TJMA - 0804878-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 11:34
Juntada de cópia de decisão
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17/09/2022 02:07
Decorrido prazo de PEDRO DINIZ em 16/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 14:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/09/2022 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 16 a 23 de agosto de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO N°.: 0804878-13.2022.8.10.0000 – URBANO SANTOS Paciente: Pedro Diniz Advogado: Antônio Aldair Pereira Nunes Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Urbano Santos Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO N°. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS. 1.
Concedida, na origem, a liberdade provisória aqui perseguida, resta esvaziado o objeto da impetração. 2.
HABEAS CORPUS que se julga prejudicado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicada a presente Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travasssos Cordeiro. São Luis, 16 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Pedro Diniz, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado desde 16/02/2021, em razão de suposta infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006, sem que até esta data sentenciado, e sem que tenha a defesa dado causa ao referido atraso. Ainda segundo a impetração o paciente, preso após em sua residência apreendidos “porções (metade de um tijolo de “maconha”, plástico filme e várias trouxas de “maconha”) de drogas”, seria detentor de condições pessoais favoráveis, de forma que ausentes os pressupostos justificadores do ergástulo, que pediu fosse liminarmente revogado. Denegada a liminar, não foram prestadas informações, a despeito de devidamente solicitadas, inclusive reiteradamente. Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, “pelo parcial conhecimento, por se tratar de reiteração de pedido formulado anteriormente no Habeas Corpus de nº 0804732-06.2021.8.10.0000, e prejudicialidade, em face da manifesta perda de seu objeto, ocasionada pela revogação da prisão preventiva do paciente”. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, cinge-se a impetração às alegações de que excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, e de que ausente justa causa à prisão, à falta de seus requisitos. De qualquer sorte, há nos autos a notícia, trazida pelo PARQUET, de que “compulsando a ação penal nº 0801148- 88.2022.8.10.0001, constata-se que, como pleiteado, foi relaxada a prisão do paciente no dia 18/05/2022, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão”. Em assim sendo, de todo esgotado o objeto da impetração, nada mais há a apreciar, restando suficiente afirmar de todo prejudicado o HABEAS CORPUS, vez que vedado o exercício de juízo de valor, em casos assim, até mesmo sobre o conhecimento, ou não, da impetração. Nesse sentido, “revogada pelo juízo de primeiro grau a prisão preventiva dos pacientes, a questão encontra-se sem objeto” (HC 352718/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ em 29/08/2016). Assim, com fundamento no art. 659, da Lei Adjetiva Penal, julgo prejudicada a impetração, pela perda superveniente do respectivo objeto. É como voto. São Luís, 16 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
30/08/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 18:09
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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24/08/2022 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 15:00
Juntada de parecer
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16/08/2022 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2022 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:44
Decorrido prazo de PEDRO DINIZ em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:43
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URBANO SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 14:54
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2022 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804878-13.2022.8.10.0000 Paciente: Pedro Diniz Advogado: Antônio Aldair Pereira Nunes Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Urbano Santos Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Configurada a desídia, na medida em que por duas vezes solicitadas informações à origem, e por duas vezes ignorada aquela determinação, engessando o normal processamento do feito, remetam-se cópias dos autos à d.
Corregedoria Geral de Justiça, para providências. Após, sigam os autos, no estado em que se encontram, ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de junho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/06/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 16:01
Juntada de malote digital
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07/06/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
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09/05/2022 00:54
Decorrido prazo de PEDRO DINIZ em 07/05/2022 06:00.
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09/05/2022 00:53
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URBANO SANTOS em 07/05/2022 06:00.
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05/05/2022 02:33
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URBANO SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804878-13.2022.8.10.0000 Paciente: Pedro Diniz Advogado: Antônio Aldair Pereira Nunes Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Urbano Santos Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Reitere-se o pedido de informações, assinalando ao MM.
Juízo de Direto da Comarca de Urbano Santos o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentá-las, ou justificar porque deixou de fazê-lo, pena de encaminhamento da espécie à d.
Corregedoria Geral de Justiça, para providências. Este despacho servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
03/05/2022 08:51
Juntada de malote digital
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03/05/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
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23/04/2022 02:40
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URBANO SANTOS em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:40
Decorrido prazo de PEDRO DINIZ em 22/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:48
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URBANO SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804878-13.2022.8.10.0000 Paciente: Pedro Diniz Advogado: Antônio Aldair Pereira Nunes Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Urbano Santos/ Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Pedro Diniz, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado desde 16/02/2021, em razão de suposta infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006, sem que até esta data sentenciado, e sem que tenha a defesa dado causa ao referido atraso. Afirma, também, detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, e ausentes os pressupostos justificadores do ergástulo, que pede seja liminarmente revogado. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Sob tal prisma, indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/04/2022 09:49
Juntada de malote digital
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08/04/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 03:00
Decorrido prazo de PEDRO DINIZ em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES em 05/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/03/2022 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2022 10:34
Juntada de documento
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30/03/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/03/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 16:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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