TJMA - 0816813-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 12:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2022 09:55
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816813-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: JOSE DOS PRAZERES MENDES DOS PASSOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MOHAMAD FELIPE RODRIGUES NUNES - OAB/MA 14644 REQUERIDO: DOMINGOS PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por JOSE DOS PRAZERES MENDES DOS PASSOS em face de DOMINGOS PINHEIRO.
Despacho determinou que o autor promovesse emenda à petição inicial (ID. 63932386), informando endereço do réu e juntando notificação extrajudicial.
Conforme certidão, devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação (ID. 66783643).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988.
MOTIVAÇÃO Ab initio, cabe destacar que distribuído os autos, este juízo exarou despacho ordinatório para o fim de determinação da emenda do pedido inicial, nos termos do ID. 63932386, em que a parte autora deveria informar endereço da parte ré e apresentar notificação extrajudicial.
Essa determinação é fruto de imposição legal, haja vista que o juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades que são capazes de dificultar o julgamento, deve determinar que o autor emende ou complete a inicial, conforme artigo 321 do Código de Processo Civil.
Foi advertida que sua inércia implicaria no indeferimento da inicial e extinção do processo e, mesmo devidamente intimada por seu patrono, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para regularização do processo, o que, por seu turno, impõe o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Deste modo, não há nada a fazer senão extinguir o processo por ausência de documentação indispensável ao prosseguimento do feito.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 320 NCPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. 3.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 4.
O momento oportuno para colacionar tais documentos é do protocolo da inicial, ou, como no caso dos autos, o momento propiciado pelo juízo de 1ª instância para emendar a peça de ingresso, não se admitindo a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação. 5.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o atendimento insuficiente à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 6.
Recurso improvido. 07047851320198070006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
PROCESSUAL CIVIL. [...].
FALTA DE EMENDA TEMPESTIVA DA EXORDIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTS. 284 E. 267, III, DO CPC).
APELAÇÃO IMPROVIDA. - Deve ser indeferida a petição inicial e extinto o feito sem resolução de mérito, quando, intimada para complementar a petição inicial, com fulcro no art. 284, caput, do Código de Processo Civil, a parte autora assim não procede ou realiza tal ato tardiamente, em detrimento do prazo judicial. [...]. (TRF5- Apel.
Cível, AC 443976 SE 2007.85.02.000320-0, Rel.
Des.
José Maria Lucena, DJ 29/08/2008). É notório que o indeferimento da petição inicial é medida inarredável, vez que a parte requerente deixou de cumprir a determinação deste Juízo, qual seja, emendar a petição inicial, informando endereço e juntando notificação extrajudicial, informações essas que são indispensáveis para a análise do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da ausência de emenda à inicial após verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, conforme os artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível -
18/05/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 18:35
Indeferida a petição inicial
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13/05/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
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10/05/2022 20:30
Decorrido prazo de MOHAMAD FELIPE RODRIGUES NUNES em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 10:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816813-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: JOSE DOS PRAZERES MENDES DOS PASSOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MOHAMAD FELIPE RODRIGUES NUNES - OAB/MA 14644 REQUERIDO: DOMINGOS PINHEIRO DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pleiteado pela parte autora em face da parte ré.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que não consta nos autos o endereço completo da parte demandada nem tampouco a notificação extrajudicial do mesmo.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar o endereço completo da parte requerida bem como a notificação extrajudicial do demandado, observando os artigos 320 e 321, do CPC sob pena de indeferimento da exordial.
Publique-se e intime-se.
São Luís - MA, 31 de março de 2022 GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
05/04/2022 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 11:04
Conclusos para decisão
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31/03/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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