TJMA - 0815081-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:48
Juntada de petição
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08/07/2025 16:07
Juntada de petição
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08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 17:11
Juntada de petição
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12/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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02/08/2023 04:01
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/08/2023 23:59.
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24/05/2023 10:43
Juntada de petição
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04/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815081-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICO RESIDENCIAL ZURICH Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA - MA9055-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Trata-se de ação de execução movida pelo CONDOMINIO DO EDIFICO RESIDENCIAL ZURICH em face do BANCO BRADESCO S.A., onde, em suma, o autor alega que o réu recebeu o imóvel condominial por alienação fiduciária do antigo proprietário, e que portanto, é responsável pelo pagamento de todas as cotas condominiais pendentes.
Em embargos apresentados pelo executado em processo de nº 0825539-10.2022.8.10.0001, o réu alegou que não há definição sobre a propriedade do imóvel, e que tramita na 3º Vara Cível Ação Anulatória de nº 0024213-29.2014.8.10.0001, que discute a real propriedade do imóvel.
Os embargos foram acolhidos, tendo sido proferida a seguinte sentença: (…) Dessa forma, considerando que o Exequente fundamentou o título executivo em distrato firmado no ano de 2015, em que o Executado se responsabilizava pelas dívidas existentes à época, entendo que de fato o Embargante é ilegítimo para compor o polo passivo da execução, cujo título executivo se refere a dívidas condominiais a partir do ano de 2020.
Pelo exposto, com base no artigo 920, inciso II, do CPC, julgo procedente o presente pedido de embargos à execução, para considerar o Banco Bradesco ilegítimo para compor o polo passivo do processo de execução.
Junte-se cópia desta decisão nos autos principais (0815081-31.2022.8.10.0001).
Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando este último no valor 10% sobre o valor atribuído aos presentes embargos.
Após, a autora opôs embargos de declaração, no qual não foram acolhidos, em sentença proferida no dia 20 de abril de 2023, ainda não transitada em julgado.
Isto posto, em decorrência da sentença prolatada e da não ocorrência do trânsito em julgado, suspendo a presente execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise da possibilidade de extinção do feito, diante da ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da presente ação.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
02/05/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2023 11:37
Juntada de petição
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09/11/2022 11:39
Juntada de petição
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12/09/2022 12:09
Juntada de petição
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26/08/2022 18:01
Juntada de petição
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10/06/2022 10:57
Juntada de petição
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03/06/2022 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
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18/05/2022 08:39
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:58
Juntada de petição
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16/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:04
Juntada de petição
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22/04/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 15:54
Juntada de diligência
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21/04/2022 13:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 07:21
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815081-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICO RESIDENCIAL ZURICH Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA - OAB/MA9055-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO O exequente, em inicial, pugna pelo o deferimento do recolhimento das custas judiciais ao final do processo, em razão, da sua atual incapacidade financeira.
Em que pese tratar-se de pessoa jurídica, verifico do documento acostado, que no momento o autor encontra-se em precária condição financeira de modo a custear as despesas iniciais do processo.
Desse modo, em observância ao Princípio Constitucional do Amplo Acesso à Justiça, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal determino o recolhimento de custas ao final da demanda.
Assim, encontrando-se a inicial instruída com o título executivo extrajudicial e demonstrativo de débito atualizado, CITE(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em favor do(s) Exequente(s) no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, sendo a verba honorária reduzida à metade caso ocorra o pagamento integral no prazo assinalado (art. 827, § 1.º, CPC).
Em caso de não pagamento em 03 (três) dias, proceda-se à PENHORA E AVALIAÇÃO, dos bens indicados pelo(s) Exequente(s) ou de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, observando-se a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, lavrando-se o Auto.
Caso não encontre o(s) Executado(s), proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Em caso de arresto de bem imóvel, proceda-se com o devido REGISTRO EM CARTÓRIO, bem como intime-se o cônjuge do executado, em sendo casado.
Para o caso de veículo REGISTRE-SE no DETRAN.
O(s) Executado(s) poderá(ão) apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 915 do CPC, independentemente de penhora (art. 914 do CPC).
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
06/04/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 11:45
Juntada de petição
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30/03/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 16:38
Conclusos para despacho
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23/03/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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