TJMA - 0843508-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 17:46
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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13/08/2022 01:51
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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13/08/2022 01:51
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0843508-72.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ROBSON CLAYTON GUERRA DE ASSIS e outros (3) ADVOGADOS: JOSIELTON CUNHA CARVALHO OAB: MA13032, RENATO RIBEIRO RIOS OAB: MA12215-A SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ROBSON CLAYTON GUERRA DE ASSIS e JULIANA MARIA GUERRA DE ASSIS, MARCIO FABIAN GUERRA DE ASSIS e ABENILDO CORDEIRO DE ASSIS, qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de SEVERINA BARBOSA GUERRA DE ASSIS, já falecida.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, certidões de inexistência de habilitados perante previdência social, casamento, óbito e inexistência de bens.
Despacho determinando diligência (ID. nº 64011200), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº 66056156; 67490886; 68495038).
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 59370601).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID nº 68495038). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Cumpre somente consignar que, o requerente é viúvo da de cujus, consoante certidão de casamento acostada nos autos (ID nº 53489360), e, de acordo com o art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a mesma é dependente presumida, não havendo assim, necessidade de que os filhos/herdeiros do falecido assinem termo de renúncia em seu favor.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando ROBSON CLAYTON GUERRA DE ASSIS, brasileiro, portador do RG n. 1313730 - SSP/MA, inscrito no CPF n. *57.***.*84-00; JULIANA MARIA GUERRA DE ASSIS, brasileira, portadora do RG n. 76137597-0 - SSP/MA, inscrito no CPF n. *36.***.*35-91; MARCIO FABIAN GUERRA DE ASSIS, brasileiro, portador do RG n. 19158094-5 - SSP/MA, inscrito no CPF n. *28.***.*10-97, ambos residentes e domiciliados na Rua todos residentes e domiciliados na Rua das Jaçanãs, n° 03, Qd. 13, Bairro: Ponta do Farol, CEP: 65077-190, nesta capital, a levantarem juntos ao BANCO DO BRASIL, agência 2972-6, conta-corrente n. 122.373-9 no valor de R$ 5.230,63, não recebido em vida pelo titular a Sr(a).
SEVERINA BARBOSA GUERRA DE ASSIS (CPF n. *75.***.*91-53), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Reputa-se imprescindível alertar ao Gerente do BANCO DO BRASIL, que os requerentes só tem direito a levantar os valores depositados até um dia antes da data do falecimento da de cujus, 22/08/2021, devidamente corrigidos, devendo eventuais valores creditados após o óbito ser devolvidos ao órgão previdenciário responsável pelo aludido crédito, art. 112, da Lei nº 8.213/91, evitando assim possíveis fraudes e prejuízos aos cofres públicos, informando em seguida obrigatoriamente a este juízo mediante ofício, o fato ocorrido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado email ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no email).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
10/08/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 11:51
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 19:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/05/2022 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 11:28
Juntada de petição
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12/05/2022 19:42
Decorrido prazo de JOSIELTON CUNHA CARVALHO em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 07:10
Juntada de petição
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07/04/2022 11:35
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0843508-72.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ROBSON CLAYTON GUERRA DE ASSIS e outros (3) ESPÓLIO DE: SEVERINA BARBOSA GUERRA DE ASSIS ADVOGADO: JOSIELTON CUNHA CARVALHO OAB: MA13032; RENATO RIBEIRO RIOS OAB: MA12215-A DESPACHO: "Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus SEVERINA BARBOSA DE ASSIS .
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o seguinte documento, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - Dê-se vista a representante do Ministério Público Estadual. 3 - Após realizado as diligências volte-me cumprido para sentença.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará" -
05/04/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 11:48
Conclusos para despacho
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30/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
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23/03/2022 21:25
Decorrido prazo de JOSIELTON CUNHA CARVALHO em 21/02/2022 23:59.
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01/03/2022 13:09
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 21/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:38
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 16:35
Juntada de petição
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27/01/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 14:09
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/10/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 08:58
Juntada de Certidão
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14/10/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 10:20
Conclusos para despacho
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28/09/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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