TJMA - 0001817-60.2017.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:00
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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13/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
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01/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 05:41
Decorrido prazo de ALMIR LOPES MOREIRA FILHO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 04:48
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:51
Juntada de petição
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26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:34
Decorrido prazo de ALMIR LOPES MOREIRA FILHO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:34
Decorrido prazo de LUCIO HENRIQUE GOMES SA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022 -
08/05/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
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15/09/2022 20:42
Juntada de Certidão
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15/09/2022 20:41
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:45
Juntada de volume
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22/08/2022 10:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1817-60.2017.8.10.0031 (18172017) IMPETRANTE: ALBERTO CARLOS PEREIRA JÚNIOR ADVOGADO: ALMIR LOPES MOREIRA FILHO, OAB/MA 2963 IMPETRADO: MAGNO AUGISTO BACELAR NUNES e PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADINHA FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO A SEGUIR: DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alberto Carlos Pereira Júnior contra a sentença de fls. 74/75, que extinguiu com resolução do mérito o feito movido em desfavor de Magno Augusto Bacelar Nunes.
O embargante alegou, em síntese, que houve omissão, uma vez que o julgamento não se manifestou sobre a necessidade de o embargado fornecer a documentação referente à entrega do imóvel sob responsabilidade do município a outro ente federado.
Embora instado, o embargado não se manifestou.
O Ministério Público opinou pelo acolhimento dos aclaratórios.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que preenchidos seus requisitos legais.
Quanto ao cerne da irresignação, verifico assistir razão ao embargante.
Com efeito, o tópico "3" de fl. 04 aponta que "o objeto do pedido de informação e documentos consiste em: saber se o imóvel destinado ao Corpo de Bombeiros pertence ao Município, ou se este o locou de terceiro e em seguida o destinou a essa Corporação e o fornecimento dos documentos - processo administrativo ou qualquer outro instrumento legal - alusivos a esse ato".
Já a sentença destacou que "o impetrado acostou aos autos os documentos referentes à locação do imóvel destinado para a instalação do Corpo de Combeiros desta urbe", mas deixou de se manifestar a que título o bem passou a ser utilizado pelo Estado do Maranhão.
Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, reconhecendo a omissão apontada na sentença, condenar o embargado a esclarecer a que título o prédio destinado ao Corpo de Bombeiros passou a ser utilizado pelo Estado do Maranhão, apresentando a documentação pertinente ao caso, a exemplo de processo administrativo respectivo.Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Município de Chapadinha.
Certifique-se o motivo pelo qual as folhas 56 a 69 não se encontram nos autos.
Chapadinha - MA, 03 de fevereiro de 2022.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha Resp: 188201
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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