TJMA - 0800266-05.2022.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 15:36
Baixa Definitiva
-
06/11/2023 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/11/2023 15:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA EDINA DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 26 de setembro de 2023 a 03 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800266-05.2022.8.10.0106 - PJE.
Apelante : Maria Edina de Sousa.
Advogado : Jardel Cardoso Santos (OAB/MA 23558-A).
Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A).
Proc de Justiça : Orfileno Bezerra Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA A ROGO.
TESTEMUNHA FILHO DO AUTOR.
RECEBIMENDO DO VALOR CONTRATADO.
TESE FIRMADA EM IRDR.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO.
I.
A consumidora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado, que inclusive conta com seu filho como uma das testemunhas.
II.
Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
III.
Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 04 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
05/10/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 10:17
Conhecido o recurso de MARIA EDINA DE SOUSA - CPF: *61.***.*10-06 (APELANTE) e não-provido
-
03/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2023 10:47
Juntada de parecer do ministério público
-
12/09/2023 08:02
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 07:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/09/2023 07:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2023 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 14:09
Juntada de parecer do ministério público
-
06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/07/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:09
Distribuído por sorteio
-
22/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo: 0800266-05.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA EDINA DE SOUSA Advogado: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de "ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais" proposta por MARIA EDINA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A. , já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação no banco requerido.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta bancária e do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Réplica apresentada.
Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, a demandante manifestou-se pelo desinteresse na produção probatória, ao passo que requerido quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de ação proposta MARIA EDINA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados.
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. É necessário pontuar que sobre o tema desta ação (contratos de empréstimos consignados), o Plenário do Tribunal de Justiça deste Estado julgou o mérito do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016 e fixou 04 (quatro) teses jurídicas. Fulcrado na necessidade de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o art. 985 do CPC impõe a aplicação da tese firmada no incidente em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, de modo que as 04 teses firmadas incidirão sobre esta demanda. O teor das teses fixadas pode ser verificado na página eletrônica da Corte por meio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEPNAC.
Para maior elucidação da lide, transcrevo a seguir, veja-se: 1º TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” 2º TESE: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (grifos nossos) 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso, segundo a parte requerente não foi firmado o contrato de empréstimo consignado com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível à parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria anuído com o referido pacto, a chamada prova diabólica.
Tal encargo cabe à empresa demandada.
A parte promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, nos termos do art. 373, II do CPC, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto desta lide.
Ora, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, e mais importante, juntando no bojo dos autos documentos capazes de comprovar a legalidade do empréstimo, descabe falar em procedência dos pleitos iniciais.
A instituição financeira apresentou o contrato devidamente assinado por duas testemunhas, sendo uma delas a filha da parte autora, Sra.
Antônia Maria de Sousa Silva, além do termo de autorização, a declaração de residência e documento de identidade da parte autora, ID 66296614.
Ressalto, inclusive, que o banco anexou o comprovante de transferência bancária – TED para conta de titularidade da parte requerente, no valor de R$ 2.654,64 (dois mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), exatamente a quantia apontada no histórico de consignações. E embora possibilitado à parte autora comprovar que não recebeu tal crédito em sua conta, a mesma não honrou com tal dever, dever de cooperação que lhe cabia.
Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado pela pessoa não-alfabetizada e sobre essa matéria recaiu a 4ª tese do IRDR supracitado.
Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial, deve ser analisada a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, com verificação de sua validade sob o prisma dos defeitos do negócio jurídico.
De fato, estabelece o art. 595 do CC que o instrumento contratual poderia ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, quando pactuado por analfabeto, que é o caso dos autos.
Contudo, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível invalidar o contrato firmado.
A instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, sobretudo pelo fato do contrato ter sido assinado por duas testemunhas, cujos documentos pessoais o acompanham.
O mero descumprimento da formalidade em questão não tem o condão de tornar nulo todo o negócio jurídico, pois o conjunto probatório identifica a sua ciência acerca dos termos da avença.
