TJMA - 0800098-53.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 04:49
Decorrido prazo de FABIANA CASTRO TRINDADE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:49
Decorrido prazo de FABIANA CASTRO TRINDADE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
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29/10/2022 14:12
Decorrido prazo de FABIANA CASTRO TRINDADE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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03/10/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 10:45
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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29/09/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 18:31
Juntada de diligência
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22/09/2022 09:27
Juntada de petição
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21/09/2022 21:26
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800098-53.2022.8.10.0154 REQUERENTE: R.G.DE O.LOBAO - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 REQUERIDO: FABIANA CASTRO TRINDADE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por R.G.DE O.LOBAO - ME em face de FABIANA CASTRO TRINDADE OLIVEIRA.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 75210346, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 75210346, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
14/09/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 11:24
Extinto o processo por desistência
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02/09/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 17:00
Juntada de petição
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22/08/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 17:59
Juntada de diligência
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05/08/2022 13:24
Juntada de petição
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05/08/2022 03:16
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800098-53.2022.8.10.0154 REQUERENTE: R.G.
DE O.
LOBÃO - ME REQUERIDA: FABIANA CASTRO TRINDADE OLIVEIRA Intimação do Advogado JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ OAB/MA 14262 de Sentença prolatada: Alega a autora que foi contratada pela requerida para prestação de serviços educacionais ao aluno João Felipe Oliveira Silva, no ano letivo de 2019, correspondente ao 6º ano do Ensino Fundamental, turno matutino.
Sustenta que a requerida deixou de pagar as mensalidades dos meses de março a dezembro de 2019 e que, em razão da mora, o débito soma o valor atual de R$ 3.132,60 (três mil cento e trinta e dois reais e sessenta centavos), já inseridos todos os encargos, conforme previsão do contrato.
Dessa forma, requer provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento da quantia inadimplida, com os acréscimos legais pertinentes.
Na Audiência de Conciliação e Instrução foi decretada a revelia da requerida, haja vista sua ausência injustificada, embora regularmente citada (ID 70990901).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Ao compulsar os autos virtuais, percebe-se que os documentos juntados pela requerente corroboram a resenha fática descrita em seu pedido inicial, já que restou provada a contratação dos seus serviços pela requerida, com a realização de matrícula de menor sob sua responsabilidade, bem como a existência de débito inadimplido referente às mensalidades dos meses de março a dezembro de 2019.
Determina o art. 20 da Lei nº 9099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz." Ora, à reclamada foi dada a oportunidade de contestar as alegações da requerente, mas preferiu quedar-se inerte, admitindo assim, tacitamente, como verdadeiras as afirmações contidas na exordial.
Deduz-se, portanto, que realmente houve, por parte da demandada, descumprimento das obrigações por ela assumidas, fazendo jus a requerente ao recebimento da quantia de R$ 3.132,60 (três mil cento e trinta e dois reais e sessenta centavos).
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar a requerida a pagar-lhe a importância de R$ 3.132,60 (três mil cento e trinta e dois reais e sessenta centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC), e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
03/08/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 17:27
Julgado procedente o pedido
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11/07/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 16:39
Juntada de termo
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08/07/2022 17:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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08/07/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 08:22
Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:37
Decorrido prazo de FABIANA CASTRO TRINDADE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:17
Juntada de petição
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07/04/2022 08:01
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO 0800098-53.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: R.G.DE O.LOBAO - ME DEMANDADO: FABIANA CASTRO TRINDADE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ORDEM DA Drª.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL, RESPONDENDO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA.
PARA O REQUERENTE: R.G.DE O.LOBAO - ME FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerente(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª). Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 , para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 07/07/2022 09:20 horas, na sede deste Juizado. Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,05/04/2022.
ANA CLAUDIA AMARAL PINTO -Servidor(a) Judiciário(a)- -
05/04/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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15/03/2022 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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15/03/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:34
Juntada de petição
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01/02/2022 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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01/02/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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