TJMA - 0811068-60.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:28
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 11:16
Decorrido prazo de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) em 02/02/2023 23:59.
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28/01/2023 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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28/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 18:09
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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08/12/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 15:14
Recurso Especial não admitido
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26/11/2022 01:52
Decorrido prazo de LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:15
Decorrido prazo de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:13
Conclusos para decisão
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25/11/2022 09:13
Juntada de termo
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25/11/2022 08:37
Juntada de contrarrazões
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04/11/2022 00:20
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 23:11
Decorrido prazo de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:11
Decorrido prazo de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 21:38
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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03/11/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
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01/11/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/10/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:26
Declarada incompetência
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27/10/2022 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 17:54
Juntada de recurso especial (213)
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07/10/2022 00:41
Publicado Ementa em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 14:24
Juntada de parecer
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20/09/2022 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 02:01
Decorrido prazo de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) em 04/05/2022 23:59.
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18/04/2022 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2022 16:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/04/2022 10:27
Juntada de malote digital
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07/04/2022 01:33
Publicado Acórdão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811068-60.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : LARA, PONTES E NERY ADVOGADOS Advogado : Lara, Pontes e Nery Advogados (OAB/MA 247), Vinicius Cesar Santos de Moraes (OAB/MA 10.448) Agravado : PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DR SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO ANTES DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PANO DE RECUPERAÇÃO.
AÇÃO COM ÊXITO QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO A RECUPERAÇÃO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO OU EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL.
PRERROGATIVA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. O artigo 49, caput, da Lei nº. 11.101/05 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. Nos termos do RESP 1.841.960 (STJ), “(...) Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial”. 3. No caso dos autos contudo, o crédito perseguido refere-se a honorários advocatícios contratuais, decorrente de instrumento assinado entre as partes em 11/07/2012 (Pró-Labore e Êxito), e que não foram pagos a contento pelo devedor, o que ocasionou a presente ação ordinária de cobrança para a formação do título executivo, que agora é objeto do cumprimento de sentença. 4. Logo, estar-se diante de um crédito decorrente de execução (título judicial) e não de honorários como resultado da sucumbência processual (sucumbência típica), fixado em sentença.
Nessa linha, é que deve ser analisado o julgado do STJ, bem como a incidência do art. 49 da Lei n.º 11.101/05. 5. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.03.2022 a 31.03.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
05/04/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:53
Conhecido o recurso de LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 03:10
Decorrido prazo de LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 09:58
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2022 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/11/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/11/2021 14:30
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2021 02:25
Decorrido prazo de JOAO ANDRE SALES RODRIGUES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:25
Decorrido prazo de LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:25
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA em 23/11/2021 23:59.
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06/11/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2021 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2020 08:16
Juntada de parecer do ministério público
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02/11/2020 01:07
Decorrido prazo de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) em 29/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 16:02
Juntada de contrarrazões
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07/10/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2020.
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07/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2020
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06/10/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 18:55
Conclusos para despacho
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13/08/2020 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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