TJMA - 0800686-44.2020.8.10.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 18:52
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/04/2024 18:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:59
Publicado Acórdão (expediente) em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 08:44
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA - CPF: *32.***.*02-10 (REQUERENTE) e provido em parte
-
05/02/2024 09:55
Juntada de parecer do ministério público
-
01/02/2024 20:35
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:14
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:57
Outras Decisões
-
30/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 15:08
Juntada de petição
-
04/12/2023 06:08
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/12/2023 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/11/2023 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2023 13:52
Juntada de parecer do ministério público
-
03/10/2023 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:14
Juntada de petição
-
02/10/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
-
14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
14/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
-
14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
11/09/2023 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800686-44.2020.8.10.0085 REQUERENTE: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Segundo a decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte (DECAOOE-GDG – 132023), “os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”.
Tendo em vista que este recurso foi distribuído após a referida data, não deve ser aplicada a norma contida no art. 293, caput, do RITJMA, devendo a distribuição ser realizada por sorteio, de acordo com a nova competência das Câmaras. À Distribuição para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
06/09/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/09/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 16:20
Declarada incompetência
-
06/09/2023 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2023 08:44
Recebidos os autos
-
01/09/2023 08:44
Juntada de despacho
-
06/05/2022 09:07
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/05/2022 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/05/2022 02:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 10:43
Juntada de petição
-
08/04/2022 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 08/04/2022.
-
08/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 01:28
Publicado Acórdão (expediente) em 08/04/2022.
-
08/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800686-44.2020.8.10.0085 APELANTE: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REQUERENTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 29/03/2022 a 05/04/2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800686-44.2020.8.10.0085 APELANTE: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: Maria dos Remédios Figueiredo Serra RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Francisca Alves da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Dom Pedro/MA que, nos autos do Processo n.º 0800686-44.2020.8.10.0085 promovido pela ora Apelante, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI c/c § 3º e art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais, a Apelante alegou que “o caderno processual não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de tentativa de conciliação. É dizer, não existe, no Código de Processo Civil qualquer intelecção que leve o juízo a indeferir a inicial nos casos em que a parte autora não possua interesse na conciliação.
De mais a mais, verifica-se que o cumprimento da decisão impugnada não importa em óbice à marcha processual, mas o indeferimento do feito acarreta enorme prejuízo à parte autora, na medida em se impossibilita a fase instrutória da ação.
Portanto, grave ofensa ao devido processo legal.” Aduziu que “o condicionamento da ação à proposta de conciliação importa em grave óbice à marcha processual com a rejeição da fase instrutória.
A parte autora pode, a qualquer tempo, cumprir com a estimulação de conciliação, não opondo-se quanto a este ponto, no entanto, o indeferimento da inicial , data máxima vênia, não encontra guarida na lei processual.” Reiterou na apelação os termos da petição inicial na qual sustenta a existências dos direitos alegados.
Ao final, requereu: “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1o (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando EXISTÊNCIA o contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 6) E se assim não entender, que Vossa Excelência proceda com a devida remessa dos autos a vara de origem, para a regular instrução do feito.” Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 13384558.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria dos Remédios Figueiredo Serra (ID 13649686), opinou pela desnecessidade da intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Entendeu o juízo de base que a Apelante não demonstrou a pretensão resistida consubstanciada na tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
No presente recurso, a Apelante requereu a reforma da sentença recorrida para que o processo tenha regular andamento.
Examinando detidamente os autos, tenho que a razão está com a Apelante.
Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o art. 1º do Código de Processo Civil propugna que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.
Mais a frente, no art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, consta que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. É bem verdade que o próprio Código de Processo Civil estimula a solução de conflitos por vias alternativas, conforme se infere dos §§ 1º a 3º do art. 3º, nos termos seguintes: § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O que se constata das referidas disposições legais é que a busca pela solução consensual dos conflitos, como o próprio sentido das palavras sugere, não pode ser imposta às partes, seja no curso processual, seja antes do ingresso em juízo de postulação por alegada ameaça a direito.
