 2 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; 3 Direito Administrativo Brasileiro, 40ª ed., São Paulo, Malheiros, 2014, pp. 721/723 4 Comentários ao Código de Processo Civil- Nery, Rosa Maria de Andrade / Nery Junior, Nelson- Revista dos Tribunais - 2018 -
10/10/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 11:00
Juntada de termo de juntada
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17/08/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 09:12
Juntada de termo
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14/08/2023 11:52
Juntada de petição
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05/07/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 20:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:51
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ILHA DO SOL em 07/03/2023 23:59.
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07/04/2023 23:48
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
07/04/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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07/03/2023 10:08
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0813479-05.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: CONDOMÍNIO ILHA DO SOL, CONDOMINIO RESIDENCIAL MONET, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação Popular proposta por Isaac Newton Sousa Silva em face do Condomínio Ilha do Sol, Condomínio Residencial Monet e do Município de São Luís.
Em que a parte autora formula os seguintes pedidos em desfavor dos Réus (transcrição literal): “2 - A resolução do item abaixo/ Da Responsabilidade dos demandados: Requer que os demandados (2 – ILHA DO SOL, 3 – MONET) adequem suas calçadas, no que tange sua manutenção e sinalização, conforme LEI Nº 6.292, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, com o auxílio da NBR 9050 e 16537, sob pena de multa; 5.
Seja julgada inteiramente procedente esta demanda, e a condenação do réu em honorários advocatícios; 6.
Da Responsabilidade do Município de São Luís: a) Na adoção de todas as medidas administrativas necessárias a obrigar os proprietários réu na presente ação a observarem as normas constitucionais ambientais correlatas, especialmente, o cumprimento da função social da propriedade urbana e do direito de vizinhança, e adoção das medidas punitivas previstas no Estatuto da Cidade (edificação compulsória, art. 5º, IPTU progressivo, art. 7, e desapropriação-sanção, art. 8º, todos da Lei de n. 10.257/01); b) Notificar o Demandado na construção, sinalização e a manutenção da calçada. 7 – Condenar os demandados (2 – ILHA DO SOL, 3 – MONET), ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) CADA IMÓVÉL, perfazendo um total de R$ 200.000,00, (duzentos mil reais) pelos danos ambientais e coletivos causados, a serem revertidos ao Fundo de Direitos Difusos e Coletivos; 8 - Para qualquer medida de urgência requerida na presente petição, seja previsto preceito cominatório diário no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada réu, devendo o valor ser reforçado, caso a decisão seja descumprida.” O réu Condomínio Residencial Monet apresentou contestação (Id. 67305935), em que alegara, de forma preliminar, a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e a ocorrência de litispendência e coisa julgada.
No mérito, requerera a total improcedência dos pedidos elencados na petição inicial, em face da inexistência do dever reparatório e de dano ambiental e, ainda, a ausência de pressupostos da responsabilidade civil.
Requereu, a condenação da parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em Id. 67718346, o Condomínio Ilha do Sol apresentou contestação em que aduziu, preliminarmente, coisa julgada, inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa.
Na oportunidade, requereu, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
E, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais, alegando ser de responsabilidade do Município a construção, manutenção e adaptação de calçadas para fins de atendimento às normas de acessibilidade.
O Município de São Luís apresentou sua defesa (Id. 68391466), arguindo, como preliminar, a ocorrência de coisa julgada, continência e de litispendência, ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa.
Alegou, como defesa de mérito, ser de responsabilidade do proprietário a construção e adequação das calçadas, bem como, ausência de culpa do ente público municipal na situação fática narrada na inicial.
Por fim, pleiteou a condenação do Autor por litigância de má-fé.
O Autor apresentou réplica nos Id. 67437846, Id. 67962143 e Id. 70869170 reiterando os termos da inicial.
Manifestou-se o Ministério Público pela extinção da ação pela ilegitimidade da parte autora, ou ainda, pela existência de coisa julgada e caracterização de litispendência. (Id. 78363182) 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
Inadequação da Via Eleita (Falta de Interesse Processual - Carência da Ação).
Em suas peças contestatórias, os Réus suscitaram a inadequação da via eleita, aduzindo que a ação popular se destina a anular ou invalidar atos administrativos.
A ação veicula pedidos de obrigação de fazer e de pagar, esta de cunho indenizatório.
A ação popular é instrumento processual adequado para defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5º, LXXIII).
Observada a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial, consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para submissão da controvérsia ao Poder Judiciário.
