TJMA - 0802798-87.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 11:35
Baixa Definitiva
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15/05/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/05/2023 11:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 06:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/03/2023 23:59.
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07/02/2023 19:36
Juntada de petição
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16/12/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 04:31
Publicado Ementa em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802798-87.2021.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora : Tatiana Oliveira Mendes De Carvalho Embargado : ELIANA BARBOSA CUNHA Advogado : GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - OAB MA17398-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.11.2022 a 01.12.2022, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda .
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
12/12/2022 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2022 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
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28/11/2022 21:07
Juntada de petição
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26/11/2022 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2022 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 21:48
Juntada de petição
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26/07/2022 03:02
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802798-87.2021.8.10.0040 Embargante: Município de Imperatriz Procurador: Juscelino Pereira da Silva (OAB/MA 4675) Embargada: Eliana Aparecida Cabral Advogado: George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA 17399) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
22/07/2022 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2022 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 23:19
Juntada de petição
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19/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0802798-87.2021.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante(a): Município de Imperatriz Procurador: Juscelino Pereira da Silva (OAB/MA 4675) Embargada: Eliana Aparecida Cabral Advogado: George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA 17399) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
17/05/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 21:42
Juntada de petição
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27/04/2022 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2022 16:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/04/2022 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Reexame Necessário Nº 0802798-87.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Requerente: Eliana Aparecida Cabral Advogado: George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA 17399) Requerido(a): Município de Imperatriz Procurador: Juscelino Pereira da Silva (OAB/MA 4675) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO DESPROVIDO. 1.
No tocante às preliminares, observa-se que o cerne do presente processo não trata da incidência tributária em si, o que atrairia a competência para a Justiça Federal, mas, sim, do equívoco do seu lançamento e arrecadação, o qual ocorre mediante declaração do empregador (in casu, o Município de Imperatriz), devendo este responder pelos danos eventualmente causados em razão do erro perpetrado em desfavor da parte Autora.
Não obstante, “é competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária” (Recl. 32251, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 06/12/2019), de modo que, inexistindo interesse comprovado da União no feito, não há falar em competência de outro órgão do Judiciário que não a Justiça Comum Estadual. 2.
Quanto ao interesse de agir, observa-se que a falta de requerimento administrativo não pode ser considerado como óbice ao ajuizamento da ação, especialmente porque em nosso ordenamento jurídico vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme dicção presente no art. 5º, XXXV da Carta Magna.
Preliminares rejeitadas. 3.
O STF, à luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, no julgamento do Recurso Repetitivo 593.068, Tema 163 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, de modo que deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário e demais verbas salariais, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria, como assentado na decisão vergastada. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.03.2022 a 31.03.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
05/04/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:42
Conhecido o recurso de ELIANA APARECIDA CABRAL - CPF: *43.***.*53-75 (REQUERENTE) e não-provido
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01/04/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 11:43
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2022 00:01
Juntada de petição
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13/03/2022 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2021 14:58
Juntada de parecer do ministério público
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26/11/2021 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/11/2021 23:59.
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19/10/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/10/2021 23:59.
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18/08/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 12:30
Recebidos os autos
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17/08/2021 12:30
Conclusos para despacho
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17/08/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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