TJMA - 0800362-10.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/03/2023 09:29
Baixa Definitiva
 - 
                                            
29/03/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
 - 
                                            
29/03/2023 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
29/03/2023 06:32
Decorrido prazo de ONIDARCO NASCIMENTO em 28/03/2023 23:59.
 - 
                                            
29/03/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
 - 
                                            
21/03/2023 13:33
Juntada de petição
 - 
                                            
07/03/2023 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
 - 
                                            
07/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
 - 
                                            
06/03/2023 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
06/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800362-10.2021.8.10.0056 — SANTA INÊS/MA APELANTE: ONIDARCO NASCIMENTO ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada de documento que comprove que a parte reside no endereço que declina, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe; 2.
Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé; 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Onidarco Nascimento, no dia 26.01.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença, proferida em 21.12.2021 (Id. 17900546), pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, Dra.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 08.02.2021, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “… Por todo o exposto, com supedâneo nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, caput, I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
A parte autora é isenta de custas, eis que defiro a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 17900549, aduz em síntese, o apelante, que a sentença que indeferiu a inicial deve ser reformada, haja vista não ser necessário juntar comprovante de residência em nome do mesmo.
Com esses fundamentos, requer, “a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) O integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação. c) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial”.
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 17900553, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 18661320). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia recursal se perfaz no fato de ter sido devida ou não a extinção do feito, uma vez que a parte apelante não cumpriu a determinação judicial de comprovar seu endereço nos autos.
A Juíza de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, não acostou aos autos comprovante de endereço em seu nome e nem, sequer, justificou documentalmente o vínculo existente com a pessoa indicada no Id. 17900430, não restando alternativa, senão a extinção do feito, como de fato ocorreu.
Ora, sendo determinada pela magistrada a emenda da inicial, com a devida comprovação do endereço em que a parte autora diz residir e, desse modo, não sendo atendido a contento, a extinção do feito é medida que se impõe, isso porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, é perfeitamente viável de ser conseguida por quem litiga.
Ademais, justifica-se essa determinação, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A9 - 
                                            
03/03/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/02/2023 22:26
Conhecido o recurso de ONIDARCO NASCIMENTO - CPF: *97.***.*95-34 (REQUERENTE) e não-provido
 - 
                                            
20/07/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
20/07/2022 03:09
Decorrido prazo de ONIDARCO NASCIMENTO em 19/07/2022 23:59.
 - 
                                            
20/07/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2022 23:59.
 - 
                                            
18/07/2022 11:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
 - 
                                            
27/06/2022 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2022.
 - 
                                            
25/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
 - 
                                            
24/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800362-10.2021.8.10.0056 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS - 
                                            
23/06/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
23/06/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/06/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2022 09:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/06/2022 09:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/06/2022 09:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801241-07.2018.8.10.0061
Maria de Fatima Pimentel da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Edison Lindoso Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2022 22:11
Processo nº 0801241-07.2018.8.10.0061
Maria de Fatima Pimentel da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2018 17:52
Processo nº 0800358-60.2021.8.10.0124
Raimundo Pereira de Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Stela Joana Silva Coelho Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2021 18:06
Processo nº 0800358-60.2021.8.10.0124
Raimundo Pereira de Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Stela Joana Silva Coelho Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 10:37
Processo nº 0801426-92.2022.8.10.0000
Ana Vitoria Costa Lima Pereira
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Isac da Silva Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 10:43