Para a adequada proteção do bem ambiental artificial, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que na ação popular é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF.
REJEITO, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. 1.2 Da preliminar de ilegitimidade ativa Ainda em preliminar, o Município de São Luís e o réu Condomínio Ilha do Sol, alegam a ilegitimidade da parte autora sob o argumento de que o autor estaria ampliando de forma indevida o cabimento da ação popular.
A Constituição Federal define que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise tutelar o meio ambiente (art. 5º, LXXIII).
A Lei da Ação Popular estabelece em seu art. 1º que qualquer cidadão será parte legítima para figurar no polo ativo da Ação Popular.
Para tanto, necessária apenas a prova de sua cidadania para que ingresse em juízo, comprovação esta que pode ser feita através da juntada de título eleitoral ou documento que a ele corresponda (§ 3º).
Na hipótese dos autos, a presente demanda visa, conforme já explicitado acima, a defesa do meio ambiente artificial, sendo a ação popular o instrumento adequado.
Logo, não configurada a ilegitimidade do autor.
REJEITO a mencionada preliminar. 1.3 Preliminar de ilegitimidade passiva O réu Condomínio Monet alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
No Brasil, para o exame da presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade, adotou-se a teoria da asserção (STJ: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma).
Segundo a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desse modo, para que seja considerada legítima, basta haver pertinência subjetiva entre a parte e os fatos articulados na petição inicial, ou seja, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (REsp 1893387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
No caso dos autos, o autor popular alegou que as calçadas que margeiam os imóveis ocupados pelos Réus situados na Avenida dos Holandeses não possuem acessibilidade.
Fundamentou juridicamente sua pretensão no art. 225 da CF e na Lei Municipal nº 4.590/2006. É o que basta para caracterização da legitimidade passiva dos Réus, ficando o exame acerca da procedência ou não das alegações constantes da petição inicial reservada à sentença.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos Réus. 1.4 Da Continência, Litispendência e Coisa Julgada.
Alegam os Réus a existência de continência da presente demanda com a ação civil pública nº 0807915-21.2017.8.10.0001, em trâmite no TJMA.
Aduz que a mencionada ACP proposta pelo Ministério Público possui como objeto a condenação do ente municipal a exercer o seu poder de polícia, fazendo cumprir a Lei 4.590/2006, no que se refere a construção de muros e calçadas de responsabilidade dos proprietários.
As ações civis públicas propostas pelo MPE possuem objeto mais amplo, tratando de acessibilidade não somente em calçadas.
Ademais, a causa de pedir é distinta.
A litispendência e a coisa julgada são situações muito semelhantes, sendo que a principal diferença é que na litispendência o autor ajuíza ação idêntica a uma outra ação em curso, e no caso da coisa julgada, o autor ajuíza ação idêntica à outra que já fora julgada.
Na hipótese dos autos, não resta caracterizado nenhum dos institutos.
Por fim, afasto a ocorrência de coisa julgada/continência/litispendência, haja vista não haver, conforme já narrado, identidade de partes consoante art. 56 do CPC.
REJEITO, portanto, as mencionadas preliminares. 1.5 Da inépcia da petição inicial Em sua contestação, o Condomínio Monet Ré suscitou a inépcia da petição inicial.
Argumenta que “o pedido do Autor não pode ser realizado sem prévia provocação do Poder Público Municipal, que proíbe qualquer obra ou realização em via pública sem autorização prévia.” Dessa forma, alega serem inviáveis os pedidos, contidos na inicial.
Estabelece o art. 330 do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Com efeito, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, do CPC, foi demonstrada.
A petição narra de forma lógica os fatos, os pedidos possuem relação com os fatos narrados e a causa de pedir, estando a petição da parte autora devidamente fundamentada, com pedido determinado e compatível.
Transcrevo a seguinte ementa, a fim de corroborar o aqui delineado: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAUSA DE PEDIR - EXISTENTE - REJEIÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Não caracteriza inépcia da petição inicial a formulação de pedido genérico, desde que em relação a ele tenha sido articulada fundamentação (causa de pedir) pertinente - Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido nos casos em que a pretensão deduzida em juízo não é vedada pelo ordenamento jurídico. (TJ-MG - AC: 10000210452850001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Sendo assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.6 Do pedido de justiça gratuita O art. 5o, LXXIV, da CF, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de nulidade/ausência de citação cumulada com nulidade de ato jurídico por cerceamento de defesa, com pedido de tutela de urgência.
Justiça gratuita.
Pessoa jurídica.
Possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Aplicação da Súmula 481 do C.
STJ.
Alegação de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem que haja prejuízo à sua subsistência.
Impossibilidade de suportar os encargos processuais não comprovada.
Documentos juntados aos autos que não comprovam a alegada hipossuficiência.
Indeferimento.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21820993520228260000 SP 2182099-35.2022.8.26.0000, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) Dessa forma, o magistrado poderá exigir efetiva comprovação da insuficiência de recursos, para deferir a gratuidade para os que realmente dela necessitam, devendo negar o benefício quando não vislumbrar a presença dos requisitos para o reconhecimento da condição necessária para tanto.
Como se verifica nos autos, o réu Condomínio Ilha do Sol não comprovou através dos documentos a alegada hipossuficiência, limitou-se a argumentar, de maneira sucinta, sua impossibilidade de arcar com as custas e honorários advocatícios.
Dito isto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. 2.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Se as calçadas que margeiam a área do Condomínio Residencial Monet e Condomínio Ilha do Sol possuem acessibilidade, tendo como parâmetro a Lei 13.146/15, Lei 10.098/00, Lei Municipal no 4.590/2006, Lei Municipal no 6.292/2017 e Norma Técnica 9050/2004 da ABNT; (ii) Se existe dano moral coletivo a ser reparado. (iii) Obrigação dos réus de tornarem as calçadas acessíveis. 3 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
No caso dos autos, caberá, portanto, aos réus comprovar que as calçadas de seus imóveis são acessíveis. 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: DEFIRO o pedido de prova documental com base no que determina o art. 435 do CPC.
OFICIE-SE a Blitz Urbana para, no prazo de 20 dias, apresentar relatório circunstanciado das condições de acessibilidade dos imóveis objeto desta lide.
Faça-se constar do ofício cópia da petição inicial.
Decorrido o prazo acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 10 dias, apresentarem suas alegações finais, iniciando-se pelo autor (Município: 20 dias).
Transcorrido o prazo, INTIME-SE o MPE para apresentação de parecer final, no prazo de 20 dias.
Por último, façam os autos conclusos para sentença.
As partes têm o prazo de 5 dias (Município e MP: 10 dias) para requererem ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, caso queiram.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Francisco Soares Reis Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
15/02/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 09:37
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0813479-05.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: CONDOMÍNIO ILHA DO SOL, CONDOMINIO RESIDENCIAL MONET, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação Popular proposta por Isaac Newton Sousa Silva em face do Condomínio Ilha do Sol, Condomínio Residencial Monet e do Município de São Luís.
Em que a parte autora formula os seguintes pedidos em desfavor dos Réus (transcrição literal): “2 - A resolução do item abaixo/ Da Responsabilidade dos demandados: Requer que os demandados (2 – ILHA DO SOL, 3 – MONET) adequem suas calçadas, no que tange sua manutenção e sinalização, conforme LEI Nº 6.292, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, com o auxílio da NBR 9050 e 16537, sob pena de multa; 5.
Seja julgada inteiramente procedente esta demanda, e a condenação do réu em honorários advocatícios; 6.
Da Responsabilidade do Município de São Luís: a) Na adoção de todas as medidas administrativas necessárias a obrigar os proprietários réu na presente ação a observarem as normas constitucionais ambientais correlatas, especialmente, o cumprimento da função social da propriedade urbana e do direito de vizinhança, e adoção das medidas punitivas previstas no Estatuto da Cidade (edificação compulsória, art. 5º, IPTU progressivo, art. 7, e desapropriação-sanção, art. 8º, todos da Lei de n. 10.257/01); b) Notificar o Demandado na construção, sinalização e a manutenção da calçada. 7 – Condenar os demandados (2 – ILHA DO SOL, 3 – MONET), ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) CADA IMÓVÉL, perfazendo um total de R$ 200.000,00, (duzentos mil reais) pelos danos ambientais e coletivos causados, a serem revertidos ao Fundo de Direitos Difusos e Coletivos; 8 - Para qualquer medida de urgência requerida na presente petição, seja previsto preceito cominatório diário no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada réu, devendo o valor ser reforçado, caso a decisão seja descumprida.” O réu Condomínio Residencial Monet apresentou contestação (Id. 67305935), em que alegara, de forma preliminar, a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e a ocorrência de litispendência e coisa julgada.
No mérito, requerera a total improcedência dos pedidos elencados na petição inicial, em face da inexistência do dever reparatório e de dano ambiental e, ainda, a ausência de pressupostos da responsabilidade civil.
