TJMA - 0042184-90.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/05/2022 10:13
Baixa Definitiva
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09/05/2022 04:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2022 01:21
Decorrido prazo de GLEICY KARLLA AMORIM FERREIRA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0042184-90.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 6983) EMBARGADO: GLEICY KARLLA AMORIM FERREIRA ADVOGADO: LUIS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO (OAB/MA 2191) RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos ACÓRDÃO Nº _____________________________ PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III.
Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no acórdão, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
IV.
Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Acordam os senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e rejeitar aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 31 de março de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL contra o acórdão acostado ao ID . 11679510 que negou provimento ao apelo interposto pela parte ora embargante, mantendo os efeitos da sentença que condenou a parte ora recorrente, na reativação do plano/contrato da recorrida, bem como indenizar danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em suas razões recursais, a parte embargante alega ocorrência de omissões quanto a correção monetária e os juros, arguindo que estes devem ser computados da data do arbitramento e não da citação.
Com base nessas razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, para fins de corrigir os mencionados vícios.
Diante do efeito infringente pretendido, foi determinada a intimação da parte embargada, havendo manifestação no ID 11995687. É o relatório.
V O T O Conheço dos presentes embargos, tendo em vista que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, a parte ora embargante, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, alega ocorrência de omissão no acórdão vergastado, aduzindo que não houve manifestação quanto a incidência da correção monetária e dos juros de mora, sustentando que estes devem incidir da data do arbitramento e não desde a citação.
Por primeiro há que se destacar que inexiste omissão quanto aos pontos alegados nestes aclaratórios, uma vez que a correção da incidência e do termo inicial para os juros de mora e correção monetária sequer foram objeto do pedido do apelo manejado pelo embargante.
Outrossim, se trata de matéria de ofício que deve ser enfrentada de ofício.
Todavia, a sentença mantida pelo acórdão ora embargado se manifestou de maneira certada acerca dos consectários legais, de modo que se fez desnecessária qualquer manifestação nesse sentido.
Ademais, a sentença mantida determinou juros de mora desde a citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, nos moldes do entendimento do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDATO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA.
ART. 670 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Esta Corte tem entendimento de que, "em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.278.584/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 3.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1861430/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) Logo inexiste omissão apontada no recurso, pois se constata clarividente tentativa de rediscutir a questão adaptando à convicção do embargante.
Como se pode ver, o acórdão dito por omisso enfrentou as questões relativas a todos os pontos de maneira clara e congruente, inexistindo omissão ou contradição.
Ademais, a decisão deste Relator se manifesta integralmente sobre todos os pontos e teses de defesa esplanada no apelo e contrarrazões, não havendo nenhum ponto trazido no recurso de apelação que não tenha sido efetivamente enfrentado.
Conclui-se que, o que o embargante alegou como suposto vício de omissão e/ou contradição na verdade, configura-se em reapreciação de matéria já julgada.
Assim, ressalte-se desde já a impropriedade do presente recurso, pois todas as questões levantadas foram integralmente enfrentada no apelo manejado.
Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada no acórdão embargado, adaptando-a a sua convicção.
Assim, não merece guarida a alegação de que a decisão hostilizada seria omissa no ponto em que o embargante visa reapreciação de todos os pontos já levantados na apelação e oportunamente enfrentados, inexistindo, portanto, nenhum vício a ser sanado.
Logo, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Frise-se que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício".
Assim sendo, in casu, as questões suscitadas pela embargante foram expressamente apreciadas, só que por fundamentos outros que não aqueles por ele invocados.
Nenhum vício, portanto, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegação de vício do art. 1022 do CPC/2015, eis que os embargos de declaração não se prestam ao rediscussão da matéria posta nos autos.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1.
Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2.
Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios.
Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3.
A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios.
Ausência de omissão ou contradição no DECISUM.
Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4.
Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
DJe 29.09.2015). TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração.
III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Desa. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 06.10.2015).
Com base nas razões supraalinhadas, REJEITO aos embargos de declaração, mantenho incólume o acórdão recorrido. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/04/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 15:24
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2022 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2021 09:36
Juntada de contrarrazões
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18/08/2021 01:52
Decorrido prazo de SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:52
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO em 17/08/2021 23:59.
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02/08/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
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02/08/2021 13:23
Juntada de petição
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30/07/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 12:10
Recebidos os autos
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30/07/2021 12:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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