TJMA - 0802705-94.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:52
Baixa Definitiva
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21/03/2025 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/03/2025 07:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ITACIARA FRAZAO DA CRUZ em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:21
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 15:45
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:43
Juntada de despacho
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31/05/2023 19:55
Baixa Definitiva
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31/05/2023 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/05/2023 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ITACIARA FRAZAO DA CRUZ em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:22
Publicado Acórdão em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE ABRIL DE 2023 PROCESSO Nº 0802705-94.2021.8.10.0050 RECORRENTE: ITACIARA FRAZAO DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANTUNES LOBATO COSTA - MA11229-A, LAYANNA AVELAR DO NASCIMENTO - MA10381-A RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1142/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÁQUINA DE CARTÃO.
BLOQUEIO DO CARTÃO E DA CONTA VINCULADA.
DEMORA DESARRAZOADA NA LIBERAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS MEROS ABORRECIMENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Itaciara Frazão da Cruz em face de PAGSEGURO Internet LTDA, na qual a autora alegou, em suma, que utilizava a máquina de cartão da empresa ré para suas atividades comerciais.
Após alguns meses, constatou cinco compras não reconhecidas no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), R$ 209,00 (duzentos e nove reais); R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) e R$ 10,00 (dez reais), totalizando R$ 988,90 (novecentos e oitenta e oito reais e noventa centavos).
A requerente afirmou ter informado à empresa sobre as compras irregulares e, por motivos de segurança, a recorrida bloqueou o seu cartão e a conta vinculada à máquina, que tinha um valor aproximado de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
A Requerida orientou-a a aguardar 90 dias para que a situação fosse resolvida, porém, após esse período, não houve solução.
Aduziu ainda ter solicitado um novo cartão, mas acabou recebendo mais de 10 cartões em sua residência (ID 24589451).
Por fim, pleiteou o desbloqueio da conta vinculada à máquina, declaração de inexistência das compras contestadas que totalizaram o valor de R$ 988,90 (novecentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), condenação em repetição de indébito computado em dobro, em caso de desconto em conta e condenação em danos morais no valor de R$ 16.022,00 (dezesseis mil e vinte e dois reais).
Em sentença de ID. 24589519, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar que o requerido desbloqueie o acesso à conta pelo site e que pague à autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais.
Os danos materiais foram julgados improcedentes, pois não foram demonstrados nos autos.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado (ID 24589520) no qual requereu repetição de indébito, por valor igual ao dobro, e majoração do dano moral.
Contrarrazões apresentadas no ID 24589528. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
A relação existente entre as partes é de consumo, afigurando-se a ré como fornecedora de serviço e a autora como consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque, mesmo que a autora utilize o serviço da ré em sua atividade profissional, aplica-se ao caso a chamada teoria finalista mitigada, ficando presumida a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da recorrida.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
POSSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE VERIFICADA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (...) 2.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3.
No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no CC 146.868/ES, Rel.
Ministro MOURARIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 24/03/2017).
Cinge-se a controvérsia acerca de compras não reconhecidas efetuadas no cartão da empresa ré, bloqueio de valores relacionados à prestação de serviços na máquina de cartão e demora para liberação do numerário na conta bancária do usuário.
DANO MATERIAL No recurso inominado, a recorrente afirmou que tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro, em razão de compras indevidas em seu cartão que totalizam R$ 988,90 (novecentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), devendo receber, portanto, R$ 1.977,80 (mil novecentos e setenta e sete reais e oitenta centavos).
Ocorre que o dano material não é presumido, sendo necessário que a parte que alega o prejuízo o demonstre de forma efetiva.
Como é cediço, o dano material (art. 402 Código Civil) exige a demonstração efetiva do dano.
Neste particular, destaque-se: “(...) para viabilizar a indenização pelo dano material, afigura-se indispensável a prova do efetivo prejuízo.
Ainda que se comprove a violação de um dever jurídico, nenhuma indenização será devida desde que não tenha decorrido prejuízo (...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral prescinde da prova do prejuízo, enquanto que a indenização pelo dano material depende da prova de sua existência (AI n. 147.117-RJ, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJU de 20-8-97, p. 38.329)” (Renato Sartorelli, Dano Moral e Apelação Nº 9148394-78.2009.8.26.0000 - São Paulo - VOTO 17.346 - AH/CECP 6 Dano Material, Jubileu de Prata, Ed.