Requereu, a condenação da parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em Id. 67718346, o Condomínio Ilha do Sol apresentou contestação em que aduziu, preliminarmente, coisa julgada, inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa.
Na oportunidade, requereu, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
E, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais, alegando ser de responsabilidade do Município a construção, manutenção e adaptação de calçadas para fins de atendimento às normas de acessibilidade.
O Município de São Luís apresentou sua defesa (Id. 68391466), arguindo, como preliminar, a ocorrência de coisa julgada, continência e de litispendência, ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa.
Alegou, como defesa de mérito, ser de responsabilidade do proprietário a construção e adequação das calçadas, bem como, ausência de culpa do ente público municipal na situação fática narrada na inicial.
Por fim, pleiteou a condenação do Autor por litigância de má-fé.
O Autor apresentou réplica nos Id. 67437846, Id. 67962143 e Id. 70869170 reiterando os termos da inicial.
Manifestou-se o Ministério Público pela extinção da ação pela ilegitimidade da parte autora, ou ainda, pela existência de coisa julgada e caracterização de litispendência. (Id. 78363182) 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
Inadequação da Via Eleita (Falta de Interesse Processual - Carência da Ação).
Em suas peças contestatórias, os Réus suscitaram a inadequação da via eleita, aduzindo que a ação popular se destina a anular ou invalidar atos administrativos.
A ação veicula pedidos de obrigação de fazer e de pagar, esta de cunho indenizatório.
A ação popular é instrumento processual adequado para defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5º, LXXIII).
Observada a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial, consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para submissão da controvérsia ao Poder Judiciário.
Para a adequada proteção do bem ambiental artificial, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que na ação popular é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF.
REJEITO, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. 1.2 Da preliminar de ilegitimidade ativa Ainda em preliminar, o Município de São Luís e o réu Condomínio Ilha do Sol, alegam a ilegitimidade da parte autora sob o argumento de que o autor estaria ampliando de forma indevida o cabimento da ação popular.
A Constituição Federal define que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise tutelar o meio ambiente (art. 5º, LXXIII).
A Lei da Ação Popular estabelece em seu art. 1º que qualquer cidadão será parte legítima para figurar no polo ativo da Ação Popular.
Para tanto, necessária apenas a prova de sua cidadania para que ingresse em juízo, comprovação esta que pode ser feita através da juntada de título eleitoral ou documento que a ele corresponda (§ 3º).
Na hipótese dos autos, a presente demanda visa, conforme já explicitado acima, a defesa do meio ambiente artificial, sendo a ação popular o instrumento adequado.
Logo, não configurada a ilegitimidade do autor.
REJEITO a mencionada preliminar. 1.3 Preliminar de ilegitimidade passiva O réu Condomínio Monet alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
No Brasil, para o exame da presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade, adotou-se a teoria da asserção (STJ: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma).
Segundo a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desse modo, para que seja considerada legítima, basta haver pertinência subjetiva entre a parte e os fatos articulados na petição inicial, ou seja, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (REsp 1893387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
No caso dos autos, o autor popular alegou que as calçadas que margeiam os imóveis ocupados pelos Réus situados na Avenida dos Holandeses não possuem acessibilidade.
Fundamentou juridicamente sua pretensão no art. 225 da CF e na Lei Municipal nº 4.590/2006. É o que basta para caracterização da legitimidade passiva dos Réus, ficando o exame acerca da procedência ou não das alegações constantes da petição inicial reservada à sentença.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos Réus. 1.4 Da Continência, Litispendência e Coisa Julgada.
Alegam os Réus a existência de continência da presente demanda com a ação civil pública nº 0807915-21.2017.8.10.0001, em trâmite no TJMA.
Aduz que a mencionada ACP proposta pelo Ministério Público possui como objeto a condenação do ente municipal a exercer o seu poder de polícia, fazendo cumprir a Lei 4.590/2006, no que se refere a construção de muros e calçadas de responsabilidade dos proprietários.
As ações civis públicas propostas pelo MPE possuem objeto mais amplo, tratando de acessibilidade não somente em calçadas.
Ademais, a causa de pedir é distinta.
A litispendência e a coisa julgada são situações muito semelhantes, sendo que a principal diferença é que na litispendência o autor ajuíza ação idêntica a uma outra ação em curso, e no caso da coisa julgada, o autor ajuíza ação idêntica à outra que já fora julgada.
Na hipótese dos autos, não resta caracterizado nenhum dos institutos.
