TJMA - 0006078-32.2015.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 11:42
Juntada de termo
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14/07/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:38
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0006078-32.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO JOSE DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA CECILIA CARCERES - MA5431, HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO Cuida-se de depósito judicial efetuado pela parte demandada, ID Num. 77296563, a título de cumprimento de sentença, em que pede a parte demandante a liberação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para tanto, conforme petição ID 77376881.
Sem novas providências, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
12/07/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 21:26
Outras Decisões
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17/11/2022 09:54
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:09
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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30/09/2022 10:08
Juntada de petição
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29/09/2022 12:16
Juntada de petição
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27/09/2022 16:03
Juntada de petição
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16/09/2022 16:10
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0006078-32.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEONARDO JOSE DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA CECILIA CARCERES - MA5431, HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização para recebimento de Seguro Obrigatório decorrente de deformidade permanente, proposta por LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos já regularmente qualificados nos autos.
A parte demandante aduziu, em apertada síntese, que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em São Luís/MA, que teria resultado em debilidade permanente, apresentando Boletim de Ocorrência e Laudo do IML, conforme ID Num. 25865817 - Pág. 17 - 19; requerendo, assim, a indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT).
Recebida a inicial foi determinada a realização de audiência de conciliação, rito sumário, nos termos da decisão de ID Num. 25865817 - Pág. 40.
Contestação do Bradesco Seguro S/A (ID Num. 25865817 - Pág. 47 e ID Num. 25865822 - Pág. 01 – 23), argumentando preliminarmente a prescrição do direito do autor; ausência de requerimento administrativo e sua ilegitimidade passiva.
No mérito alegou a necessidade de averiguação da quantificação das lesões; laudo pericial indispensável para averiguar as lesões, pugnando ao final pela improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada, na qual foi determinada a realização de laudo pelo IML para apontar o grau das lesões sofridas pelo autor, bem como intimação das partes para se manifestarem, além da substituição do polo passivo fazendo constar a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, conforme ID Num. 25865822 - Pág. 34.
Laudo Complementar acostado aos autos, como se observa do ID Num. 25865823 - Pág. 01, com manifestação da parte ré Bradesco Seguro S/A (ID Num.25865823 - Pág. 12 – 14).
Despacho intimando as partes para informarem o interesse em novas provas (ID Num. 25865823 - Pág. 18), sendo realizada a conclusão para promover a diligência determinada na decisão de ID Num.25865823 - Pág. 26, mais precisamente a substituição do polo passivo para constar apenas a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, bem como sua citação.
Citada a SEGURADORA LIDER apresentou sua defesa (ID Num. 25865823 - Pág. 31 – 44; ID Num. 25866029 - Pág. 01 – 06), argumentando preliminarmente a ausência de requerimento administrativo e a necessidade de comprovação de veracidade dos documentos acostados.
No mérito alegou ausência de comprovação do nexo causal entre os danos e o fato; necessidade de comprovação do grau das lesões sofridas; laudo indispensável para a presente demanda; reconhecer o valor da indenização conforme tabela de graduação, pugnando ao final pela improcedência da demanda.
Sem réplica, conforme certidão de ID Num. 25866029 - Pág. 32.
Diante da substituição do polo passivo, da apresentação da contestação, sem apresentação de réplica, foi determinado a intimação das partes informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas (ID Num. 25866029 - Pág. 33), vindo a parte ré requerer a avaliação do grau de invalidez do Requerente seguindo os parâmetros constantes na tabela instituída pela Medida Provisória n° 451/2008 e fixar o valor devido a título de indenização do seguro DPVAT (ID Num. 25866029 - Pág. 37 – 40).
A parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 25866029 - Pág. 43).
Certidão informando o encaminhamento dos autos para digitalização (ID Num. 25866029 - Pág. 44), com a manifestação das partes da ciência da digitalização.
Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar, conforme ID Num. 30545390, vindo a parte autora apresentar petição de ID Num. 31015091 requerendo o prosseguimento do feito, como se apresenta a inicial, para evitar a prescrição.
Decisão deferindo a prova pericial e determinando a realização de novo exame com esclarecimento da extensão da debilidade, que possui a parte demandante em face do acidente sofrido e respondido os quesitos formulados (ID Num. 59219656).
Realizada a perícia (ID Num.64419703) e após a manifestação das partes, foi determinada a conclusão do feito para julgamento.
