TJMA - 0804575-91.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 08:47
Baixa Definitiva
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24/11/2022 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2022 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:11
Decorrido prazo de JOANA FURTADO em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:12
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0804575-91.2021.8.10.0110 Apelante: Joana Furtado Advogado: Kerlis Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA n.º 13.965) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
NATUREZA PEDAGÓGICA SANCIONATÓRIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MORAL MAJORADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
A indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilícito do ofendido.
II.
Tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra consentâneo com as indenizações fixadas por esta Corte em casos semelhantes, e suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
O valor fixado a título de honorários sucumbenciais mostra-se consentâneo com parâmetros estabelecidos no art.85 do Código de Processo Civil.
IV.
Apelação conhecida e provida parcialmente.
Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Joana Furtado objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de Penalva que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
Em suas razões recursais, a Apelante busca a reforma da sentença para majorar o quantum, fixado a título de indenização por danos morais, para o valor de R$ 20.000 (vinte mil reais) e “arbitrar honorários advocatícios de, no mínimo 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do Artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mantendo incólumes todos os demais termos da sentença guerreada” (id 17579710).
Contrarrazões oferecidas pelo Apelado pleiteando o desprovimento do recurso (id 17579714).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito por se tratar de matéria não passível de intervenção do Parquet.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De início, cumpre destacar que a gratuidade da justiça se encontra prevista no art. 99 do CPC/15, o qual permite à parte postulá-la em qualquer fase processual, inclusive em sede de recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, sendo prescindível sua comprovação (precedentes desta Corte).
Destarte, defiro o benefício pretendido e, ante o preenchimento dos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação.
Cinge-se a controvérsia quanto ao valor fixado a título de Indenização por danos morais, bem como o valor fixado como honorários sucumbenciais.
Pois bem, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido.
Destarte, cabe ao julgador dosá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA – AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021) (grifei) EMENTA Apelação Cível.
Ação ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS.
I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IRDR nº 3043/2017.
II – O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III – Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (Apelação Cível nº 0816980-15.2020.8.10.0040, Primeira Câmara Cível RelatorJORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgamento 18 a 25 de novembro de 2021) (grifei) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘… apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’(STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO.
I – Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta-salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos.
II – A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
III – A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços.
IV – No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco.
IV – O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
V – Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VI – Há necessidade de conversão da “conta-corrente” em “conta benefício”.
VII – 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap 0037462016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017).
Dessa forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela ofendida.
Por fim, quanto ao pedido de majoração do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, neste ponto não lhe cabe razão, eis que o houve a fixação do 20% sobre a condenação, em plena consonância com o disposto no art. 85, §2º do CPC, in verbis: Art.85 § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...).
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO para majorar o valor fixado a título de danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastadas nos seus demais termos.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos à Comarca de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
26/10/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 09:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), JOANA FURTADO - CPF: *37.***.*02-49 (REQUERENTE) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e provido em parte
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22/06/2022 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 11:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/06/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:08
Recebidos os autos
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06/06/2022 09:08
Conclusos para decisão
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06/06/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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