E mais ainda, não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz.
Muitas vezes, a própria peregrinação da parte para, pelas vias administrativas colocadas à disposição pelas pessoas jurídicas das mais diversas naturezas, consiste numa árdua jornada que somente merece tratamento específico pela parte demandada quando a parte que se acha prejudicada ingressa em juízo.
Ressalto que os meios de solução de conflitos alternativos são importantes e devem ser cada vez mais valorizados e promovidos por quem detenha competência para essa finalidade.
E também incentivados, para que as partes conheçam os benefícios dessas saídas extrajudiciais, sem que se tolha o interessado de ingressar em juízo caso não tenha interesse em compor com a parte adversa neste ou naquele momento processual ou extraprocessual.
Até porque a demonstração de prévia tentativa de composição não é condição de ingresso em juízo em demandas de natureza consumerista.
A propósito, não há em vigência no âmbito desta Corte, nenhuma regulamentação administrativa que obrigue a parte a tentar composição extrajudicial para fins de ingresso de demanda em juízo, mesmo porque seria ilegal e inconstitucional.
Em outras palavras, tal procedimento é facultativo e não obsta que a parte demande independentemente de ter tentado composição administrativa com a parte a quem atribui lesão ou ameaça a direito.
Com relação ao que foi argumentado, destaco os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO.
CONSORCIADO DESISTENTE.
ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 3º, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A ação de cobrança formulada pelo consorciado desistente após o encerramento do grupo de consórcio não depende do prévio requerimento, tentativa de conciliação prévia ou esgotamento da via administrativa pela parte requerente, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade a jurisdição, positivado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; e no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". (TJ-MG - AC: 10000212626634001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERESSE PROCESSUAL.
RECUSA DE COBERTURA.
INEXISTÊNCIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
COPARTICIPAÇÃO. 1.
Informada ao consumidor a necessidade do pagamento de coparticipação, surge o interesse processual para o ajuizamento de ação que visa a obrigação de custeio integral pela operadora do plano de saúde. 2.
O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a dedução de prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3.
A existência de documento noticiando a exigência de coparticipação nas despesas médico-hospitalares, ainda que ausente previsão contratual, enseja a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio total dos gastos. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2557-13 DF 0036456-18.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2018 .
Pág.: 448/453) Dessa forma, considero que a exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos não é condição para o ingresso da parte interessada em juízo, tendo em vista que afronta o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual tal exigência deve ser afastada no caso concreto.
Quanto aos pedidos referentes ao julgamento do mérito da ação de base, tenho que se mostram inoportunos, tendo em vista que o processual nem sequer chegou a se iniciar e necessita da devida instrução, razões pelas quais tais pleitos devem ser analisadas pelo juízo de base no momento oportuno.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação sob exame para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos. É como voto.
Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 29/03/2022 a 05/04/2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator -
06/04/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:00
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA - CPF: *32.***.*02-10 (REQUERENTE) e provido
-
05/04/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2022 13:13
Juntada de parecer do ministério público
-
23/03/2022 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2022 13:36
Juntada de termo
-
14/03/2022 22:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/11/2021 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2021 10:21
Juntada de parecer
-
04/11/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 15:28
Recebidos os autos
-
31/10/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816397-64.2019.8.10.0040
Jalmyrandeth Moura Silva Morais
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Airton dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2019 17:01
Processo nº 0803321-85.2022.8.10.0001
Lindalva Cardoso da Silva
Banco Honda S/A.
Advogado: Ana Carolina de Paiva SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2022 09:58
Processo nº 0000536-30.2013.8.10.0057
Edivar Silva Sales
Municipio de Santa Luzia
Advogado: Edivar Silva Sales Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2013 00:00
Processo nº 0000411-07.2011.8.10.0098
Banco Votorantim S.A.
Iromar da Conceicao
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2021 00:00
Processo nº 0000411-07.2011.8.10.0098
Banco Votorantim S.A.
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2011 17:13