TJMA - 0000411-07.2011.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 00:58
Decorrido prazo de IROMAR DA CONCEICAO BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:26
Juntada de diligência
-
29/05/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:26
Juntada de diligência
-
12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2025.
-
05/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de IROMAR DA CONCEICAO em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
30/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
28/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:42
Juntada de petição
-
20/03/2025 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:31
Juntada de termo
-
17/03/2025 14:28
Juntada de petição
-
17/03/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 09:34
Juntada de petição
-
17/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:00
Juntada de petição
-
28/02/2025 10:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:41
Juntada de petição
-
18/02/2025 09:44
Juntada de embargos de declaração
-
15/02/2025 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO LOIOLA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 09:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:25
Juntada de petição
-
18/12/2024 08:59
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:36
Juntada de petição
-
03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:08
Juntada de petição
-
25/11/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Matões.
-
25/11/2024 16:09
Conta Atualizada
-
22/11/2024 17:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 08:13
Juntada de petição
-
09/11/2024 15:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:44
Juntada de petição
-
05/11/2024 16:21
Juntada de petição
-
15/10/2024 11:38
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:55
Juntada de petição
-
04/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:13
Juntada de termo
-
13/06/2024 17:34
Juntada de petição
-
11/06/2024 09:22
Juntada de petição
-
11/06/2024 08:06
Decorrido prazo de IROMAR DA CONCEICAO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:06
Decorrido prazo de IROMAR DA CONCEICAO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2024 08:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:03
Juntada de contrarrazões
-
04/09/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/09/2023 08:55
Juntada de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000411-07.2011.8.10.0098 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IROMAR DA CONCEICAO, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A., IROMAR DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Providências necessárias.
Matões (MA), data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões .
Aos 02/09/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/09/2023 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 05:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:49
Juntada de apelação
-
12/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
11/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000411-07.2011.8.10.0098 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IROMAR DA CONCEICAO, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A., IROMAR DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Diferentemente do sustentado pela parte autora, não há qualquer irregularidade na determinação do juízo.
Isso porque, ao acolher os embargos de declaração apresentados (fl. 10/11 do id 81540313), em que pese o valor certo e determinado (o que envolve todas as parcelas descontadas até a data da sentença) houve nítida indicação de que os juros e correção monetária deveriam incidir a partir do efetivo prejuízo (mantida após tramitação de recurso).
Por outro lado, os danos morais seriam no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC do IBGE, a contar da sentença e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso até a ocasião do efetivo pagamento.
Por esses motivos, é de se consignar que a determinação de id 86382796 encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos, não caracterizando qualquer violação ao que decidido no acórdão.
Pelo contrário. É uma forma de se fazer cumprir, com aplicação dos reajustes, conforme a decisão ad quem, precisamente, juros e correção monetária sobre o efetivo prejuízo (ou seja, cada prestação).
Dessa forma, não cumpridos os requisitos legais (art. 523 e 524 do CPC), INDEFIRO o processamento do pedido de cumprimento de sentença, eis que os cálculos apresentados não cumprem com verificado no trânsito em julgado do acórdão.
INTIMEM-SE.
Não comunicada interposição de recurso, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, cujos autos poderão ser desarquivados, após requerimento, e desde que recolhidos os valores de eventuais custas processuais.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões .
Aos 08/06/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/06/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 12:00
Outras Decisões
-
19/04/2023 17:49
Decorrido prazo de EDUARDO LOIOLA DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:16
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000411-07.2011.8.10.0098 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IROMAR DA CONCEICAO, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A., IROMAR DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Ab initio, PROCEDA-SE à correção da autuação, eis que a parte autora é IROMAR DA CONCEIÇÃO e não o BANCO VOTORANTIM.
No mais, quando da sentença, houve condenação nos seguintes termos (fls. 26/20 do id 81540309): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar a inexistência dos contratos nº 199375205 e 199410867, bem como condenar o banco requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte requerente, cujo valor é de R$ 13.560,00 (treze mil quinhentos e sessenta reais), os quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto,não há dúvidas de que conforme jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária.
Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E.
Observe-se entendimento predominante no STJ, através do precedente RESp 865363.
Outrossim, de igual modo, não se pode olvidar que, em se tratando de danos materiais, a atualização deverá incidir sobre o efetivo prejuízo, máxime quando há omissão, como na sentença lançada nos autos.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, de forma correta, ou seja, com os valores corrigidos deverão ser indicados em planilha, de forma que a correção monetária e os juros de mora indicam mês a mês, sobre cada uma das parcelas descontadas no benefício.
Isso porque, da forma como apresentada, pressupõe-se que todos os descontos a que se reporta o pedido de cumprimento da condenação foram realizados no mesmo dia, precisamente no primeiro desconto.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 27/02/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/02/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2023 08:52
Juntada de petição
-
27/12/2022 12:51
Juntada de petição
-
15/12/2022 14:11
Juntada de petição
-
30/11/2022 12:07
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2011
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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