TJMA - 0802896-15.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 10:51
Baixa Definitiva
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29/03/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/03/2023 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2023 06:15
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS DE SANTANA em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 20:59
Juntada de petição
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28/03/2023 09:29
Juntada de petição
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07/03/2023 02:46
Publicado Acórdão em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO Nº : 0802896-15.2021.8.10.0059 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º RECORRENTE \2º RECORRIDO: RODRIGO MARTINS DE SANTANA ADVOGADA: NATÁLIA SANTOS COSTA – OAB\MA Nº 16.213-A 2º RECORRENTE\ 1º RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS – OAB\MG Nº 44.698-S RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 649/2023-2 EMENTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS– DESCONTO INDEVIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – CUSTAS NA FORMA DA LEI E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes de Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, por quórum reduzido, em conhecer dos recursos, dando provimento ao primeiro e negando provimento ao segundo, para condenar a Recorrida a pagar à Recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Impedimento da Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luis, São Luís - MA em 14 de fevereiro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Os recursos são próprios, tendo sido interpostos no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais os recebo.
Analisando os autos, merece acolhimento o inconformismo da parte recorrente, devendo seu recurso ser conhecido e provido.
Fundamenta-se.
A sentença julgou parcialmente procedente a Demanda, para determinar o pagamento em dobro do valor descontado sob o título de “COBR PARC NÃO CONSIGNADO”, no montante de R$ 1.674,32 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos) e indeferiu o pedido de reparação moral.
Invertido o ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações o Recorrente não comprovou a regularidade da cobrança.
Inexiste a demonstração de qualquer vínculo contratual que autorize a realização do desconto na conta do Autor.
Consoante se infere do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não sendo este o caso, vez que o Recorrido não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.
Para resolver a celeuma provoca pela cobrança, o Autor teve de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
Dano moral caracterizado por vício grave na prestação de serviço.
A conduta do Requerido apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.
Continua a doutrinadora, toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.
Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade.
Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos coautores Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM): (...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão [grifei] ANTE O EXPOSTO, conheço dos recursos, para, no mérito, dando provimento ao primeiro e negando provimento ao segundo, para condenar a Recorrida a pagar à Recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente -
03/03/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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02/03/2023 11:42
Conhecido o recurso de RODRIGO MARTINS DE SANTANA - CPF: *31.***.*98-55 (REQUERENTE) e provido
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27/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/01/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:22
Recebidos os autos
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12/08/2022 11:22
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:21
Distribuído por sorteio
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802896-15.2021.8.10.0059 Requerente: RODRIGO MARTINS DE SANTANA Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora sustenta a realização de desconto em sua conta corrente sob a rubrica COBR PARC NÃO CONSIGNADO, no montante de R$ 837,16 (oitocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos) referente a débito que não reconhece, eis que não possui contrato com a reclamada.
Por tal motivo, pugna por indenização por danos morais e repetição de indébito .
Em contestação,a reclamada alega preliminar de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial .
No mérito, se limita a dizer que os descontos referem-se a valor pendente em operação de empréstimo já liquidada.
Por fim, alega que inexiste qualquer defeito ou vício nos serviços prestados, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Eis o sucinto relatório, decido.
No que tange à impugnação de justiça gratuita, destaco que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Não merece prosperar também, a alegação de inépcia da inicial, haja visto que presentes estão todos os requisitos fundamentais à propositura da presente ação.
Pois bem.Inicialmente, inverto o ônus da prova por hipossuficiência técnica da autora e por entender que a relação entre as partes é de consumo.
O presente caso é de fácil deslinde, vez que a empresa reclamada embora alegue que os descontos referem-se a parcela de empréstimo não consignado não comprovou nos autos a existência de contratação em nome da parte autora, tampouco sua inadimplência.
Registre-se, que a reclamada teve oportunidade de apresentar sua defesa e de se pronunciar em audiência, entretanto, não produziu provas contrárias às alegações da autora.
Logo, tenho que as alegações da parte autora são verossímeis, por isso, pela inversão do ônus da prova, era dever da requerida comprovar que os fatos alegados na inicial ocorreram diversamente do alegado na inicial ou que tudo ocorreu por culpa exclusiva de terceiro.
Ainda no contexto da inversão do ônus da prova, verifica-se que a documentação juntada pela reclamada foi insuficiente para comprovar suas alegações, portanto, não havendo provas de que os descontos indevidos ocorreram por culpa da fonte pagadora do Autor, conclui-se ter havido deficiência na prestação de serviços do banco reclamado, sendo sua a responsabilidade pelos descontos indevidos.
Verificado, portanto, o pagamento indevido (através dos descontos indevidos), a quantia paga em excesso deve ser restituída em dobro, a teor do disposto no artigo 42 parágrafo único do CDC. No tocante ao dano moral, não vislumbro a ocorrência de violação à esfera extrapatrimonial do indivíduo, pois meros dissabores do cotidiano não são capazes de ofender a honra ou causar abalos emocionais ou psicológicos, a fim de ensejar indenização, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
A conduta da requerida não lhe causou prejuízos de ordem moral, não ultrapassando os limites do mero aborrecimento.
Portanto, não comporta acolhimento o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte reclamante nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a reclamada a pagar a quantia de R$ 1.674,32 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais, correspondente ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado, amparado no art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 6º do CDC, quantia que será atualizada monetariamente, desde a publicação desta decisão, pelo INPC ou outro indicador financeiro similar e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do Novo CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Sem custas e sem honorários, salvo interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar (MA), 06/04/2022 LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pelo 2º JECC de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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