TJMA - 0804060-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:40
Juntada de malote digital
-
25/08/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804060-61.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SILVANIA PASSOS DA COSTA ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A AGRAVADO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Silvania Passos da Costa contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo n.º 0819908-02.2021.8.10.0040, proposto pela Agravante, indeferiu pedido de tutela antecipada Constato que a análise do mérito recursal está prejudicada em virtude da perda do seu objeto, haja vista que, conforme informação constante no sítio de consulta processual desta Corte, após a interposição do presente recurso, foi proferida sentença no processo de origem.
Ante o exposto, considerando que o recurso em análise não mais possui objeto a ser apreciado por esta Corte, não conheço do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
23/08/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 00:12
Prejudicado o recurso
-
14/04/2023 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2023 08:53
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2023 03:57
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 05:20
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
-
02/03/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
02/03/2023 05:20
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
-
02/03/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804060-61.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SILVANIA PASSOS DA COSTA ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6055 A) AGRAVADO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE (OAB/MA 6.798) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO SE MOSTRAM PRESENTES NA ESPÉCIE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2)
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 3) Tendo em vista que não foram verificados os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal de urgência no caso concreto, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida impositiva, tanto quanto o desprovimento do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indefere esse pedido de urgência. 4) Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 07 A 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Silvania Passos da Costa contra decisão de minha lavra proferida no ID: 15839781, ocasião em que indeferi pedido de tutela antecipada formulado pela agravante.
Nas razões deste Agravo Interno, ID: 16556226, a agravante reiterou os argumentos contantes das razões do Agravo de Instrumento.
Relatou que ingressou com ação de revisão de cláusulas de contrato que firmou com o agravado, com vistas à aquisição da propriedade de lote urbano residencial.
Afirmou que os valores das prestações tornaram-se elevados no decorrer dos anos, em razão de cobrança excessiva de juros remuneratórios, razão pela que pugnou pela concessão da tutela antecipada, mas o pedido foi negado pelo magistrado de base.
Ao final, requereu a reforma da decisão monocrática para que seja concedida a tutela pretendida.
Contrarrazões no ID: 17564825, por meio das quais o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso. É o que cabe relatar.
VOTO Conheço deste agravo interno, eis que atende aos pressupostos necessários.
Como visto, a parte Agravante se volta contra decisão proferida por este relator que, nos autos do Agravo de Instrumento por ela interposto, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Cabe destacar que a parte Agravante interpôs o Agravo de Instrumento em questão em face de decisão de indeferimento de tutela de urgência que requereu.
Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida.
Para indeferir o pedido de efeito suspensivo, deixei registrado na decisão agravada o seguinte: “No vertente caso, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, em especial a probabilidade de êxito recursal, já que, ao menos nessa fase de cognição sumária, não está demonstrada, de forma inequívoca, cobrança indevida decorrente do contrato celebrado entre as partes.
De igual maneira, a Agravante também não logrou êxito na comprovação da possibilidade de fundado receio de dano irreparável, considerando que pretende a revisão de contrato firmado em maio de 2017.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido pela Agravante.” As alegações da parte Agravante neste Agravo Interno não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada. É que a concessão da tutela recursal de urgência pleiteada pela parte Agravante deve estar amparada no preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
Não obstante, na análise do recurso em sede provisória típica deste momento processual não vislumbrei a plausibilidade do direito alegado pela parte Agravante.
Reitero que nessa fase de cognição sumária, não está demonstrada, de forma inequívoca, cobrança indevida decorrente do contrato celebrado entre as partes.
Ressalto, contudo, que na decisão agravada não adentrei ao mérito do que foi postulado pela parte Agravante na ação de base, tendo apenas verificado se estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência vindicada pela parte Agravante nestes autos, o que não constei, pelo que indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Enfatizo que não se está neste momento a reconhecer a pertinência das alegações da Agravante no processo distribuído na base e a procedência de seus pedidos, tanto quanto não se está a afastar de forma definitiva a higidez da argumentação da parte Agravante, mas tão somente a examinar o recurso à luz das balizas constantes do art. 300 do CPC, constatando-se ou não a existência de elementos que justifiquem ou não a concessão da tutela recursal de urgência no caso concreto.
