TJMA - 0800349-30.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 09:06
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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28/04/2022 20:03
Decorrido prazo de EUDES COSTA MESQUITA FILHO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 20:03
Decorrido prazo de ELCILENE CALDAS FRAZAO em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:01
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800349-30.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ELCILENE CALDAS FRAZAO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA: Dispensado o Relatório, nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, especialmente os comprovantes de residência dos autores (ID 64098786 e ID 64098787), constata-se que eles residem no município de Humberto de Campos/MA.
A Resolução nº 61/2013 – CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovando na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, levando em conta a residência do autor, e não o do seu trabalho ou da residência do réu.
De acordo com a Resolução, os autores residem em área de abrangência diversa deste juízo.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial. À Secretaria para cancelar a audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.
Intimem-se os autores. São Luís, 05 de abril de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1ºJEC -
05/04/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/06/2022 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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05/04/2022 10:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/04/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 08:24
Juntada de Certidão
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03/04/2022 21:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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03/04/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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