TJMA - 0803982-64.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 07:26
Baixa Definitiva
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10/12/2024 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/12/2024 07:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2024 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 06/12/2024 23:59.
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21/10/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de HOSANA SOUSA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/09/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HOSANA SOUSA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2024 07:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/08/2024 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2024 07:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2024 17:10
Juntada de contrarrazões
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29/04/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 13/03/2024 23:59.
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15/02/2024 03:03
Decorrido prazo de HOSANA SOUSA DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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25/01/2024 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2024 17:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/01/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 22:44
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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14/12/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de HOSANA SOUSA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/11/2023 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de HOSANA SOUSA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 19:13
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/10/2023 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 18:02
Juntada de contrarrazões
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04/05/2023 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de HOSANA SOUSA DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0803982-64.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: Dr.
Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607) AGRAVADA:HOSANA SOUSA DOS SANTOS Advogados: Dr.
Antônio José Garcia Pinheiro (OAB/MA 5.511) e outra RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
03/04/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 05:43
Decorrido prazo de HOSANA SOUSA DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/02/2023 10:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803982-64.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: HOSANA SOUSA DOS SANTOS Advogados: Dr.
Antônio José Garcia Pinheiro (OAB/MA 5.511) e outra APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: Dr.
Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO. I - A concessionária de serviço público responde objetivamente, independentemente da verificação de culpa, pela falha na prestação de serviços ao consumidor.
II - Comprovada a inscrição do nome da autora em órgão de restrição ao crédito, decorrente de cobrança indevida gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte. III - A reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido, devendo ainda ater-se ao binômio razoabilidade-proporcionalidade.
IV – Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Hosana Sousa dos Santos contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a desconstituir a cobrança de consumo de água de competência do mês de janeiro/2022, no valor de R$ 1.063,62 (um mil e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), determinando o seu refaturamento para a tarifa mínima.
A autora propôs a referida ação alegando “ser usuária dos serviços fornecidos pela requerida e, após sucessivos aumentos exponenciais nas faturas dos meses de outubro a dezembro/2021, com perceptível evolução desproporcional, dirigiu-se até a sede de atendimento da Ré para pleitear a retificação das faturas, a regularização das cobranças através da medição do consumo por hidrômetro devidamente regularizado, bem como a mudança de titularidade das contas futuras para o seu nome, vez que seu marido e titular das contas havia falecido”.
Aduziu que “após as referidas solicitações, surpreendeu-se com a inclusão do seu nome no banco de restrição de crédito, cujo débito referia-se às faturas que não estavam na sua titularidade e sim do seu falecido esposo e que haviam sido, inclusive, retificadas com vencimentos posteriores e transferidas para o seu CPF”.
Ressaltou, ainda, que só residem três pessoas no imóvel e que não houve instalação do hidrômetro até o momento do ajuizamento da ação, mesmo já tendo solicitado.
Com base nisso, postulou a retirada de seu nome dos órgãos de inadimplência, a regularização das faturas através da instalação do hidrômetro, bem como a retificação da fatura do mês de janeiro/2022 e indenização por danos morais.
Em contestação, narrou a ré que as cobranças realizadas têm como base a tabela tarifária aprovada pela ARSEMA (Resolução nº 001/2012) e não critérios arbitrários.
Afirmou que foi feita a vistoria e detectado a ausência de hidrômetro, havendo 4 (quatro) pontos de água no imóvel.
Sustentou que realizou o refaturamento das contas em aberto, atribuindo a tarifa mínima de R$ 219,62 (duzentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos).
Asseverou, ainda, que há um débito dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2021 e janeiro de 2022, totalizando em R$ 1.943,36 (mil e novecentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos).
Após tecer outras considerações, postulou pela improcedência do pedido autoral.
O Magistrado sentenciou, conforme acima relatado.
A autora interpôs o apelo argumentando que seu nome fora inscrito nos órgãos restritivos indevidamente, pois o débito cobrado é oriundo de fatura cujo consumo não condiz com a realidade, sendo exorbitante.
Defende o dever de indenizar da apelada por cobrança de dívida inexistente.
Postulou o provimento do apelo para condenar a recorrida a pagar indenização por dano moral.
Em contrarrazões, o apelado alegou a licitude da cobrança e a inexistência do dever de indenizar.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A questão nos presentes autos cinge-se em analisar se a cobrança por parte da ré é válida, se houve inscrição indevida e se é cabível indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º[1], estão as empresas privadas submetidas às suas disposições.
A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço efetuado por tais empresas se insere no artigo 14 do CDC[2], ensejando à mesma o dever de reparação em razão dos danos causados aos consumidores.
Aduziu a recorrente que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 2.222,38 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos) (Id 22344670), em razão da cobrança de fatura em valor exorbitante relativo ao fornecimento de água.
O Magistrado singular, apesar de reconhecer que não fora instalado o hidrômetro na residência da autora, entendeu como válida a citada cobrança.
Pois bem.
Com efeito, denota-se que a Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – CAEMA é responsável por cobrar tarifas atinentes ao consumo de água e esgotos no Estado do Maranhão.