Assim, tendo em vista que não foram verificados os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal de urgência no caso concreto, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida impositiva, tanto quanto o desprovimento do Agravo Interno interposto pela parte Agravante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno sob exame e mantenho a decisão agravada. É como voto.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau sobre esta decisão, cuja cópia do acórdão servirá como ofício.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
28/02/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 12:36
Conhecido o recurso de SILVANIA PASSOS DA COSTA - CPF: *38.***.*20-44 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2023 13:59
Juntada de parecer do ministério público
-
09/02/2023 10:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/02/2023 14:24
Juntada de parecer do ministério público
-
15/12/2022 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 02:00
Decorrido prazo de BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 02:00
Decorrido prazo de BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:33
Decorrido prazo de KARLENO DELGADO LEITE em 28/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 04:32
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 21/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2022 15:31
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2022 15:21
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2022 15:20
Juntada de petição
-
30/05/2022 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0804060-61.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SILVANIA PASSOS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A AGRAVADO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 183, caput, do mesmo diploma legal. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
26/05/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 19:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/05/2022 02:08
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2022 10:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
11/04/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 14:44
Juntada de malote digital
-
07/04/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0804060-61.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SILVANIA PASSOS DA COSTA ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6.055-A) AGRAVADO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Silvania Passos da Costa contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo n.º 0819908-02.2021.8.10.0040, promovido pelos Agravantes, indeferiu pedido de tutela antecipada. Em suas razões recursais, a Agravante relata que ingressou com ação de revisão de cláusulas de contrato que firmaram com o Agravado, com vistas à aquisição da propriedade de lote urbano residencial. Afirma que os valores das prestações tornaram-se elevados no decorrer dos anos, em razão de cobrança excessiva de juros remuneratórios, razão pela que pugnaram pela concessão da tutela antecipada, mas o pedido foi negado pelo magistrado de base. Requer a concessão da tutela recursal para determinar a suspensão de ato expropriatório e evitar que seu nome seja incluído em cadastros de inadimplentes e, ao final, o provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Decido sobre o pedido de antecipação da tutela recursal. Inicialmente, verifico que foram atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, razão pela qual o presente Agravo de Instrumento deve ser conhecido. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, para a concessão da tutela antecipada recursal, é fundamental a presença de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso; e da ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação. No vertente caso, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, em especial a probabilidade de êxito recursal, já que, ao menos nessa fase de cognição sumária, não está demonstrada, de forma inequívoca, cobrança indevida decorrente do contrato celebrado entre as partes. De igual maneira, a Agravante também não logrou êxito na comprovação da possibilidade de fundado receio de dano irreparável, considerando que pretende a revisão de contrato firmado em maio de 2017. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido pela Agravante. Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), 05 de abril de 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
05/04/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 12:10
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017997-23.2012.8.10.0001
Massey Ferguson Administradora de Consor...
Walmir Valenca Silva Filho
Advogado: Igor Heitor Rodrigues do Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2012 00:00
Processo nº 0800655-55.2022.8.10.0052
Emporio das Construcoes LTDA - ME
J Nunes SA Eireli
Advogado: Emanuel Victor Silva Froes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2022 10:54
Processo nº 0800302-57.2021.8.10.0114
Doraci Matos Ferreira
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2022 08:24
Processo nº 0800302-57.2021.8.10.0114
Doraci Matos Ferreira
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2021 23:32
Processo nº 0810801-17.2022.8.10.0001
Athenas Participacoes SA
Osorio Mario dos Santos
Advogado: Andre Cavalcante de Azevedo Ritter Marti...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2025 10:07