TJMA - 0808069-63.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:38
Juntada de petição
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de VALQUÍRIA CARVALHO DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 17:06
Juntada de Edital
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24/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:17
Juntada de petição
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03/11/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 16:05
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:46
Juntada de petição
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26/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2024 01:26
Decorrido prazo de VALQUÍRIA CARVALHO DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
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26/02/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 10:34
Juntada de Mandado
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26/01/2024 11:53
Juntada de petição
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12/12/2023 05:57
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/12/2023 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:34
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:38
Juntada de petição
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20/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808069-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSE OSCAR FRASAO FROTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA 19917-A EXECUTADO: VALQUÍRIA CARVALHO DE SOUSA DESPACHO Face a certidão de Id. 100361857, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
18/10/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 13:08
Juntada de diligência
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28/08/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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27/08/2023 03:40
Juntada de Mandado
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14/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
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09/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2023 15:02
Juntada de petição
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25/07/2023 05:24
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808069-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSE OSCAR FRASAO FROTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - OAB/MA 19917-A EXECUTADO: VALQUÍRIA CARVALHO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 92271863), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
19/07/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
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27/06/2023 03:29
Decorrido prazo de VALQUÍRIA CARVALHO DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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15/05/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 16:49
Juntada de diligência
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02/05/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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30/04/2023 21:40
Juntada de Mandado
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03/04/2023 20:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808069-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSE OSCAR FRASAO FROTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - OAB/MA 19917-A EXECUTADO: VALQUÍRIA CARVALHO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado de intimação no endereço indicado pelo autor, a saber: - Rua Coronel Frederico Filgueiras (Rua da Barriquinha), nº 144/Porão, Centro, São Luís – MA, CEP 65015-120.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
21/03/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:40
Juntada de petição
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15/02/2023 08:40
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:26
Juntada de termo
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11/01/2023 15:37
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:44
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:43
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:43
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2022 14:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808069-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: JOSE OSCAR FRASAO FROTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - OAB/MA 19917-A REU: VALQUÍRIA CARVALHO DE SOUSA DESPACHO Diante do não recolhimento de custas inciais, bem como da inexistência de pedido de assistência judiciária gratuita, Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
25/11/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
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16/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:56
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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31/10/2022 17:57
Juntada de petição
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30/10/2022 13:23
Decorrido prazo de RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:22
Decorrido prazo de RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:02
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808069-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE OSCAR FRASAO FROTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - OAB/MA 19917-A REU: VALQUÍRIA CARVALHO DE SOUSA SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS promovida por ESPÓLIO DE JOSÉ OSCAR FRAZÃO FROTA representado pelo seu herdeiro inventariante MARCUS FRAZÃO FROTA em desfavor de VALQUÍRIA CARVALHO DE SOUSA, aduzindo a parte requerente que é proprietário do imóvel situado à Rua Coronel Frederico Filgueiras (Rua da Barriquinha), nº 144/Porão, Centro, nesta cidade, e que formalizou contrato de locação verbal com a requerida, com aluguel mensal no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), contudo, encontrando-se a requerida em mora desde 05/2021, totalizando um débito no montante de R$ 4.188,57 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) até a data de distribuição da petição inicial.
Instruiu a inicial com documentos.
Este juízo deferiu o pedido liminar de despejo e determinou a citação da parte requerida, conforme decisão de ID 61428183.
Nos ID’s 62891803 e 63992540, certidões informando a citação da requerida, bem como a sua saída voluntária do imóvel em questão.
Apesar de citada, a parte requerida não apresentou contestação (ID 64626026), pelo que foi decretada a sua revelia e determinada a intimação das partes para informar se ainda pretendiam produzir provas (ID 64935809).
O autor apresentou petição pleiteando o julgamento antecipado da lide (ID 66566151).
A requerida, apesar de intimada, não se manifestou, conforme ID 66771880.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A presente questão é de fácil deslinde, por tratar de questão de fato e de direito e diante da REVELIA da requerida, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, conforme inteligência do art. 344, do CPC.
E, diante da prescindibilidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, do CPC, admissível a resolução do mérito no estado que se encontra.
Registre-se que a revelia e seus efeitos não geram a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico, para assim, formar sua convicção e julgar o mérito da causa.
Nesse diapasão, verifica-se que a causa de pedir é o atraso do pagamento dos aluguéis pela locatária, ora requerida, restando demonstrado pela parte requerente sua condição de proprietária do imóvel situado à Rua Coronel Frederico Filgueiras (Rua da Barriquinha), nº 144/Porão, Centro, nesta cidade, e que formalizou com a parte requerida um contrato de locação desse bem.
Nesse ponto, importa destacar que não há dúvidas que a requerida quem residia no imóvel do autor, diante da certidão do Oficial de Justiça de ID 63992540.
Essa relação jurídica é retratada pela Lei de Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que prevê dentre as obrigações do locatário o pagamento pontual do aluguéis (art. 23): “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio”.
Preceitua, ainda, em seu art. 9º, que o contrato de locação pode ser desfeito (unilateralmente) em decorrência da falta de pagamento dos aluguéis: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las”.
E, uma vez alegando a parte requerente que desde maio/2021 a parte requerida não cumpre sua obrigação de pagar os aluguéis do imóvel locado, caberia a esta última demonstrar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), contudo, devido os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos descritos, autorizando o desfazimento do negócio jurídico e despejo da locatária.
Por fim, faz jus a parte requerente à percepção dos aluguéis inadimplidos desde o ajuizamento da demanda, assim como àqueles que se venceram no curso do processo.
ISSO POSTO, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e extingo o feito com resolução do mérito para confirmar a liminar concedida e DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO firmado entre os litigantes e com objeto o imóvel situado à Rua Coronel Frederico Filgueiras (Rua da Barriquinha), nº 144/Porão, Centro, nesta cidade.
CONDENO a parte requerida no pagamento dos aluguéis vencidos (R$ 4.188,57) e vincendos até o cumprimento do mandado de despejo, em valor a ser indicado pela parte requerente em fase de execução de sentença, acrescido de juros e correção monetária a partir da citação.
Em razão da sucumbência e por força do disposto no artigo 85 do NCPC, CONDENO a Ré no pagamento de honorários ao advogado do Autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do § 2º, do artigo 85 do mesmo código.
Após o trânsito em julgado e inexistindo execução da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
30/09/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 15:06
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:23
Desentranhado o documento
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12/05/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:59
Juntada de petição
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30/04/2022 06:37
Decorrido prazo de VALQUÍRIA CARVALHO DE SOUSA em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 04:42
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:55
Decretada a revelia
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11/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:31
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
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08/04/2022 20:19
Juntada de petição
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08/04/2022 14:38
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808069-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: JOSE OSCAR FRASAO FROTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - OAB/MA 19917 REU: VALQUÍRIA CARVALHO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte interessada para tomar ciência do documento de ID 64105197 (termo de entrega) e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luis, MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
MARCELA CORREA LAUANDE Servidor(a) da 10ª Vara Cível -
06/04/2022 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
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04/04/2022 08:30
Juntada de diligência
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04/04/2022 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 07:57
Juntada de diligência
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24/03/2022 09:01
Decorrido prazo de RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE em 23/03/2022 23:59.
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17/03/2022 10:25
Juntada de diligência
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05/03/2022 01:26
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 08:59
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 16:24
Conclusos para decisão
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18/02/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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