TJMA - 0801445-15.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 07:25
Baixa Definitiva
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15/07/2022 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/07/2022 07:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 02:35
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 06 A 13 DE JUNHO E 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801445-15.2022.8.10.0060 – TIMON APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/PI 11.507) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIOA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
INOCORRÊNICA.
RETONRO DOS AUTOS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO PROVIDA. I.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição da pretensão quando entre a data do último desconto supostamente indevido e a propositura da ação não havia transcorrido o quinquênio legal.
II. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido.
III.
De acordo com o extrato de consignações anexo (id 15796650), o desconto da última parcela ocorreu em fevereiro de 2018, enquanto a propositura da demanda realizou-se em fevereiro de 2022.
Sendo assim, não transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos.
IV.
Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 06 a 13 de Junho de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
20/06/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:01
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *46.***.*11-20 (REQUERENTE) e provido
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13/06/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2022 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2022 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 14:12
Juntada de petição
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19/04/2022 11:18
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801445-15.2022.8.10.0060 – TIMON APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/PI 11.507) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 04 de Abril de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/04/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:11
Conclusos para despacho
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03/04/2022 20:42
Recebidos os autos
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03/04/2022 20:42
Conclusos para decisão
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03/04/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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