TJMA - 0809548-91.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 11:50
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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07/07/2022 16:55
Decorrido prazo de ALINE DANTAS AMARAL em 02/06/2022 23:59.
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02/05/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2022 14:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/04/2022 10:20
Conclusos para decisão
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20/04/2022 10:18
Juntada de termo de juntada
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19/04/2022 22:32
Juntada de petição
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07/04/2022 07:35
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo: 0809548-91.2022.8.10.0001 Requerente: MARIA RITA DE CARVALHO FERREIRA DESPACHO R. hoje. Em atenção ao conteúdo enviado pelo Banco do Brasil, vejo que há lançamento de benefício após o falecimento do titular da conta. Diante disso, oficie-se ao INSS, pela via mais célere possível, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o titular faz jus aos valores de R$ 3.287,53, creditados no dia 01/10/2021, no documento 73863466, considerando que o mesmo veio a óbito em 27/10/2021, ficando autorizada, desde já, a devolução dos valores ao órgão pagador, caso verificado que não faz parte da sucessão. Observo também a existência de movimentações bancárias ocorridas após o falecimento, o que se exige esclarecimentos por parte da requerente. Nos termos do art. 5º, do CPC, "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Noutro giro, vejo que a petição inicial foi protocolada unicamente por Maria Rita de Carvalho Ferreira, cônjuge supérstite do falecido, havendo, contudo, a indicação de cinco descendentes daquele.
Todavia, estes não foram habilitados, tampouco foi juntado termo de renúncia de suas cotas-partes.
Assim, intime-se a parte requerente, através de sua patrona, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca dos extratos anexados pelo Banco do Brasil, referentes às movimentações ali indicadas, após o óbito do de cujus.
Na oportunidade, deve, ainda, comprovar a legitimidade para levantar a totalidade dos valores depositados, uma vez que há outros sucessores legitimados, devendo, se for o caso, incluí-los nos autos ou apresentar a escritura pública ou termo de renúncia, na forma do art. 1.806, do Código Civil. Publique-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
05/04/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 12:39
Juntada de Ofício
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04/04/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 08:18
Conclusos para decisão
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01/04/2022 08:17
Juntada de Ofício
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28/03/2022 09:36
Juntada de Ofício
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25/03/2022 12:18
Juntada de petição
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08/03/2022 14:53
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 08:50
Conclusos para despacho
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25/02/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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