TJMA - 0801426-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/11/2022 04:38
Decorrido prazo de ANA VITORIA COSTA LIMA PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:38
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS LIMA PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:43
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 03 A 10 DE OUTUBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:0801426-92.2022.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0800695-93.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: A.
V.
C.
L.
P.
REPRESENTADA POR WASHINGTON LUIS LIMA PEREIRA ADVOGADO: ISAC DA SILVA VIANA (OAB/MA 16.931) AGRAVADA: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA E RETARDO MENTAL GRAVE.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
METODO ABA.
PREVISÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 465 DA ANS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Na origem, a Autora, ora Agravada, beneficiária do plano de saúde operado pela Agravante, necessita de tratamento pelo Método ABA, em razão de ser diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID: F84).
II.
A Lei nº 9.656/98 dispõe expressamente que é obrigação das operadoras de plano de saúde cobrirem o atendimento médico necessário ao segurado, estando devidamente justificada e comprovada a necessidade da continuidade do tratamento, através de prescrições exaradas por profissionais de saúde especializados, razão pela qual não vejo como adequado o óbice no deferimento da continuidade das sessões solicitadas, tampouco sua limitação.
III.
De igual modo, a Agência Nacional de Saúde publicou a resolução nº 465/2021, a qual determina que os beneficiários de planos de saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de todo o País passam a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR -
14/10/2022 13:06
Juntada de malote digital
-
14/10/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 10:44
Conhecido o recurso de A. V. C. L. P. - CPF: *95.***.*96-48 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
10/10/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2022 13:32
Juntada de petição
-
04/10/2022 07:47
Decorrido prazo de ANA VITORIA COSTA LIMA PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 04:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2022 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2022 12:18
Juntada de parecer do ministério público
-
23/08/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 04:38
Decorrido prazo de ANA VITORIA COSTA LIMA PEREIRA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 04:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 04:38
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS LIMA PEREIRA em 22/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 03:45
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2022.
-
30/07/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 18 A 25 DE JULHO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:0801426-92.2022.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0800695-93.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: A.
V.
C.
L.
P.
REPRESENTADA POR WASHINGTON LUIS LIMA PEREIRA ADVOGADO: ISAC DA SILVA VIANA (OAB/MA 16.931) EMBARGADA: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRAVAME INDEVIDO JUNTO AO DETRAN/MA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE CONTRATO COM TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
I.
A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Neste cenário, em que pese as alegações da ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado levanta matéria de defesa, a saber: o custeio do tratamento de saúde da Embargante foi devidamente examinado no acórdão embargado, conforme trechos do julgado.
III.
Conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão IV.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 25 de Julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/07/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2022 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2022 12:16
Juntada de petição
-
01/07/2022 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2022 03:13
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS LIMA PEREIRA em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:04
Decorrido prazo de ANA VITORIA COSTA LIMA PEREIRA em 23/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2022 15:30
Juntada de contrarrazões
-
15/06/2022 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:07
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS LIMA PEREIRA em 09/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 14:27
Juntada de contrarrazões
-
20/04/2022 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2022 09:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
12/04/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:0801426-92.2022.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0800695-93.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: A.
V.
C.
L.
P.
REPRESENTADA POR WASHINGTON LUIS LIMA PEREIRA ADVOGADO: ISAC DA SILVA VIANA (OAB/MA 16.931) AGRAVADA: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.
V.
C.
L.
P.
REPRESENTADA POR WASHINGTON LUIS LIMA PEREIRA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ora agravada, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em suas razões recursais (id 14889169), a Agravante aduz que necessita, em caráter de urgência, de tratamento multidisciplinar de maneira contínua e ininterrupta com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, integração sensorial, psicomotricidade, psicopedagogia e musicoterapia.
Alega que após buscar o plano requerido a fim de ter atendida a necessidade médica, o plano negou a continuidade do atendimento com os profissionais que já a acompanham, limitando a informar que o procedimento deveria ser realizado junto às clínicas credenciadas.