Por fim, afasto a ocorrência de coisa julgada/continência/litispendência, haja vista não haver, conforme já narrado, identidade de partes consoante art. 56 do CPC.
REJEITO, portanto, as mencionadas preliminares. 1.5 Da inépcia da petição inicial Em sua contestação, o Condomínio Monet Ré suscitou a inépcia da petição inicial.
Argumenta que “o pedido do Autor não pode ser realizado sem prévia provocação do Poder Público Municipal, que proíbe qualquer obra ou realização em via pública sem autorização prévia.” Dessa forma, alega serem inviáveis os pedidos, contidos na inicial.
Estabelece o art. 330 do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Com efeito, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, do CPC, foi demonstrada.
A petição narra de forma lógica os fatos, os pedidos possuem relação com os fatos narrados e a causa de pedir, estando a petição da parte autora devidamente fundamentada, com pedido determinado e compatível.
Transcrevo a seguinte ementa, a fim de corroborar o aqui delineado: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAUSA DE PEDIR - EXISTENTE - REJEIÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Não caracteriza inépcia da petição inicial a formulação de pedido genérico, desde que em relação a ele tenha sido articulada fundamentação (causa de pedir) pertinente - Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido nos casos em que a pretensão deduzida em juízo não é vedada pelo ordenamento jurídico. (TJ-MG - AC: 10000210452850001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Sendo assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.6 Do pedido de justiça gratuita O art. 5o, LXXIV, da CF, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de nulidade/ausência de citação cumulada com nulidade de ato jurídico por cerceamento de defesa, com pedido de tutela de urgência.
Justiça gratuita.
Pessoa jurídica.
Possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Aplicação da Súmula 481 do C.
STJ.
Alegação de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem que haja prejuízo à sua subsistência.
Impossibilidade de suportar os encargos processuais não comprovada.
Documentos juntados aos autos que não comprovam a alegada hipossuficiência.
Indeferimento.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21820993520228260000 SP 2182099-35.2022.8.26.0000, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) Dessa forma, o magistrado poderá exigir efetiva comprovação da insuficiência de recursos, para deferir a gratuidade para os que realmente dela necessitam, devendo negar o benefício quando não vislumbrar a presença dos requisitos para o reconhecimento da condição necessária para tanto.
Como se verifica nos autos, o réu Condomínio Ilha do Sol não comprovou através dos documentos a alegada hipossuficiência, limitou-se a argumentar, de maneira sucinta, sua impossibilidade de arcar com as custas e honorários advocatícios.
Dito isto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. 2.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Se as calçadas que margeiam a área do Condomínio Residencial Monet e Condomínio Ilha do Sol possuem acessibilidade, tendo como parâmetro a Lei 13.146/15, Lei 10.098/00, Lei Municipal no 4.590/2006, Lei Municipal no 6.292/2017 e Norma Técnica 9050/2004 da ABNT; (ii) Se existe dano moral coletivo a ser reparado. (iii) Obrigação dos réus de tornarem as calçadas acessíveis. 3 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
No caso dos autos, caberá, portanto, aos réus comprovar que as calçadas de seus imóveis são acessíveis. 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: DEFIRO o pedido de prova documental com base no que determina o art. 435 do CPC.
OFICIE-SE a Blitz Urbana para, no prazo de 20 dias, apresentar relatório circunstanciado das condições de acessibilidade dos imóveis objeto desta lide.
Faça-se constar do ofício cópia da petição inicial.
Decorrido o prazo acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 10 dias, apresentarem suas alegações finais, iniciando-se pelo autor (Município: 20 dias).
Transcorrido o prazo, INTIME-SE o MPE para apresentação de parecer final, no prazo de 20 dias.
Por último, façam os autos conclusos para sentença.
As partes têm o prazo de 5 dias (Município e MP: 10 dias) para requererem ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, caso queiram.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Francisco Soares Reis Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
14/02/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 11:07
Juntada de petição
-
12/02/2023 21:51
Juntada de petição
-
17/01/2023 13:05
Decorrido prazo de Diretor da Blitz Urbana-Antonio Duarte de Farias Neto em 22/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 23:02
Juntada de petição
-
10/11/2022 15:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 19:31
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ILHA DO SOL em 01/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 19:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONET em 01/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 19:31
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 08:34
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0813479-05.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: CONDOMÍNIO ILHA DO SOL, CONDOMINIO RESIDENCIAL MONET, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação Popular proposta por Isaac Newton Sousa Silva em face do Condomínio Ilha do Sol, Condomínio Residencial Monet e do Município de São Luís.