E vício algum, proveniente do negócio jurídico, foi alegado pela parte autora, a indicar que não houve erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores.
Ademais, a presunção legal é a de que todo negócio jurídico seja firmado de boa-fé, cabendo à parte interessada o ônus exclusivo de comprovar a má-fé da parte contrária.
Soma-se, ainda, ao fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, desde o ano de 2021, não sendo devolvida até o presente momento. Tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. É importante ressaltar que foge ao razoável a existência de fraude bancária a viabilizar eventual pleito indenizatório, posto que referida prática ilícita, como decorrência lógica, visa a utilização dos dados da vítima para que terceiros tenham acesso aos valores e não o contrário.
Assim, ausente a configuração de ato ilícito, improcedente de invalidade do contrato entabulado entre as partes, de repetição de indébito e compensação por danos morais.
Condenar a parte requerida, violaria o princípio da proibição de um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, no qual não se admite que um contratante assuma posição contrária à conduta anteriormente praticada.
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do diploma civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à parte requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver canceladas as dívidas.
O Código Consumerista, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico.
A mesmo orientação é proferida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, como é possível verificar, a título exemplificativo, nos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR DESCONTADO DO APELANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NÃO REALIZADA NO JUÍZO A QUO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I - Busca o apelante reforma da sentença combatida que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, por comprovação da transferência do valor à conta da autora.
II - Constata-se à fl. 49 dos autos, cópia do comprovante de transferência, via TED, por parte do Banco Itau Consignado S/A, no valor de R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove e cinquenta e um centavos) referente ao empréstimo consignado em nome do apelante, bem como ofício do Banco do Brasil à fl. 62 informando que houve Ordem de Pagamento do referido valor em favor do mesmo.
III - O banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para a apelante, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. IV - Intimado o autor, ora apelante, pelo Juízo de origem para manifestar-se acerca do contrato de empréstimo apresentado pelo banco, quedou-se inerte, conforme observa-se da certidão de fl. 75, ocorrendo, in casu, a preclusão temporal a teor do que dispõe o art. 223 do Código de Processo Civil1.
Desse modo, não tendo o autor, ora apelante, comprovado que deixou de se manifestar acerca do contrato por motivo de força maior, fica impossibilitado de fazê-lo por ocasião do recurso2, sob pena de incorrer em inovação recursal, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, o que impossibilita a análise do referido argumento no presente momento V - Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00010742420158100127 MA 0490442017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, declarou a nulidade da avença e condenou o Apelante à restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. 3.
Apelos conhecidos, sendo provido o Apelo Principal e julgado prejudicado o Recurso Adesivo.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00068599720168100040 MA 0234442018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018) Logo, não resta alternativa a esta magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais, tenho por prejudicados os pleitos de repetição indébito e compensação por danos morais.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
07/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800266-05.2022.8.10.0106 REQUERENTE: MARIA EDINA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença.
Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO:0800266-05.2022.8.10.0106 POLO ATIVO: MARIA EDINA DE SOUSA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação.
Passagem Franca, Segunda-feira, 09 de Maio de 2022.
MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico(a) / Auxiliar Judiciário(a) Matrícula: 164947 -
08/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800266-05.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA EDINA DE SOUSA Advogado (a): JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 01.
Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. 02.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 03.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 04.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804033-98.2017.8.10.0147
Maria do Amparo Pereira
Francisco de Assis Ferreira da Silva
Advogado: Diogo Rossi Lima Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2017 12:00
Processo nº 0856908-56.2021.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
Claudionor Dall Agnol
Advogado: Marcelo Lucena Guedes Aguiar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0856908-56.2021.8.10.0001
Claudionor Dall Agnol
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marcelo Lucena Guedes Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 17:17
Processo nº 0001068-85.2014.8.10.0051
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Tereza de Sousa Couras
Advogado: Pedro Bezerra de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2014 00:00
Processo nº 0001068-85.2014.8.10.0051
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Tereza de Sousa Couras
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2025 12:23