TJMA - 0800533-39.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:58
Outras Decisões
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19/09/2022 09:14
Conclusos para decisão
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19/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:25
Juntada de petição
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05/09/2022 16:05
Juntada de petição
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19/08/2022 02:30
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 02:29
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800533-39.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: SHARLENE FERNANDA OLIVEIRA ALVES MONDEGO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS - MA21217, LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 Requerido: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos de suposta falha na prestação do serviço.
Informa a parte requerente SHARLENE FERNANDA OLIVEIRA ALVES FURTADO que realizou junto a requerida CEUMA -ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR matrícula em um curso de pós graduação com início das aulas em janeiro de 2022.
Aduz que a duração das aulas foram reduzidas repentinamente, sem nenhuma explicação.
Posteriormente tomou conhecimento através de uma ligação telefônica da coordenadora que estava desligada do curso devido sua formação ser incompatível com o objeto da pós graduação.
Por fim, sustenta que o curso foi cancelado pelo réu sob alegação de insuficiência de alunos matriculados.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a parte requerida defende a legalidade de sua conduta, informa que agiu amparado no art. 53, inciso I da Lei 9.394/96 (LDBE) que lhe assegura autonomia para criar e extinguir curso.
Informa que o encerramento ocorreu por insuficiência de alunos matriculados, que não resultou nenhum dano de ordem moral aos alunos.
Sustenta que a autora pagou apenas o valor da matrícula e que o valor não foi devolvido diante da ausência de solicitação da autora.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Decido.
De início, friso que não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
No entanto, a decretação da inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados.
No presente caso, observo que a parte requerente informa que a carga horária foi bruscamente reduzida, que a coordenadora através de uma ligação telefônica a excluiu do curso sob a justificativa de incompatibilidade de sua formação com o objeto da pós graduação, que na verdade a exclusão ocorreu por perseguição da coordenadora diante dos seus questionamentos.
Relata que diante da má gestão do curso e após inúmeras reclamações dos alunos o curso foi encerrado.
No entanto, a parte autora não juntou nenhuma prova dos fatos alegados.
Não consta nos autos nenhuma prova do desligamento da autora do curso, nenhum registro de ligação da coordenadora ou mesmo prova da insatisfação dos demais alunos.
A autora sequer foi capaz em sua petição inicial de apontar o valor pretendido a título de reparação pelos danos materiais.
Não consta nenhum documento a comprovar qualquer pagamento realizado. Ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Por sua vez, em contestação, o réu informa que o encerramento do curso se deu pelo não atingimento do número mínimo de matrículas no curso.
Observo que a parte requerida possui autonomia administrativa para criar, organizar e extinguir os cursos oferecidos.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) (Lei 9.394/96) Ademais, o réu logrou comprovar a previsão contratual da possibilidade do encerramento do curso quando não atingido o número mínimo de matrículas, conforma contrato juntado nos autos (ID 69262228 pg 7) Dessa forma, não obstante a parte autora não ter comprovado nenhum dano de ordem material, o réu em sua defesa informa que a autora realizou o pagamento da matrícula no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Dessa forma, fixo os danos materiais no valor acima apontado. .
O segundo, extrapatrimonial, esse não merece prosperar, diante da ausência de qualquer ofensa à personalidade da autora.
O encerramento do curso, com previsão em contrato da sua possibilidade, configura mero aborrecimento.
Nesse sentido destaco jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
CONTINUIDADE E ENCERRAMENTO DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR OUTRA INSTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) A mera extinção de curso de graduação por instituição de ensino superior não enseja reparação por dano moral. 2) No caso dos autos, a ré comunicou antecipadamente o encerramento das atividades à parte autora, o que possibilitou a continuidade do curso e o seu encerramento em outra instituição, transtornos que não ultrapassam o mero aborrecimento. 3) Recurso da parte ré conhecido e provido. 4) Sentença reformada, para julgar improcedente a pretensão inicial.
Sem honorários Acórdão A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial.
Sem honorários.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes ALAÍDE DE PAULA (Relatora), CESAR SCAPIN (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CONTRATAÇÃO DE CURSO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES LOGO APÓS O INÍCIO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
INEXISTÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a autora que contratou os serviços de ensino referente ao curso profissionalizante de assistente administrativo pelo valor de R $5.117,00, a ser pago em vinte duas parcelas no valor de R$ 219,00, além da matrícula no valor de R$ 299,00.
Aduz que adimpliu o valor da matrícula e da primeira parcela, mas a empresa encerrou suas atividades logo em seguida ao início do curso.
Requer a rescisão do contrato, a devolução da quantia paga, a aplicação de multa de 10% e indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de determinar a rescisão do contrato objeto da ação, sem ônus à autora, e condenar a empresa ré no pagamento de R$ 1.029,70 (R$ 518,00 + 511,70). 3.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes,... respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Analisando os autos, verifica-se que a autora não demonstrou de forma cabal o abalo moral sofrido, a fim de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
No que atine aos danos morais, entende-se que não restaram caracterizados os danos morais, já que a autora não comprovou que tivesse tido abalo em algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais. 6.
Os fatos revelaram que houve transtornos inerentes à vida em sociedade, caracterizados, como tais, como dissabores da vida moderna. 7.
Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*74-81, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 28/03/2019). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS PARA: a) CONDENAR o requerido, CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, a título de danos materiais no montante de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência da presente decisão e aguarde-se manifestação do requerente acerca da execução do julgado (Art. 523 do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro, 16 de agosto de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
17/08/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 23:46
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2022 08:10
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/06/2022 18:03
Juntada de contestação
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27/05/2022 13:10
Juntada de termo
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22/04/2022 14:05
Decorrido prazo de SHARLENE FERNANDA OLIVEIRA ALVES MONDEGO em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 12:59
Decorrido prazo de SHARLENE FERNANDA OLIVEIRA ALVES MONDEGO em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:35
Juntada de petição
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07/04/2022 11:35
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800533-39.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: SHARLENE FERNANDA OLIVEIRA ALVES MONDEGO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS - MA21217, LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 Promovido: UNICEUMA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SHARLENE FERNANDA OLIVEIRA ALVES MONDEGO RUA NEREU RAMOS, 1003, FOMENTO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 15/06/2022 10:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 5 de abril de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
05/04/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 08:39
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2022 08:38
Audiência Una designada para 15/06/2022 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/03/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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