Em que a parte autora formula os seguintes pedidos em desfavor dos Réus (transcrição literal): “2 - A resolução do item abaixo/ Da Responsabilidade dos demandados: Requer que os demandados (2 – ILHA DO SOL, 3 – MONET) adequem suas calçadas, no que tange sua manutenção e sinalização, conforme LEI Nº 6.292, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, com o auxílio da NBR 9050 e 16537, sob pena de multa; 5.
Seja julgada inteiramente procedente esta demanda, e a condenação do réu em honorários advocatícios; 6.
Da Responsabilidade do Município de São Luís: a) Na adoção de todas as medidas administrativas necessárias a obrigar os proprietários réu na presente ação a observarem as normas constitucionais ambientais correlatas, especialmente, o cumprimento da função social da propriedade urbana e do direito de vizinhança, e adoção das medidas punitivas previstas no Estatuto da Cidade (edificação compulsória, art. 5º, IPTU progressivo, art. 7, e desapropriação-sanção, art. 8º, todos da Lei de n. 10.257/01); b) Notificar o Demandado na construção, sinalização e a manutenção da calçada. 7 – Condenar os demandados (2 – ILHA DO SOL, 3 – MONET), ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) CADA IMÓVÉL, perfazendo um total de R$ 200.000,00, (duzentos mil reais) pelos danos ambientais e coletivos causados, a serem revertidos ao Fundo de Direitos Difusos e Coletivos; 8 - Para qualquer medida de urgência requerida na presente petição, seja previsto preceito cominatório diário no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada réu, devendo o valor ser reforçado, caso a decisão seja descumprida.” O réu Condomínio Residencial Monet apresentou contestação (Id. 67305935), em que alegara, de forma preliminar, a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e a ocorrência de litispendência e coisa julgada.
No mérito, requerera a total improcedência dos pedidos elencados na petição inicial, em face da inexistência do dever reparatório e de dano ambiental e, ainda, a ausência de pressupostos da responsabilidade civil.
Requereu, a condenação da parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em Id. 67718346, o Condomínio Ilha do Sol apresentou contestação em que aduziu, preliminarmente, coisa julgada, inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa.
Na oportunidade, requereu, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
E, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais, alegando ser de responsabilidade do Município a construção, manutenção e adaptação de calçadas para fins de atendimento às normas de acessibilidade.
O Município de São Luís apresentou sua defesa (Id. 68391466), arguindo, como preliminar, a ocorrência de coisa julgada, continência e de litispendência, ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa.
Alegou, como defesa de mérito, ser de responsabilidade do proprietário a construção e adequação das calçadas, bem como, ausência de culpa do ente público municipal na situação fática narrada na inicial.
Por fim, pleiteou a condenação do Autor por litigância de má-fé.
O Autor apresentou réplica nos Id. 67437846, Id. 67962143 e Id. 70869170 reiterando os termos da inicial.
Manifestou-se o Ministério Público pela extinção da ação pela ilegitimidade da parte autora, ou ainda, pela existência de coisa julgada e caracterização de litispendência. (Id. 78363182) 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
Inadequação da Via Eleita (Falta de Interesse Processual - Carência da Ação).
Em suas peças contestatórias, os Réus suscitaram a inadequação da via eleita, aduzindo que a ação popular se destina a anular ou invalidar atos administrativos.
A ação veicula pedidos de obrigação de fazer e de pagar, esta de cunho indenizatório.
A ação popular é instrumento processual adequado para defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5º, LXXIII).
Observada a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial, consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para submissão da controvérsia ao Poder Judiciário.
Para a adequada proteção do bem ambiental artificial, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que na ação popular é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF.
REJEITO, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. 1.2 Da preliminar de ilegitimidade ativa Ainda em preliminar, o Município de São Luís e o réu Condomínio Ilha do Sol, alegam a ilegitimidade da parte autora sob o argumento de que o autor estaria ampliando de forma indevida o cabimento da ação popular.
A Constituição Federal define que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise tutelar o meio ambiente (art. 5º, LXXIII).
A Lei da Ação Popular estabelece em seu art. 1º que qualquer cidadão será parte legítima para figurar no polo ativo da Ação Popular.
Para tanto, necessária apenas a prova de sua cidadania para que ingresse em juízo, comprovação esta que pode ser feita através da juntada de título eleitoral ou documento que a ele corresponda (§ 3º).