Argumenta, ainda, que o elevado custo financeiro do tratamento, somado aos medicamentos necessários e custos regulares da idade, tornaram a continuidade do tratamento completamente inviável aos pais.
Destaca que há o perigo da irreversibilidade, ante a ruptura do tratamento expressamente indicado em laudo médico Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Juntou documentos. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado.
Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifei). O artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
Passando à análise do pedido de tutela de urgência recursal, ressalto que os artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC tratam sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devendo restar demonstrado para sua concessão os seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em que pese os argumentos desenvolvidos pelo agravante verifico a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pretendido.
Explico.
No caso em apreço, os argumentos apresentados pela parte Agravante demonstram, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida.
Com efeito, registro que a Agravante, criança com 4 (quatro) anos de idade, restou diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (F84.0), conforme laudo de Id nº 58800001 (Pje 1º grau), e necessita de atendimento multidisciplinar de maneira contínua e ininterrupta pelo método ABA.
Nesse contexto, o periculum in mora é reverso, porquanto, a singela descrição da enfermidade da Recorrente demonstra a gravidade do seu estado de saúde e a necessidade do tratamento indicado, conforme apontado nos laudos médicos que instruem o pleito autoral na origem, evidenciando, a princípio, deva ser concedida a tutela de urgência pleiteada.
A limitação ou interrupção do tratamento pelo plano de saúde pode acarretar regressões na comunicação e nas habilidades adaptativas e sociais já adquiridas pelo paciente autista, além de prejudicar a aquisição de novas.
Nesse sentido, o STJ reconhece a ilegalidade dessa prática, inclusive para terapia ocupacional, psicoterapia e fonoaudiologia, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO PRIVADO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PATOLOGIA NEUROLÓGICA CRÔNICA.
LIMITAÇÃO DE 12 SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL POR ANO DE CONTRATO.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
CONFIGURADA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
EXIGÊNCIA MÍNIMA DE CONSULTAS.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
COPARTICIPAÇÃO.
NECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. [...]. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é abusiva cláusula de contrato de plano de saúde que estabelece limite anual para cobertura de sessões de terapia ocupacional. 3.
A Lei 9.656/98 dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde e estabelece as exigências mínimas de oferta aos consumidores (art. 12), as exceções (art. 10) e as hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento (art. 35-C), tudo com a expressa participação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na regulação da saúde suplementar brasileira (art. 10, § 4º). 4.
Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990).
Precedente. [...] (STJ - REsp: 1642255 MS 2016/0278313-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018).
Grifei. Assim, neste momento processual, em juízo de cognição sumária, verifico a presença do risco de dano grave e a plausibilidade do direito da parte agravante.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para determinar que o plano de saúde custei o tratamento da Agravante na Clínica Acolher, limitado ao valor de repasse em clínica vinculada à rede credenciada do ora Agravado, devendo a parte Agravante suplementar eventuais valores a maior, uma vez que busca tratamento em clínica de sua preferência.
Oficie-se ao Juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, conforme determina o art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se as agravadas, para que ofereçam contrarrazões recusais no prazo legal, nos termos do art. 1.018, II, do CPC.
Após as providências, remetem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 05 de Abril de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/04/2022 09:32
Juntada de malote digital
-
08/04/2022 09:30
Juntada de malote digital
-
08/04/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 09:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/02/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800661-50.2022.8.10.0153
Adriana Pinho Ramos
Condominio Golden Green
Advogado: Glauber Coqueiro Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2022 10:32
Processo nº 0801241-07.2018.8.10.0061
Maria de Fatima Pimentel da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Edison Lindoso Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2022 22:11
Processo nº 0801241-07.2018.8.10.0061
Maria de Fatima Pimentel da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2018 17:52
Processo nº 0800358-60.2021.8.10.0124
Raimundo Pereira de Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Stela Joana Silva Coelho Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2021 18:06
Processo nº 0800358-60.2021.8.10.0124
Raimundo Pereira de Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Stela Joana Silva Coelho Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 10:37