TJMA - 0860371-06.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:30
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 21:29
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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29/11/2023 09:16
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:43
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:42
Decorrido prazo de WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:42
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:42
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:41
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:41
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860371-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RICHARD FERREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA10329, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA9614, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA3815-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - OAB/MA10610-A, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB/MA16506, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA3984-A, PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - OAB/MA9545, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB/MA15743 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG108112-A SENTENÇA ANTONIO RICHARD FERREIRA DE SOUSA, qualificado, propôs AÇÃO INOMINADA em face do LOCALIZA RENT A CAR S/A, qualificado.
Alega o Autor que no dia 09/10/2021, o Autor, que é motorista de aplicativo, estava de posse do veículo, objeto desta lide, sendo que fora vítima de roubo realizado por três indivíduos, que levaram o carro e seus pertences.
Sustenta que no dia seguinte registrou ocorrência do fato e, no mesmo dia o carro foi recuperado, sem a placa de identificação, sem batidas ou deteriorações.
O Autor sem nenhum auxílio da parte Ré, efetuou o pagamento do guincho e da chave reserva para que o veículo fosse deslocado até a delegacia de polícia.
Aduz que no dia 11/10/2021, o Autor foi até o endereço de entrega do veículo, conforme contrato, devolvendo o carro sem assinar nenhum documento, constando no termo de entrega que o veículo estava sem a placa de identificação, porém sem demais avarias e entregue da forma que tinha recebido.
Narra que a Ré afirmou que seria necessário o pagamento de alguns custos que totalizavam R$ 3.583,96 (três mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), que após reclamação do Autor, houve negociação e foi estipulado o valor de R$ 2.399,40 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta centavos).
Relata, por fim, que no dia 13/10/2021, a parte Ré encaminhou ao Autor três multas no valor de R$ 437,32 (quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), sendo que no momento da infração o carro não estava na posse do Autor.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada a parte Ré apresentou Contestação ID 72556709.
Juntou documentos.
Ata de audiência de conciliação ID 72610321.
A parte Autora não apresentou réplica ID 75503668.
Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 78269071.
Manifestação da parte Ré ID 78992857.
Manifestação do Autor ID 79539730.
Em síntese, o RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento.
As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa a analisar agora.
Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais, pela parte autora, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pela autora em sua inicial.
Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial.
Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado.
Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”.
E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419).
Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
No mesmo sentido, brota o entendimento do prof.
Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem).
Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ.
NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20.***.***/5586-57 TJ/DF.
Rel.
Esdras Neves. 5ª Turma Cível.
DJU 13/12/2007).
Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não.
II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via.
Incidência da Súmula 7 desta Corte.
Agravo improvido.
STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso).
Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
11/10/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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13/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:58
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:35
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:09
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 05/12/2022 23:59.
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18/01/2023 17:09
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 05/12/2022 23:59.
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18/01/2023 17:08
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
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18/01/2023 17:08
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/11/2022 23:59.
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04/11/2022 12:15
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:02
Juntada de petição
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29/10/2022 02:16
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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24/10/2022 14:06
Juntada de petição
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860371-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RICHARD FERREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - MA9545, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
17/10/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:40
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
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03/09/2022 21:20
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:56
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860371-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RICHARD FERREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - MA9545, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 1 de agosto de 2022.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciário Matrícula 116.343. -
01/08/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/08/2022 09:45
Conciliação infrutífera
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01/08/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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29/07/2022 15:31
Juntada de contestação
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06/07/2022 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2022 10:25
Juntada de petição
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12/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
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11/04/2022 01:37
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860371-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RICHARD FERREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB MA10329, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB MA9614, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB MA3815, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB MA10610, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB MA16506, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - OAB MA3984-A, PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - MA9545, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB MA15743 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO
Vistos.
De início, CONCEDO o benefício de justiça gratuita à parte Autora, ressalvada a possibilidade de instauração do incidente de impugnação ao benefício da gratuidade pelo réu, conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, e artigo 98 do CPC.
Em conformidade com os artigos 236, §3 e 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
CITE-SE o Réu para comparecer à conciliação por meio digital, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se o Autor , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Cumpra-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Gisele Ribeiro Rondon Juíza respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís – MA CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 01/08/2022 09:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
07/04/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/03/2022 15:27
Juntada de petição
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10/02/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:54
Conclusos para despacho
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16/12/2021 17:38
Distribuído por sorteio
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16/12/2021 17:37
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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