Eis os relatos necessários.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que a presente demanda possui apenas a Seguradora Líder como parte ré, nos termos da decisão de ID Num. 25865823 - Pág. 26, razão pela qual passo a análise apenas das preliminares de sua contestação.
Quanto a preliminar, ora arguida pela empresa demandada, consistente na ausência de prévio requerimento administrativo, têm-se que a referida questão já encontra-se devidamente superada, à medida que a parte ré apresentou resistência com a apresentação de contestação nos autos.
Com relação a necessidade de averiguar a veracidade dos documentos, não assiste razão a demandada, pois os mesmos encontram-se devidamente constituídos dos seus elementos, notadamente carimbo e identificação dos responsáveis por sua elaboração, de modo a poder ser perquirida a sua autenticidade.
Além do que, aliados aos demais elementos probatórios, não se verificam inconsistências bastante a ensejar questionamento de veracidade.
Assim, deixo de ACOLHER as preliminares suscitadas.
Ultrapassada a referida questão, verifica-se que, no que tange, a relação de causalidade entre o acidente e o resultado sobrevindo a parte demandante, nos autos há elementos aptos a demonstrá-la, pois os documentos apresentados se fundamentam um no outro de forma a se completarem.
Especialmente o Boletim de Ocorrência e Laudo do IML, ID Num. 25865817 - Pág. 17 – 19, possuem força probante que demonstra ter sido a parte demandante atendido na rede pública como vítima de acidente de trânsito, que resultara em debilidade permanente na perna esquerda (ID Num. 25865817 – Pág. 19).
Ademais, analisando o quadro clínico da parte demandante e reconhecendo a diversidade entre debilidade e invalidez, vê-se que a parte demandante não se enquadra na condição estipulada pelo art. 3º da Lei 6.194/74, já que se trata de perda incompleta da mobilidade de um dos tornozelos (ID Num. 64419703), tornando sua vida profissional limitada, mas não inviável.
Nesse sentido, se tratando de invalidez permanente de perda incompleta da mobilidade de um dos tornozelos, com repercussão leve (ID Num. 64419703), o caso em apreço enquadra-se na hipótese de “Perda incompleta da mobilidade de tornozelo ”, fazendo jus a parte demandante ao pagamento de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), correspondente a perda incompleta da parte demandante.
Não sendo a seguradora causadora do ilícito que gerou o direito à indenização, porém, decorrendo a obrigação desta por intermédio de adesão ao contrato de constituição de consórcio, o cômputo da correção monetária e dos juros legais deve incidir a partir da citação, momento em que a seguradora tomou conhecimento do fato gerador e foi constituída em mora, nos termos do art. 405 do vigente Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte demandante, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte demandada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ao pagamento da verba securitária no patamar de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), correspondente a perda incompleta da parte demandante, em favor de LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
08/09/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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01/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 29/04/2022 23:59.
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01/05/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA CECILIA CARCERES em 29/04/2022 23:59.
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13/04/2022 11:33
Juntada de petição
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12/04/2022 16:43
Juntada de petição
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11/04/2022 01:37
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 09:40
Juntada de petição
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0006078-32.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO JOSE DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA CECILIA CARCERES - MA5431, HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo IML, no prazo de 10 dias.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
HILDENE ROCHA SILVA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
07/04/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
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28/03/2022 20:35
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 22/02/2022 23:59.
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28/03/2022 20:35
Decorrido prazo de MARIA CECILIA CARCERES em 22/02/2022 23:59.
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25/03/2022 23:10
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
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24/02/2022 17:42
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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21/02/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 22:03
Juntada de diligência
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19/02/2022 15:34
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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11/02/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
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11/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
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08/02/2022 23:26
Juntada de Ofício
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08/02/2022 15:57
Juntada de petição
-
07/02/2022 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 15:23
Outras Decisões
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13/06/2020 04:31
Decorrido prazo de MARIA CECILIA CARCERES em 08/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 13:01
Conclusos para decisão
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26/05/2020 13:01
Juntada de Certidão
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15/05/2020 11:54
Juntada de petição
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30/04/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 11:47
Conclusos para decisão
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18/12/2019 11:47
Juntada de Certidão
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03/12/2019 14:43
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 13:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 02/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 14:33
Juntada de petição
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25/11/2019 00:24
Juntada de petição
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22/11/2019 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 16:03
Juntada de Certidão
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22/11/2019 15:17
Recebidos os autos
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22/11/2019 15:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2015
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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