Na hipótese dos autos, a presente demanda visa, conforme já explicitado acima, a defesa do meio ambiente artificial, sendo a ação popular o instrumento adequado.
Logo, não configurada a ilegitimidade do autor.
REJEITO a mencionada preliminar. 1.3 Preliminar de ilegitimidade passiva O réu Condomínio Monet alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
No Brasil, para o exame da presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade, adotou-se a teoria da asserção (STJ: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma).
Segundo a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desse modo, para que seja considerada legítima, basta haver pertinência subjetiva entre a parte e os fatos articulados na petição inicial, ou seja, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (REsp 1893387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
No caso dos autos, o autor popular alegou que as calçadas que margeiam os imóveis ocupados pelos Réus situados na Avenida dos Holandeses não possuem acessibilidade.
Fundamentou juridicamente sua pretensão no art. 225 da CF e na Lei Municipal nº 4.590/2006. É o que basta para caracterização da legitimidade passiva dos Réus, ficando o exame acerca da procedência ou não das alegações constantes da petição inicial reservada à sentença.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos Réus. 1.4 Da Continência, Litispendência e Coisa Julgada.
Alegam os Réus a existência de continência da presente demanda com a ação civil pública nº 0807915-21.2017.8.10.0001, em trâmite no TJMA.
Aduz que a mencionada ACP proposta pelo Ministério Público possui como objeto a condenação do ente municipal a exercer o seu poder de polícia, fazendo cumprir a Lei 4.590/2006, no que se refere a construção de muros e calçadas de responsabilidade dos proprietários.
As ações civis públicas propostas pelo MPE possuem objeto mais amplo, tratando de acessibilidade não somente em calçadas.
Ademais, a causa de pedir é distinta.
A litispendência e a coisa julgada são situações muito semelhantes, sendo que a principal diferença é que na litispendência o autor ajuíza ação idêntica a uma outra ação em curso, e no caso da coisa julgada, o autor ajuíza ação idêntica à outra que já fora julgada.
Na hipótese dos autos, não resta caracterizado nenhum dos institutos.
Por fim, afasto a ocorrência de coisa julgada/continência/litispendência, haja vista não haver, conforme já narrado, identidade de partes consoante art. 56 do CPC.
REJEITO, portanto, as mencionadas preliminares. 1.5 Da inépcia da petição inicial Em sua contestação, o Condomínio Monet Ré suscitou a inépcia da petição inicial.
Argumenta que “o pedido do Autor não pode ser realizado sem prévia provocação do Poder Público Municipal, que proíbe qualquer obra ou realização em via pública sem autorização prévia.” Dessa forma, alega serem inviáveis os pedidos, contidos na inicial.
Estabelece o art. 330 do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Com efeito, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, do CPC, foi demonstrada.
A petição narra de forma lógica os fatos, os pedidos possuem relação com os fatos narrados e a causa de pedir, estando a petição da parte autora devidamente fundamentada, com pedido determinado e compatível.
Transcrevo a seguinte ementa, a fim de corroborar o aqui delineado: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAUSA DE PEDIR - EXISTENTE - REJEIÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Não caracteriza inépcia da petição inicial a formulação de pedido genérico, desde que em relação a ele tenha sido articulada fundamentação (causa de pedir) pertinente - Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido nos casos em que a pretensão deduzida em juízo não é vedada pelo ordenamento jurídico. (TJ-MG - AC: 10000210452850001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Sendo assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.6 Do pedido de justiça gratuita O art. 5o, LXXIV, da CF, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de nulidade/ausência de citação cumulada com nulidade de ato jurídico por cerceamento de defesa, com pedido de tutela de urgência.
Justiça gratuita.
Pessoa jurídica.
Possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Aplicação da Súmula 481 do C.
STJ.
Alegação de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem que haja prejuízo à sua subsistência.
Impossibilidade de suportar os encargos processuais não comprovada.
Documentos juntados aos autos que não comprovam a alegada hipossuficiência.
Indeferimento.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21820993520228260000 SP 2182099-35.2022.8.26.0000, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) Dessa forma, o magistrado poderá exigir efetiva comprovação da insuficiência de recursos, para deferir a gratuidade para os que realmente dela necessitam, devendo negar o benefício quando não vislumbrar a presença dos requisitos para o reconhecimento da condição necessária para tanto.
Como se verifica nos autos, o réu Condomínio Ilha do Sol não comprovou através dos documentos a alegada hipossuficiência, limitou-se a argumentar, de maneira sucinta, sua impossibilidade de arcar com as custas e honorários advocatícios.
