TJMA - 0001261-90.2013.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2021 09:36
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 09:35
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 06:20
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:20
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:20
Decorrido prazo de MARCOZZI CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:30
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:23
Decorrido prazo de ALDO MARCOZZI SOUSA ESPINDOLA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:23
Decorrido prazo de AFONSO ARY DE MEDEIROS PEIXOTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001261-90.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA9987, CLAYTON MOLLER - OAB/RS21483, NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - OAB/MA15329 EXECUTADO: MARCOZZI CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA: Vistos etc.
O exequente, em petição juntada no Id 29579790, requereu expressamente a desistência da ação, alegando a inexistência de bens dos devedores para penhora.
O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas (art. 775, CPC/2015).
No caso desta, prescinde da anuência dos executados, visto que o credor detém a livre disposição do crédito, somente a ele favorecendo a execução, ressalvada a oposição de embargos à execução.
Não consta deste Juízo o oferecimento de embargos.
Diversas diligências foram promovidas no feito para a persecução de bens.
Trata-se de ação executiva proposta no ano de 2013, sem qualquer resultado satisfatório ao credor.
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente e EXTINGO o processo.
Em razão do motivo da desistência - inexistência de bens do devedor - não cabe condenação do exequente na sucumbência, entendimento confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.675.741/PR).
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
Publicada com o registro desta no processo eletrônico.
São Luís, 8 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível São Luís, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021. ANA MARIA BARBOSA DA SILVA Auxiliar Judiciária Matrícula 134585 -
11/01/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2021 17:24
Extinto o processo por desistência
-
08/01/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 14:55
Juntada de petição
-
05/03/2020 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 16:47
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 15:40
Juntada de protocolo BACENJUD
-
04/02/2020 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/01/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 11:43
Juntada de petição
-
08/11/2019 02:43
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 05/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 02:43
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 05/11/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2019 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2019 02:30
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 05/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 11:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
08/07/2019 11:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2013
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802892-20.2020.8.10.0024
Angela Cruz da Silva
Elis Ngela
Advogado: Francisco Silva de Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2020 15:28
Processo nº 0002295-69.2011.8.10.0034
Associacao de M. Produtores Rurais da Co...
Haroldo Magalhaes Brito
Advogado: Sergio Barros de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2021 10:07
Processo nº 0004878-39.2005.8.10.0001
Ana Maria Goveia
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2005 00:00
Processo nº 0801046-16.2020.8.10.0008
Leandro Vale Ferreira
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Eduardo Camara Raposo Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 18:55
Processo nº 0800180-92.2021.8.10.0001
Francinete da Silva
C M P da Silva Eireli - EPP
Advogado: Erlinael da Silva Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2021 21:58