TJMA - 0800623-68.2021.8.10.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800623-68.2021.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: MARIA DALVA SILVA ALVES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A DEMANDADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento ID 81256988 a seguir transcrito: DESPACHO Tendo em vista que no Id.80368462 consta DJO referente ao cumprimento obrigação pela parte demandada, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Em tempo, proceda-se a alteração de fase processual (execução) no Sistema PJe, para fins estatísticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Bacabal (MA), data do sistema Pje.
Dr.ª ADRIANA DA SILVA CHAVES Titular da Vara da Família, respondendo. -
28/09/2022 12:42
Baixa Definitiva
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28/09/2022 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2022 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 03:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:55
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800623-68.2021.8.10.0025 RECORRENTE: MARIA DALVA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MORAL COMPROVADO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados ao autor diante da cobrança indevida de valores referentes a um SEGURO não contratado, sob a rubrica BRAD.
VIDA E PREV., cujas cobranças eram descontadas na conta bancária do autor. 2.
Invertido o ônus da prova, a empresa recorrida não comprovou a legalidade das cobranças do seguro, sendo condenada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3.
Todavia, entendo que o Dano moral restou devidamente comprovado, diante da realização de descontos não autorizados por um seguro não contratado, o qual perdurou por vários meses. 4.
Dano moral caracterizado, o qual decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor.
Ao fixar o valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado considere no estabelecimento do quantum as condições pessoais e econômicas das partes e eventuais desdobramentos que o dano causou na vida do lesado, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, evitando-se assim, tanto o enriquecimento indevido do ofendido, quanto à abusiva reprimenda do ofensor. 5.
Por essa razão, a quantia indenizatória deve ser fixada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois esse valor está respaldado nos limites estabelecidos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a empresa recorrida a pagar quantia indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária no percentual de 1% ao mês, pelo INPC, a contar da publicação do acórdão. 7.
Modificação da sentença que não altera substancialmente a sua conclusão. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da súmula de julgamento.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de agosto de 2022. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/09/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 15:43
Conhecido o recurso de MARIA DALVA SILVA ALVES - CPF: *50.***.*89-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/08/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800623-68.2021.8.10.0025 RECORRENTE: MARIA DALVA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/08/2022 e o término às 15:00 do dia 25/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 8 de agosto de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
08/08/2022 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 21:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2022 14:07
Recebidos os autos
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24/05/2022 14:07
Conclusos para decisão
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24/05/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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