Ocorre que a cobrança de tarifas de acordo com o consumo de água do cliente somente é devida se instalado o hidrômetro para se aferir a quantidade utilizada, o que não corresponde à hipótese em comento, sobre a qual deverá prevalecer a cobrança da tarifa mínima.
Nesse sentido, realço o entendimento do STJ: [omissis] O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser dever da concessionária de serviço público instalar os hidrômetros nas unidades consumidoras, sob pena de ter que faturar o consumo pelo valor mínimo (AgInt no REsp 1.589.490/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.3.2018; e REsp 1.513.218/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.3.2015).
A partir de tal entendimento, "(...) resta evidente o interesse da empresa, e não do consumidor na instalação do referido aparelho, uma vez que é por meio dele que será feita a aferição do consumo para posterior cobrança" (fl. 908, e-STJ). 11.
OMISSIS.
CONCLUSÃO 14.
Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido (REsp n. 1.926.603/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 30/3/2022) Em sendo assim, entendo que, de fato, a cobrança relativa ao valor questionando pela autora e que ensejou a inscrição de seu nome na SERASA, é indevida.
Ressalto que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a validade da cobrança e a legalidade do débito imputado à autora, e tampouco a consequente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC[3]).
Desse modo, mostra-se inequívoco que proceder à inscrição do nome da parte no cadastro de inadimplentes por débito inexistente configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar pelos danos morais causados, estes configurados in re ipsa.
Nesse sentido, colaciono julgados deste sodalício, inclusive de minha relatoria na Apelação Cível nº 0802158-17.2015.8.10.0001, julgada na Sessão Virtual do dia 15 a 22 de abril de 2021: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO DEMANDADO.
INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE PRECEDENTES DA CÂMARA.
I - Configura dano de ordem moral a inscrição irregular em órgão de restrição ao crédito em decorrência de débito não contratado pelos autores, ensejando o dever de indenizar.
II - Demonstrado que a autora se retirou da sociedade e comunicou ao Banco o fim da garantia dos pactos do qual era fiadora, resta demonstrada a falha na prestação do serviço decorrente da consequente inscrição indevida sem prévia contratação.
III - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento.
IV - A condenação nos ônus da sucumbência decorre do princípio da causalidade e deve ser fixado na esteira do dispositivo legal que disciplina seus parâmetros.
V - Os juros de mora na condenação decorrente de relação extracontratual são devidos desde o evento danoso.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que a responsabilidade do banco encontra-se configurada, pois restou devidamente demonstrado que a inscrição no órgão de proteção ao crédito ocorreu em 17/06/2015, ao passo que a quitação do débito deu-se em 26/05/2015. 2.
O pelante não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a legitimidade da inscrição, não se desincumbindo do ônus de demonstrara existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 3.
A inscrição indevida do nome de algum consumidor em cadastro de inadimplentes tem, por si só, o condão de gerar o dano moral, passível de indenização. É o chamado dano moral in re ipsa. 4.
In casu, a indenização fixada pelo juízo a quo está em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade (R$ 4.000,00), estando, em verdade, até mesmo abaixo do valor fixado por esta Câmara em outros julgamentos, devendo ser mantida em função da impossibilidade de reformatio in pejus. 5.
Apelação improvida. (ApCiv 0157862020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2020 , DJe 15/12/2020) Os parâmetros judiciais para a fixação do dano moral ficam adstritos aos elementos de cada demanda, levando-se em consideração, inclusive, a natureza e gravidade da ofensa, a intensidade do grau de culpa ou dolo do ofensor, sem deixar de lado o desestímulo, tanto à procura de meio de enriquecimento ilícito ou sem causa, quanto à reincidência por parte de quem ocasionou o dano, de sorte que a indenização não seja mera formalidade.
No caso dos autos, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, eis que de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos de inscrição indevida em órgão de restrição, de modo que bem atenda às finalidades da reparação civil.
Por oportuno, cito: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
A contratação de multa por quebra de prazo de fidelidade é válida, desde que não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses e esteja expressamente prevista no contrato, exigência que decorre do dever de informação.
In casu, deve ser reconhecida a irregularidade (nulidade) da cobrança da dívida no valor referente à multa por quebra de fidelidade, na medida que empresa de telefonia não comprovou a existência da referida cláusula contratual.
Subsiste o dever de indenizar a título de danos morais, já que estes decorrem do próprio fato (in re ipsa), qual seja, a negativação indevida em cadastros de inadimplentes, cujo valor arbitrado observa, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A empresa agravante não apresentou qualquer argumentação suficientemente consistente, capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Recurso improvido.
Decisão monocrática mantida (AgIntCiv no(a) ApCiv 032246/2018, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 17/10/2019) Quanto aos consectários legais, por se tratar de relação contratual, aplico os juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para condenar o demandado ao pagamento de indenização por dano moral à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Mantém-se inalterada a sentença nos demais capítulos.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [3] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
07/02/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 19:12
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELADO) e HOSANA SOUSA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*96-52 (APELANTE) e provido
-
13/12/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:33
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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