Dito isto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. 2.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Se as calçadas que margeiam a área do Condomínio Residencial Monet e Condomínio Ilha do Sol possuem acessibilidade, tendo como parâmetro a Lei 13.146/15, Lei 10.098/00, Lei Municipal no 4.590/2006, Lei Municipal no 6.292/2017 e Norma Técnica 9050/2004 da ABNT; (ii) Se existe dano moral coletivo a ser reparado. (iii) Obrigação dos réus de tornarem as calçadas acessíveis. 3 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
No caso dos autos, caberá, portanto, aos réus comprovar que as calçadas de seus imóveis são acessíveis. 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: DEFIRO o pedido de prova documental com base no que determina o art. 435 do CPC.
OFICIE-SE a Blitz Urbana para, no prazo de 20 dias, apresentar relatório circunstanciado das condições de acessibilidade dos imóveis objeto desta lide.
Faça-se constar do ofício cópia da petição inicial.
Decorrido o prazo acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 10 dias, apresentarem suas alegações finais, iniciando-se pelo autor (Município: 20 dias).
Transcorrido o prazo, INTIME-SE o MPE para apresentação de parecer final, no prazo de 20 dias.
Por último, façam os autos conclusos para sentença.
As partes têm o prazo de 5 dias (Município e MP: 10 dias) para requererem ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, caso queiram.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Francisco Soares Reis Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
20/10/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 16:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/10/2022 16:13
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 11:09
Juntada de petição
-
30/08/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 22:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 18/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:20
Juntada de réplica à contestação
-
16/06/2022 19:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2022.
-
16/06/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 19:05
Juntada de contestação
-
28/05/2022 14:00
Juntada de réplica à contestação
-
26/05/2022 11:33
Juntada de termo
-
26/05/2022 11:31
Juntada de termo
-
25/05/2022 13:26
Juntada de contestação
-
21/05/2022 11:32
Juntada de réplica à contestação
-
19/05/2022 15:09
Juntada de contestação
-
10/05/2022 20:08
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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10/05/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 12:47
Juntada de petição
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25/04/2022 14:07
Juntada de petição
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11/04/2022 16:16
Juntada de petição
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08/04/2022 11:56
Conclusos para despacho
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0813479-05.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: CONDOMÍNIO ILHA DO SOL, CONDOMINIO RESIDENCIAL MONET, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Destinatário(s) de Citação: 1 - Município de São Luís – (via PJE). 2 – Condomínio Ilha do Sol– (via correios).
Avenida dos Holandeses, nº 2600, Qd. 19, lote 03, Olho D’Água, CEP: 65065-180, São Luís – MA. 2 – Condomínio Residencial Monet– (via correios).
Avenida dos Holandeses, Qd. 19, lote 02, Olho D’Água, São Luís – MA.
Destinatário(s)de Intimação: Autor popular – (via Diário de Justiça).
Ministério Público – (via PJE).
Blitz Urbana – (via e-mail). e-mail: [email protected] DESPACHO Designo Audiência de Conciliação para o dia 09/05/2022 às 10:30 horas a realizar-se por meio de videoconferência, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47.
Citem-se e Intimem-se as partes, que deverão comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir.
Intime-se o Ministério Público oficiando como fiscal da ordem jurídica.
Intime-se o representante da Blitz Urbana para comparecimento ao referido ato processual.
Intime-se o Ministério Público para oficiar como fiscal da ordem jurídica.
O presente despacho serve como Mandado de Intimação/Citação/Ofício/e-mail.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. ADVERTÊNCIAS i. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. ii. No momento da Audiência, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. iii. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. iv. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 20 (vinte) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso , c/c Lei de Ação Popular.. v. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (Art. 344 do Código de Processo Civil) vi. Segue anexa cópia do da decisão/despacho judicial. vii. Nos termos do anexo único do PROV - 392018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: 22031719020084000000058924383 Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031719020079400000058924382 APOP x cond monet e ilha do sol Petição 22031719020084000000058924383 Doc2 - ilha do sol Imagem(ns) fotográfica(s) 22031719020095100000058924384 Doc3 - monet Imagem(ns) fotográfica(s) 22031719020128400000058924385 PROCURACAO 2022 - RIBEIRO E ADVOCACIA APOPs Procuração 22031719020145100000058924386 QUITE TSE Declaração 22031719020152900000058924387 -
07/04/2022 11:18
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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07/04/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
31/03/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 20:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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