Oliveira Mendes, p. 127).
A teor do que afirma o art. 373, I, CPC, incube ao autor a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la.
Ainda assim, em contestação (ID 24589498), o recorrido demonstrou o cancelamento das transações questionadas pela parte autora, não resultando em desconto na conta da requerente.
Não há, portanto, que falar em reforma da sentença no sentido de condenar em repetição de indébito, haja vista que a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la.
DANO MORAL O recorrido realizou o bloqueio da conta da recorrente para investigar supostas irregularidades.
Segundo a defesa apresentada pelo demandado, a conta da cliente foi hackeada e, por isso, a empresa bloqueou tanto o cartão quanto a conta de acesso.
No entanto, não apresentou nenhuma prova concreta que justificasse a conduta.
A única alegação foi de que “a conta da cliente foi hackeada e para solucionar a presente de forma mais assertiva, a melhor solução é que o valor do saldo seja devolvido em juízo, ou então a cliente pode abrir uma nova conta no PagSeguro para que seja realizado a transferência operacional do valor disponível na conta.” Não obstante, na conta, havia operações não contestadas pela parte autora que, ao indagar a parte contrária, informou que deveria aguardar o prazo de 90 (noventa) dias para averiguação interna e posterior desbloqueio.
Após o transcurso do prazo estabelecido, não houve nenhuma solução.
Ademais, o acesso à conta somente foi liberado em sede de liminar, a qual foi deferida pela juíza a quo em ID 24589462.
A empresa não poderia reter o valor não contestado pela demandante, ainda mais indefinidamente, o que caracteriza retenção indevida de valores.
Acrescento que, não ficou devidamente esclarecido pela recorrida a demora excessiva para a liberação do numerário, mesmo após reclamações na empresa (protocolo 1035498429) e ao Procon/MA (ID 24589445).
Neste ponto, depreende-se que houve falha na prestação dos serviços da parte ré, na medida em que a não liberação do crédito extrapola a razoabilidade, que ocorreu, somente, após o ajuizamento da presente ação.
Além disso, é importante ressaltar que a contestação de valores pela requerente não autoriza a empresa ré a reter o valor devido à cliente, devendo esse valor ser devolvido ao consumidor de forma imediata. É entendimento pacífico na jurisprudência1 que, se tratando de responsabilidade obrigacional, o simples descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais.
De outro lado, no que compete a responsabilidade contratual, em casos excepcionais, o reconhecimento da conduta inadimplente de uma das partes gera danos, como o ora narrado.
Embora a recorrente alegue a ausência de responsabilidade civil, no caso dos autos, ficou evidenciado que a situação vivenciada pela autora lhe causou transtornos que ultrapassaram os meros aborrecimentos.
A situação de bloqueio de uma máquina de cartão por tempo indeterminado e a retenção indevida do valor podem ocasionar dano moral ao consumidor, uma vez que gera diversos transtornos, tais como a incapacidade de concluir vendas e receber pagamentos, afetando diretamente as atividades comerciais da autora.
Além disso, repito, a demora na solução do problema e a falta de informações claras e precisas por parte da empresa podem gerar frustração, estresse, ansiedade e outros sentimentos negativos no consumidor.
Portanto, não há como negar que o agir da recorrente trouxe à autora diversos incômodos que ultrapassaram a meros dissabores da vida cotidiana, acarretando um stress demasiado.
Desse modo, não merece reforma a sentença recorrida que condenou a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais.
No que se refere ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, entendo que o valor fixado (R$ 1.500,00) deve ser mantido, pois condizente com os transtornos causados e suficiente para compelir a recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator 1 A propósito, conquanto a jurisprudência do STJ seja no sentido de que o mero inadimplemento contratual não ocasiona danos morais, tal entendimento, todavia, deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível extrair consequências bastante sérias de cunho psicológico, que são resultado direto do inadimplemento culposo. (REsp 1025665/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 09/04/2010). -
05/05/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 10:39
Conhecido o recurso de ITACIARA FRAZAO DA CRUZ - CPF: *13.***.*22-45 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/05/2023 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:00
Recebidos os autos
-
29/03/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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