TJMA - 0817224-03.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 08:52
Baixa Definitiva
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16/06/2023 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/06/2023 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0817224-03.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS-MA AGRAVANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADO: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10.012-A) e outra AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONSIDEROU DESERTO O RECURSO.
TEMA 1142 DO STF.
NEGADO MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVALÊNCIA DO TEMA 1142 EM RELAÇÃO A TESE FIRMADA NO IRDR DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão de minha Relatoria que considerou deserto o recurso interposto.
II.
Pela inteligência do 99, §2º do Código de Processo Civil entendo que o caso realmente é de indeferimento da justiça gratuita porquanto os elementos dos autos afastam a presunção da hipossuficiência do Apelante, vez que este é advogado e não demonstra sua incapacidade financeira, que justifica seu pleito apenas na multiplicidade das demandas ajuizadas, situação que, por si só, não é suficiente para concessão do benefício vindicado.
III.
O tema 1142 do STF, segundo o qual “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”, tem, pelo princípio da hierarquia, prevalência em relação à tese firmada neste Tribunal de Justiça, operando assim, processo hermenêutico de revogação das teses firmadas no IRDR nº. 54.699/2017 para se preservar o aperfeiçoamento do Direito e a unidade do ordenamento jurídico.
IV.
Incidência da Súmula nº. 02, desta Quinta Câmara Cível.
V.
Agravo Interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 8 a 15 de Maio de 2023 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/05/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 14:06
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2023 16:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 15:29
Recebidos os autos
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18/04/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2023 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2023 10:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 07:14
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0817224-03.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS-MA AGRAVANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADO: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10.012-A) e outra AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias (CPC, art. 183).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/02/2023 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2023 11:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/01/2023 19:59
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0817224-03.2016.8.10.0001.
APELANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADO: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10.012-A) e outra APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR DO ESTADO: RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DECISÃO (235) Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra sentença exarada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios que julgou improcedente seus pedidos à luz do Tema 1142 do STF.
Em suas razões, assevera ser possível a execução autônoma de honorários advocatícios independentemente do valor principal a ser recebido pelo constituinte; que a execução individual dos honorários advocatícios não pode ser considerada burla ao sistema de precatórios (CF, art. 100); que é descabida a condenação em encargos de sucumbência (honorários e custas processuais); e que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no TEMA 1142.
Ao final requer a suspensão da condenação em custas e honorários, permitindo-se o processamento em grau de recurso e no mérito, o provimento do presente recurso.
Contrarrazões ofertadas pelo Estado do Maranhão. É o relatório.
Considerando a definição da matéria através do julgamento de mérito proferido pelo STF no qual restou firmado o tema 1142, e tendo este julgamento, pelo princípio da hierarquia substituído o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça no IRDR nº. 54.699/2017, onde expressamente foi observado que “o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”, entendo não prevalecer no âmbito desse E.
Tribunal de Justiça a concessão do pagamento das custas processuais ao final do processo.
Essa a razão pela qual esta Relatoria têm determinado a intimação do Apelante para o respectivo pagamento de custas processuais.
Entretanto, em TODAS as ações, que são inúmeras, o Apelante não procede ao pagamento, e de forma reiterada pleiteia a concessão do benefício ou o pagamento das custas ao final.
Tendo em vista a previsibilidade de sua conduta, a ausência de previsão legal de pagamento de custas ao final do processo e a necessária agilidade no julgamento de processos que datam de 2016/2017; em atenção ao princípio da razoável duração do processo, passo a pormenorizar os motivos para a não concessão do pedido de justiça gratuita formulado pelo Apelante.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1309081 reafirmou sua jurisprudência, sedimentando tese contrária ao interesse do Apelante, segundo a qual “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Cite-se ementa do RE 1309081 que menciona tratar-se de reafirmação da jurisprudência, já à época dominante e desfavorável à pretensão do Apelante, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021) Quanto ao argumento de que estaria o Apelante autorizado a proceder às execuções de forma individualizada mediante acordo entabulado e homologado pelo juízo de 1º grau, entendo que o precedente firmado tem força vinculante, inexistindo modulações em relação a eventual boa-fé do Exequente, razão pela qual mantenho a decisão que indefere seu pedido.
Em relação à alegada compensação, de igual modo, não lhe assiste razão, sendo esta indevida, eis que não satisfeitos os requisitos previstos no art. 368, do CC por inexistir identidade entre credor e devedor, pois nos termos do art. 91, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 20/1994, os honorários de sucumbência e decorrentes de acordos firmados pelo Estado do Maranhão serão destinados aos Procuradores do Estado e não, a Procuradoria Geral do Estado ou ente federado.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita devendo o apelo ser considerado deserto nos termos do art. 1.007, do CPC.
Ante o exposto, não conheço da Apelação interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira nos autos do processo nº 0817224-03.2016.8.10.0001.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator -
16/01/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2023 10:33
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
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08/11/2022 13:32
Recebidos os autos
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07/11/2022 08:13
Recebidos os autos
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07/11/2022 08:13
Conclusos para despacho
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07/11/2022 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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