TJMA - 0800532-19.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2022 02:40
Decorrido prazo de PEDRO RIQUELMY CONCEICAO DOS SANTOS em 22/04/2022 23:59.
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18/04/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 22.03.2022 A 29.03.2022. HABEAS CORPUS Nº 0800532-19.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA. Paciente: Pedro Riquelmy Conceição dos Santos Defensor Público: André Congiu Andrade Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA. Relator Plantonista: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO N.º _________/2022 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DO ERGÁSTULO NÃO CONSTATADA.
GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEVIDAMENTE EXPEDIDA.
CUMPRIMENTO DA PENA DE ACORDO COM O REGIME ESTABELECIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não procede a alegação de que o paciente encontra-se submetido a regime prisional mais gravoso que o estabelecido na sentença condenatória, uma vez que fora providenciada a expedição da guia de execução provisória e encaminhada à Vara de Execuções Penais, sendo juntado Relatório de Situação Carcerária, demonstrando que atualmente o aqui paciente encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto. 2.
Ordem denegada.
Unanimemente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luís (MA), 29 de março de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator -
08/04/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 18:46
Denegado o Habeas Corpus a JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ (IMPETRADO)
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29/03/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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17/03/2022 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2022 21:00
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2022 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 23:48
Juntada de parecer
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04/03/2022 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 03:03
Decorrido prazo de PEDRO RIQUELMY CONCEICAO DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2022 17:46
Conclusos para decisão
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29/01/2022 02:39
Decorrido prazo de PEDRO RIQUELMY CONCEICAO DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:23
Decorrido prazo de JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 10:04
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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24/01/2022 03:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 08:27
Juntada de malote digital
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18/01/2022 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:05
Conclusos para decisão
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17/01/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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