TJMA - 0812647-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
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08/04/2024 21:37
Juntada de Certidão
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08/04/2024 21:30
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 21:41
Extinto o processo por desistência
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14/11/2023 14:11
Juntada de petição
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16/10/2023 11:51
Juntada de petição
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28/09/2023 09:23
Juntada de petição
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25/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
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25/09/2023 04:00
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:05
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812647-69.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: CONSTRUTORA ESTRELA DE DAVI LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 93201999), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
29/08/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
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25/05/2023 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 22:50
Juntada de diligência
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14/04/2023 22:57
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812647-69.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Réu: CONSTRUTORA ESTRELA DE DAVI LTDA - ME DECISÃO: Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em face de CONSTRUTORA ESTRELA DE DAVI LTDA – ME, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do sistema fotovoltaico com material de 70kwpi com 208 placas de 340W especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do sistema fotovoitaco em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS seja reintegrada na posse direta do sistema fotovoltaico com material de 70kwpi com 208 placas de 340W.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 22031515245191500000058704136.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 9ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1047/2023. -
21/03/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
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22/02/2023 08:20
Juntada de petição
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17/01/2023 13:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/11/2022 23:59.
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01/12/2022 19:11
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812647-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: CONSTRUTORA ESTRELA DE DAVI LTDA - ME INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se de ação de busca e apreensão cujas partes são as informadas em epígrafe, nos termos da petição inicial juntada no evento/ID 15200344.
Ainda não houve a apreciação do pleito liminar.
Em seguida, a empresa Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados peticionou requerendo o seu ingresso no feito, para figurar no polo ativo, onde informa que o primitivo titular do crédito o cedeu a si, conforme Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças . É o breve relato dos fatos.
Decido agora.
O Código de Processo Civil, em seu art. 778, § 1º, III, autoriza o cessionário a promover ou prosseguir com a execução, inexistindo exigência de anuência do devedor na hipótese de substituição do polo ativo, visto que o § 2º do referido artigo é expresso ao afirmar que “a sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado”.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CESSIONÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INICIAL E INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA E PELA AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
CABIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS QUANTO À PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário somente se aplica ao processo de conhecimento, e não na ação de execução, como na espécie.
A falta de notificação não interfere na existência ou exigibilidade da dívida .
Incidência da Súmula 83 do STJ no ponto. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 861.884/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
Apresentado instrumento de cessão de crédito celebrado entre o agravado e terceiro é possível a substituição processual.
Cessão de crédito do título exequendo que permite a substituição processual, independentemente de consentimento da parte executada (art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC).
Recurso não provido.” (TJ/SP: AI nº 2257816-92.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Roberto MacCracken, julgado em 14/03/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, publicação: 18/03/2019).
In casu, o documento anexado no ID 77620466 comprova que, em verdade, a AYMORÉ CRÉDITO, no dia 09.09.2022, celebrou com o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS o crédito que dispunha junto à requerida CONSTRUTORA ESTRELA DE DAVI LTDA – ME, no valor de R$ 334.674,80 (trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos).
Nesse panorama, não existindo óbice e uma vez devidamente comprovado o interesse jurídico, a substituição da parte ativa ad causam é providência técnica que se impõe.
Posto isto, DEFIRO o pleito de substituição do polo ativo, operando-se a exclusão de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. pelo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ 30.***.***/0001-01).
Proceda-se a Secretaria Judicial a alteração respectiva.
Anote-se na Distribuição.
Após, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informar e descrever sobre qual bem pretende obter a busca e apreensão, visto que a petição inicial foi omissa nesse particular.
São Luís, 28 de outubro de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 45952022 -
09/11/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
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28/10/2022 08:52
Outras Decisões
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04/10/2022 15:11
Juntada de petição
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04/10/2022 09:46
Juntada de petição
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05/05/2022 10:35
Conclusos para despacho
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29/04/2022 14:43
Juntada de petição
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08/04/2022 14:35
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812647-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: CONSTRUTORA ESTRELA DE DAVI LTDA - ME INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1.
Compulsando-se os autos, observa-se que o endereço da requerida, informado na petição inicial (Rua do Sol, 141, SL 603, Centro), é o mesmo para onde foi enviada a notificação postal anexada no ID 62721841, a qual, todavia, foi devolvida em razão da mudança de domicílio, de modo que, tecnicamente, não se pode falar em caracterização da mora, em face da ausência de notificação extrajudicial válida para os atos e termos do processo, conforme assim o exige o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 350.109/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22.04.2014). 2.
Dessa forma, INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre o acima mencionado, bem como para requerer o que lhe parecer de direito e do seu interesse. 3.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, 31 de março de 2022.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ PORTARIA-CGJ – 7732022 -
06/04/2022 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 15:28
Conclusos para despacho
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15/03/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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